TJDFT - 0736866-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:17
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
04/09/2025 09:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 21:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/02/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VEÍCULO.
TABELA FIPE.
VALOR MÉDIO DE MERCADO.
MERA ESTIMATIVA.
AVALIAÇÃO.
INCOERÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
INTENSA CONTENCIOSIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Conforme extraído do próprio sítio eletrônica da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, observa-se quanto ao indicador de preço médio de veículos que: “A Tabela Fipe expressa preços médios de veículos anunciados pelos vendedores, no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações.” 2.
No caso concreto, o agravante se vale de premissa equivocada para alegar a incoerência do laudo de avaliação do veículo ao afirmar que a Tabela FIPE utiliza como referência “o valor do veículo novo”, quando referida tabela apresenta mera estimativa dos valores médios praticados no mercado, não se prestando a estipular o valor real do veículo. 3.
A mera alegação de que o veículo objeto de avaliação possui “diversos riscos na lateria e muitos Km’s rodados”, não se presta a desconstituir a avaliação individualizada realizada pelo Oficial de Justiça, mormente quando não se nota grande discrepância entre o valor da avaliação realizada e o valor da Tabela FIPE apresentado pela parte. 4.
Verificando-se que na liquidação em comento, efetivamente, não existe intensa contenciosidade, haja vista que as manifestações das partes decorreram do regular trâmite processual, não há justificativa para a excepcional aplicação dos encargos advocatícios. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
18/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:18
Conhecido o recurso de AGNALDO MARTINS LOPES - CPF: *22.***.*04-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
28/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0736866-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNALDO MARTINS LOPES AGRAVADO: NELCILENE LIMA DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo réu AGNALDO MARTINS LOPES em face da decisão ID 207307175 que, nos autos da ação de liquidação por arbitramento movida por NELCILENE LIMA DE SOUSA, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e homologou o laudo de avaliação ID 198648729 (origem).
A decisão ora agravada condenou, ainda, o réu agravante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do proveito econômico da autora.
Em suas razões recursais, o réu agravante sustenta, em suma, que houve incoerência na avaliação do veículo Volkswagen Gol, uma vez que houve a identificação de diversas avarias, além de possuir 188416 km rodados, e mesmo assim o bem foi avaliado em R$2.000,00 acima da Tabela Fipe.
Aponta a ausência de fundamentação da decisão agravada e ausência de análise específica das alegações apresentadas pelo ora agravante.
Argumenta, ainda, que somente são devidos honorários de sucumbência relativos a liquidação de sentença em casos excepcionais, os quais se verifica excessiva litigiosidade, o que não ocorreu no caso.
Discorre acerca dos pressupostos para concessão de efeito suspensivo, destacando que há o risco de dano de impossível reparação com perdas financeiras ao agravante.
Requer, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento para declarar a nulidade da decisão agravada, bem como sua reforma para eximir o agravante do pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados.
Preparo recolhido (ID 63609725/63609727). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela recursal poderá ser antecipada no agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou seja, ao risco ao resultado útil do processo, baseada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, impede o deferimento da tutela.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se haver razões suficientes para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
Isso porque, a continuidade do cumprimento de sentença poderá implicar na prática de atos desnecessários, custosos às partes e ao Poder Judiciário.
Assim, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o exame do mérito pelo Órgão Colegiado, sob o crivo do contraditório, é a medida mais adequada.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
04/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/09/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736418-84.2024.8.07.0000
Maria Luiza Ferreira Lopes Batista Meneg...
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Igor Costa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 10:10
Processo nº 0775775-23.2024.8.07.0016
Mario Jose de Santana
Manc - Manutencao e Construcao Eireli
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 22:57
Processo nº 0714805-45.2024.8.07.0020
Genolino Rodrigues de Sousa
Reinaldo da Silva
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 12:43
Processo nº 0707562-57.2022.8.07.0008
Daniel Duarte Xavier
Lais Pessoa Lourenco
Advogado: Monica Feitosa Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 16:38
Processo nº 0707562-57.2022.8.07.0008
Daniel Duarte Xavier
Lais Pessoa Lourenco
Advogado: Douglas Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 16:57