TJDFT - 0024697-06.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
18.
Intime-se a parte executada a regularizar sua representação processual, mediante a apresentação dos respectivos atos constitutivos. 19.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de preclusão e desentranhamento de ID 222021228 a ID 222021230 20.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para, querendo, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade (ID 222021228), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 21.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada para réplica a eventual impugnação à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 22.
Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 23.
Na sequência, venham os autos conclusos. 24.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, § único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
15/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:24
Decretada a revelia
-
15/01/2025 17:24
Outras decisões
-
06/01/2025 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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26/11/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:40
em cooperação judiciária
-
21/11/2024 20:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/12/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:16
Recebidos os autos
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05/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/07/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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17/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:06
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/10/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 15:33
Recebidos os autos
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10/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/05/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:31
Recebidos os autos
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22/02/2021 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024697-06.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Tendo em vista o requerimento formulado pelo Distrito Federal em sua inicial, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2021 09:40:18.
LUISA NAIUANA FERREIRA DA COSTA FECHINE Servidor Geral -
14/01/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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