TJDFT - 0751558-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 22:06
Recebidos os autos
-
27/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:05
Outras decisões
-
27/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
27/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:54
Outras decisões
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20/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 18:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de comprovante
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04/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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28/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:59
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
6.
A Fazenda Pública foi devidamente intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de decisão (ID 186618635). 7.
Intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 8.
Na mesma oportunidade e prazo, indique a parte exequente conta bancária/PIX (apenas chave CPF/CNPJ) para transferência de eventuais valores depositados, se o caso. 9.
Caso a parte exequente apresente resposta à impugnação, venham os autos conclusos. 10.
No entanto, caso a parte exequente concorde com os cálculos da Fazenda Pública, manifeste-se o Distrito Federal expressamente acerca da concordância com a expedição do RPV/precatório, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 11.
Ressalto que o silêncio ou a não manifestação no prazo fixado, será interpretado como aceitação. 12.
Na sequência, e considerando que o valor cobrado na inicial não supera 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor - RPV em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, contados da intimação de sua expedição via sistema (Parceiro Eletrônico)(PJe). 13.
Transcorrido o prazo acima, SEM manifestação do Distrito Federal, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos do valor devido, por meio do Sistema SISBAJUD. 14.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 15.
Comprovado o pagamento do RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção desta fase processual, se o caso.
Brasília/DF. -
07/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/09/2024 17:22
Outras decisões
-
22/08/2024 22:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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21/08/2024 18:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2023 12:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:18
Outras decisões
-
13/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2023 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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