TJDFT - 0702128-09.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:21
Negado seguimento a Recurso
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22/01/2025 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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22/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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21/01/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:26
Conhecido o recurso de SILVANA LARA DA SILVA - CPF: *58.***.*29-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/09/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MAGALHAES SILVA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702128-09.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA LARA DA SILVA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MAGALHAES SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0707979-07.2022.8.07.0009, que determinou a penhora de 5% do salário líquido da executada, até o limite da execução.
No presente agravo de instrumento a agravante/executada sustenta que sua remuneração líquida corresponde ao valor aproximado de R$ 900,00 (novecentos reais), de forma que qualquer penhora em seu salário prejudicará o seu sustento Alega que possui sequelas de um AVC e que todo o benefício recebido é para custear seu tratamento.
Defende que a decisão agravada contraria o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que a penhora salarial só pode ocorrer se não prejudicar a subsistência do devedor.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, indeferindo qualquer penhora em seu salário.
Subsidiariamente, requer a revisão do percentual penhorado para a quantia de 2,5% do seu salário líquido. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida nos autos.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Por outro lado, a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos, que tem por fundamento a manutenção da dignidade do executado, mantendo-se um mínimo essencial para o devedor e seus dependentes, pode ser mitigada, a fim de se garantir a efetividade do processo judicial, bem como de modo a garantir ao credor o recebimento de seus direitos.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, relativizou a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso em apreço, a agravante não comprovou nos autos que a penhora do percentual de 5% de seus rendimentos líquidos implica em grave prejuízo à própria subsistência ou de sua família, circunstância apta ao deferimento da medida excepcional.
Ademais, durante a tramitação processual a aqui agravante chegou a elaborar proposta de acordo para parcelamento da dívida no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), cuja quantia se aproxima do percentual penhorado e não denota caráter de dano irreparável, sobretudo em sede de cognição sumária.
Ademais, o percentual determinado pela Magistrada de origem não está em dissonância com os parâmetros aceitos pelas cortes superiores.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
03/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/09/2024 19:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 19:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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