TJDFT - 0702833-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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05/08/2025 04:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 17:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS CHAVES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702833-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: DOUGLAS CHAVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em desfavor de DOUGLAS CHAVES DOS SANTOS.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 208642540 - Pág. 1).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:26
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:22
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (AUTOR).
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26/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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30/01/2024 11:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/01/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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