TJDFT - 0725217-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
29/01/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:12
Outras decisões
-
05/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:27
Publicado Ata em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0725217-23.2023.8.07.0003 RÉU: JOHNNY ANDERSON BATISTA RIBEIRO A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 14h, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0725217-23.2023.8.07.0003, em que é acusado JOHNNY ANDERSON BATISTA RIBEIRO, por infração ao artigo 155, § 4º, II, e art. 155, § 4º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
Márcio Vieira de Freitas, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pelo Núcleo de Práticas Jurídicas do UniCeub – Dr.
MELQUISEDEQUE PONTES CADETE – OAB/DF 61.477, bem como as vítimas LILIANE C.
P. e CRISTIAN G.
B., as testemunhas policiais EDMAR D.
S.
V. e LUCAS D.
S. e as testemunhas de defesa ISMAEL N. e ISABEL C.
L.
Abertos os trabalhos, o acusado confirmou a renúncia da advogada anteriormente constituída nestes autos e solicitou atendimento por meio de assistência gratuita, sendo nomeado para patrocinar sua defesa o Núcleo de Práticas Jurídicas do UniCEUB.
Após, o réu entrevistou-se com o defensor nomeado reservadamente e por prazo razoável, tendo sido informado do direito de comunicar-se com seu defensor durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das vítimas LILIANE C.
P. e CRISTIAN G.
B., da testemunha policial EDMAR D.
S.
V. e das testemunhas de defesa ISMAEL N. e ISABEL C.
L., que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha policial LUCAS D.
S.
Registre-se que as vítimas LILIANE C.
P. e CRISTIAN G.
B. manifestaram interesse em serem comunicadas dos atos processuais, podendo tal comunicação ser feita pelo e-mail cadastrado junto às informações do processo.
O réu concordou em receber as intimações por meio de ligação telefônica ou mensagem via Whatsapp, pelo número indicado nos autos.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “Trata-se de denúncia de crime de furto realizado no dia 14 de agosto de 2023, por volta das 16:20 h, na altura da QNN 9, conjunto E, Ceilândia/DF, fato praticado por JOHNNY ANDERSON BATISTA RIBEIRO, mediante destreza, subtraiu, para si, o aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 11, cor preta, pertencente à vítima Cristian G.
B., bem como, no mesmo contexto fático, tentou subtrair, para si, o aparelho celular pertencente à vítima Liliane C.
P., não consumando o furto por circunstância alheia à sua vontade, haja visto que a vítima conseguiu segurar o aparelho e evitar o furto.
A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação do aparelho em comento e sua restituição ao proprietário, conforme ID 168568697 e 168568698, respectivamente.
Acerca da autoria, ela é indene de dúvidas.
Durante a instrução, o Sargento Vaz disse que “a princípio foi passada a informação de acidente de trânsito e no local realmente o réu estava ferido na perna, aparentemente fraturada.
Foi solicitada e equipe de bombeiros.
Teve contato com a vítima que disse que estava combinando uma corrida quando o réu passou em uma motocicleta e arrebatou o celular de suas mãos.
O motorista foi atrás e acabaram colidindo.
O celular furtado foi mostrado pela vítima, a qual disse tê-lo recuperado.
Não conversou com o acusado, pois não era possível entender o que ele falava, não sabe dizer se em razão do uso de álcool ou de outra substância ou em razão da dor causada pelo ferimento”.
A vítima Cristian disse que é “motorista de aplicativo e havia aceitado uma viagem de Ceilândia para o Guará.
Quando a cliente foi fazer o pagamento estava com dificuldade, pois estava sem os óculos.
Que então saiu do veículo, de posse de seu celular, tentar ajudá-la.
Nesse momento o rapaz passou e arrebatou seu celular e tentou ainda pegar o da cliente.
Que já havia visto ele passar e ficou desconfiado.
Que se dirigiu para a Delegacia, em alta velocidade e acabou por colidir com a motocicleta do réu, que estava na contramão de direção.
Que chegou a buzinar, mas não teve como evitar a colisão.
Ao sair do veículo percebeu que o rapaz ferido era o mesmo quem o havia furtado.
Que o revistou, para ver até mesmo se ele portava arma e conseguiu recuperar o aparelho furtado.
O rapaz ainda tentou se evadir, mas foi contido pela população, que até queria agredi-lo, mas não permitiram.
O aparelho foi recuperado intacto”.
A vítima da tentativa disse que “havia pedido um uber para fazer uma entrega e quando o motorista havia chegado, estava fazendo o pagamento via pix para o motorista quando o criminoso surgiu numa moto e bateu a mão no seu celular e no do motorista.
Ele conseguiu pegar o aparelho do motorista e fugiu, quando então iniciou-se a perseguição, que resultou na colisão.
Após a colisão o aparelho do motorista foi recuperado.
Ao tentar arrebatar seu celular, o réu chegou a segurá-lo, mas ela puxou de volta.
Não viu o acidente, mas ouviu o ruído, de onde estava.
Como foi perto, foi até lá e viu toda a situação, foi ela que fez a ligação para o SAMU”.
As testemunhas de defesa nada acrescentaram em relação aos fatos, pois não os presenciaram.
O aparelho celular referido pela testemunha Ismael trata-se evidentemente de aparelho telefônico diverso do que foi recuperado pela vítima Cristian, pois como acima dito, o aparelho furtado foi a ele restituído, ao passo que o aparelho do réu, segundo narrou Ismael, foi entregue à esposa de Johnny.
Ademais, não se pode desprezar o depoimento de ambas as vítimas, especialmente Cristian que narrou pormenorizadamente como recuperou seu aparelho, reconhecendo o réu como o elemento que arrebatou o aparelho de suas mãos.
Em seu interrogatório o réu negou os fatos, contudo a prova dos autos é mais do que suficiente para sustentar a condenação.
Por todo o exposto, o Ministério Público ratifica a denúncia e requer a condenação de JOHNNY ANDERSON BATISTA RIBEIRO nas penas dos art. 155, § 4º, II, e 155, § 4º, II c/c art. 14, II do Código Pena.” Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista dos autos à Defesa de JOHNNY ANDERSON BATISTA RIBEIRO, para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 15h30min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? JOHNNY ANDERSON BATISTA RIBEIRO; De onde é natural? Brasília/DF; Qual a sua data de nascimento? nascido aos 19/09/1988; De quem é filho? Jacirene Batista Ribeiro; Qual a sua residência? SHPS QUADRA 702 CONJUNTO A-LOTE 13, CASA 03 SETOR HABITACIONAL PÔR DO SOL; Qual o número para contato? 98124-5661; Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Trabalha com moveis planejados; Sabe ler e escrever? Sim, tem fundamental incompleto; Possui alguma dependência? Não; Possui alguma necessidade especial? Não; Já foi preso ou processado? Sim, por formação de quadrilha; Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Duas filhas menores.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele negado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
13/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/09/2024 08:17
Outras decisões
-
11/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725217-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOHNNY ANDERSON BATISTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à renúncia da Defensora constituída pelo acusado (ID 209524560), verifica-se que a Advogada não cumpriu o disposto no artigo 112, caput, do CPC, pois não provou ter comunicado ao réu sobre a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado.
Além disso, nos termos do §1º do artigo 112 do CPC, “durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”.
Com efeito, no presente caso, há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/09/2024 (ID 180093028), ou seja, o ato ocorrerá antes do término do prazo de 10 (dez) dias da renúncia, contados a partir desta data, considerando que a petição foi protocolizada durante o último final de semana.
Assim, a fim de se evitar possível prejuízo ao réu, a Causídica constituída deverá comparecer à mencionada audiência e, portanto, sua renúncia só produzirá efeitos a partir de então, sob pena de comunicação da desídia à OAB e adoção das medidas cabíveis.
Intime-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
31/08/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:47
Determinada a citação de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
22/08/2023 15:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0776754-82.2024.8.07.0016
Roberto de Paula Felix
Joao de Paula Felix
Advogado: Diego Guedes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 16:33
Processo nº 0718959-09.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Rodrigo Lima dos Santos de Farias
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 18:01
Processo nº 0712908-89.2022.8.07.0007
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Gustavo Wilson dos Santos
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 17:15
Processo nº 0704616-38.2024.8.07.0010
Costa &Amp; Brom Advogados S/S
Tac Transportes Armazenagem e Logistica ...
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 10:33
Processo nº 0707809-49.2024.8.07.0014
Idalina de Oliveira Lopes Feijao
Flavio Monteiro Barbosa
Advogado: Rodrigo Absair Teixeira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 17:17