TJDFT - 0732785-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIVIA GOMES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 12:42
Conhecido o recurso de GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO - CPF: *75.***.*30-06 (AUTOR) e não-provido
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06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVIA GOMES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0732785-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO, LIVIA GOMES DE SOUZA REU: GUSTAVO MARTINS SIQUEIRA, PRISCILA CARVALHO FREITAS, OTAVIO MARTINS SIQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão (ID 62608274) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação anulatória de confissão de dívida, nº 0724358-92.2023.8.07.0007, ajuizada por GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO, LIVIA GOMES DE SOUZA em desfavor de GUSTAVO MARTINS SIQUEIRA, PRISCILA CARVALHO FREITAS, OTAVIO MARTINS SIQUEIRA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de juntada dos documentos determinados na decisão anterior.
Na origem, os autores/agravantes formularam pedido de deferimento do benefício de gratuidade de justiça juntamente com a especificação das provas que pretendiam produzir (ID 198954610 dos autos de origem).
No dia 13/06/2024, foi proferida a seguinte decisão (ID 200090089 dos autos de origem): 1) Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios) e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Os agravantes juntaram, no dia 25/06/2024, um extrato bancário da Lívia referente ao mês de maio de 2024 e a cópia da carteira de trabalho; e, em relação ao Geovanio, a cópia da carteira de trabalho e um extrato do NuBank (ID 62608273).
O juízo de origem proferiu o seguinte despacho no dia 27/06/2024 (ID 202109426 dos autos de origem): Novamente, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
I.
Os agravantes juntaram, no dia 09/07/2024, os comprovantes de débitos de água, luz, anuidade de advocacia e condominiais (ID 62608272).
E, no dia 11/07/2024, foi proferida a decisão impugnada, nos seguintes termos: DA JUSTIÇA GRATUITA Indefiro a justiça gratuita requerida pelos autores, pois não restou efetivamente documentada e provada que a situação fática restou alterada desde o ajuizamento até o presente a ensejar a alegada hipossuficiência.
Ressalto, quanto ao ponto, que os autores realizaram o pagamento das custas iniciais e, assim, ante a preclusão lógica, não há que se falar em deferimento da gratuidade de Justiça, pois não houve comprovação de que, entre o ajuizamento da demanda e a presente data, tenha havido alteração na situação fática e econômica da parte apta a ensejar a concessão da gratuidade.
Em suas razões recursais os agravantes afirmaram que recebem remuneração líquida inferior a 5 salários-mínimos e que possuem muitas dívidas.
Defenderam o direito ao benefício da gratuidade de justiça porque não têm condições de arcar com eventuais verbas sucumbenciais.
Requerem o deferimento do benefício em antecipação de tutela recursal e, no mérito, a confirmação.
Sem preparo (art. 99, § 7º, do CPC).
A decisão de ID 62677010 determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo.
Intimada (ID 62784299) a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo (IDs 63090368 e 63089786). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir antecipação da tutela recursal (art. 300 do CPC).
Por sua vez, para a antecipação da tutela recursal, devem ser observados os mesmos requisitos do art. 300 do CPC, estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como consignado na decisão anterior (ID 62677010), a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Sobre a avaliação da hipossuficiência, ainda que não se tenha um parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, pode ser levada em consideração normatização já existente como parâmetro para a análise do pedido.
Assim, adoto o parâmetro para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estão previstos na Resolução DPDF nº 271/2023 cujo valor da renda de toda a família, pelo qual se presume a vulnerabilidade, se limita a 5 (cinco) salários-mínimos, independentemente das despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), pois são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
Assim, a condição de hipossuficiência deve ser comprovada a ponto de inviabilizar o recolhimento das modestas custas processuais, não sendo fundamento a alegação de que não têm condições de arcar com as eventuais condenações ao pagamento de honorários nos processos em tramitação.
No caso, além dos documentos já acostados na ação de origem e à inicial do presente recurso, foi determinada a juntada de outros para a avaliação da condição financeira dos agravantes.
Contudo, permaneceram inertes, sem juntar os documentos ou, ao menos, justificar a omissão, de modo que, voluntariamente, deixaram de comprovar a alegada hipossuficiência.
Ressalte-se que o único extrato bancário parcial da conta da Lívia e cópia de sua carteira de trabalho; e o único extrato do NuBank com o resumo das movimentações via pix da conta de Geovanio e cópia de sua carteira de trabalho não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência (ID 62608273).
Da mesma forma, os comprovantes de débitos de água, luz, anuidade de advocacia e condominiais (ID 62608272).
Isso porque, a decisão foi clara no sentido de que é necessário, também, a juntada de cópia das declarações de imposto de renda, de todas as contas bancárias com as instituições financeiras com as quais possui relacionamento. É pacífica a jurisprudência deste eg.
TJDFT, no sentido de que não basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL, MAS NÃO ABSOLUTA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Todavia, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. 2. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, do que não se desincumbiu a parte na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1897733, 07189813020248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Precedentes: Acórdão 1853192, 07534893620238070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1849319, 07400453320238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1904813, 07195000520248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos não há comprovação da alegada hipossuficiência, sendo necessária a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1900501, 07152693220248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Relator(a) Designado(a):ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 19/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, à falta de elementos que coadunem com as alegações de hipossuficiência, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso.
Não se vislumbra, também, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que o processo está aguardando a realização de audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 14:45
Indeferido o pedido de GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO - CPF: *75.***.*30-06 (AUTOR), LIVIA GOMES DE SOUZA - CPF: *03.***.*59-72 (AUTOR)
-
21/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de LIVIA GOMES DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:20
Outras Decisões
-
08/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/08/2024 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/08/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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