TJDFT - 0737634-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Insuficiência de bens.
Criação de obstáculos.
Abuso da personalidade jurídica.
Cabimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do Art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 4.
Consoante se entende predominantemente, a insuficiência de bens da devedora, isoladamente, não constitui motivo para a desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Ocorre que no caso, há um forte indício a indicar a utilização da empresa para infligir prejuízo ao credor. É que se trata de execução que tramita desde o ano de 2019 para cobrança do valor de R$ 8.275,55 e a representante da empresa (um supermercado) conseguiu esquivar-se da citação, só vindo a sê-lo por meio de edital, o que revela um desígnio de utilizar o CNPJ da empresa como meio de subtrair-se ao pagamento. 6.
Diante de tal situação, o MM Juiz entendeu, e a meu ver acertadamente, por interpretar esses obstáculos criados como abuso da personalidade jurídica.
O processo vai prosseguir e certamente serão amealhados elementos probatórios que possam até mesmo demonstrar o contrário, ou seja, que não houve o abuso da personalidade jurídica, mas, na fase incipiente em que se encontra o feito, referidos indícios apontam para a desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. ----- Art. 50, CC -
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:49
Conhecido o recurso de CRV SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e KAMILLA VASCONCELOS MATOS - CPF: *22.***.*56-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Não consta pedido de antecipação de tutela recursal ou mesmo de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Brasília,10 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
10/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/09/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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