TJDFT - 0704327-30.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704327-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA RELATÓRIO WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e CIELO S.A., igualmente qualificadas.
A Autora alegou que, ao tentar realizar diversas operações de crédito, foi impedida por negativações em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC.
Ao buscar informações, descobriu que a Ré FIDC NPL II havia lançado seu nome em virtude de supostos contratos, com data de vencimento em 06 de maio de 2019, relacionados ao aluguel de uma maquininha da CIELO.
Foram informados cinco contratos, com a dívida originária de R$ 858,28 (oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), atingindo R$ 1.680,04 (um mil e seiscentos e oitenta reais e quatro centavos) na data de sua ligação aos atendentes Beatriz e Daniel da FIDC NPL II.
A Autora afirmou, de maneira peremptória, não ter contratado, seja verbalmente ou por escrito, quaisquer serviços ou produtos das Rés que pudessem gerar os débitos, e negou ter perdido ou emprestado seus documentos ou autorizado terceiros a contratar em seu nome.
Em decorrência da baixa renda e da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, a Autora relatou ter sofrido humilhações e constrangimentos, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de juros de mora desde o evento danoso e custas processuais com honorários advocatícios.
Para comprovar sua hipossuficiência, a Autora juntou Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Isenção do IRPF e CTPS Digital, bem como Declaração de Residência e Termo de Exoneração.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00.
No curso do processo, este Juízo proferiu decisões para que a Autora retificasse a autuação processual, comprovasse a hipossuficiência para a justiça gratuita, sua residência e esclarecesse o segredo de justiça.
A Autora apresentou emenda à inicial, juntando declaração de residência em nome de seu irmão, com quem divide moradia, CTPS digital e termo de exoneração para reforçar a hipossuficiência, e solicitou a retificação do sigilo processual.
Uma nova intimação foi expedida para regularizar a representação judicial, pois o advogado inicialmente constituído não havia assinado digitalmente os atos processuais.
Posteriormente, este Juízo identificou indícios de advocacia predatória e abuso do direito de ação, em razão do ajuizamento de demandas idênticas com alteração de objeto, e determinou que a Autora emendasse a inicial para englobar todos os contratos em uma única ação e regularizasse o instrumento procuratório, conforme acórdão paradigma do TJDFT.
A Autora, então, apresentou nova emenda à inicial, unificando os pedidos para abarcar todos os contratos mencionados (n° 896084420190506V, n° 896084420190507V, n° 896084420190508V, n° 896084420190509V, e n° 1108960844201907) e juntou instrumento procuratório atualizado.
Este Juízo recebeu a emenda substitutiva, deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito ou o perigo de dano.
A Ré CIELO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro para São Paulo/SP, a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de resolução extrajudicial e a necessidade de suspensão do processo devido à admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a existência de relação contratual, argumentando que o contrato de credenciamento é de adesão, cuja aceitação se perfaz pela utilização do serviço e não necessariamente por assinatura.
Afirmou ter agido no exercício regular de direito ao incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes, não havendo ato ilícito, e defendeu a inaplicabilidade das disposições consumeristas sob a ótica da Teoria Finalista, uma vez que os serviços seriam utilizados para fomentar atividade comercial.
Impugnou a inversão do ônus da prova e a existência de danos morais indenizáveis, citando o vasto histórico de negativação da Autora por outras empresas e tecendo considerações sobre a chamada "indústria do dano moral".
Requereu a improcedência dos pedidos da Autora e a não condenação em honorários advocatícios.
A CIELO S.A. juntou aos autos o Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo.
Por sua vez, a Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou contestação informando que o crédito da Autora, originalmente da Cielo S.A. (referente à empresa CIEL VARJ P 2021-12), foi cedido a ela em 08/10/2021.
Reafirmou a existência de relação contratual válida e a validade da dívida, contestando a alegação da Autora de desconhecimento do débito.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegou incompetência territorial por entender que o comprovante de residência da Autora estava em nome de terceiro, a inadequação do valor da causa (R$ 15.000,00 pleiteados vs.
R$ 1.633,09 do débito), a ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial por documentos pessoais desatualizados.
No mérito, reiterou a regularidade da cessão de crédito e a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de dano moral, dado que a Autora já possuiria diversas negativações anteriores.
Argumentou que não constava negativação pendente realizada por ela em nome da Autora e teceu considerações sobre a Análise Econômica do Direito e os impactos de decisões judiciais no mercado de crédito.
Manifestou-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova.
A FIDC NPL II juntou aos autos certidões de cessão de crédito.
A Autora apresentou réplica, refutando todas as preliminares arguidas pelas Rés e reiterando seus pedidos iniciais.
Em especial, a Autora reiterou que não contratou com a Ré e que esta não apresentou provas de contrato assinado ou gravações de contrato verbal para comprovar a alegada relação jurídica.
Em manifestação subsequente, a Autora reiterou o pedido para que a Ré fosse intimada a apresentar o contrato com a assinatura da Autora ou o contrato verbal com a voz da Autora.
Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou todas as preliminares suscitadas pelas Rés (incompetência, ausência de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita, inadequação do valor da causa e inépcia da inicial/suspensão por IRDR).
Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor da Autora, cabendo às Rés comprovarem a efetiva e regular contratação dos serviços que originaram os débitos.
Para tanto, as Rés foram intimadas a apresentar, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, cópia dos contratos escritos assinados pela Autora, comprovantes de recebimento de produtos com a assinatura da Autora, gravações telefônicas com a voz da Autora (se contrato verbal), cópias dos documentos pessoais apresentados pela Autora no momento da contratação, e cópias de supostos comprovantes de pagamento.
Após a decisão de saneamento e inversão do ônus da prova, a Ré FIDC NPL II juntou um documento que descreveu como "protocolo de expedição" para corroborar a relação contratual com o cedente.
A Ré CIELO S.A. informou não haver mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A Autora, por sua vez, diante da ausência de provas da contratação pelas Rés, requereu o julgamento do feito. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda, conforme a organização processual estabelecida.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas Rés foram detalhadamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento, cujos fundamentos ora reafirmo e incorporo a esta sentença, reforçando a convicção de que não havia motivos para obstar o prosseguimento regular da lide.
Primeiramente, quanto à preliminar de incompetência do juízo, tanto a alegação de cláusula de eleição de foro para São Paulo/SP, suscitada pela CIELO S.A., quanto a suposta incompetência territorial em virtude do domicílio da Autora, apontada pelo FIDC NPL II, não merecem prevalecer.
A relação jurídica subjacente à controvérsia se enquadra nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A Autora figura como consumidora na presente relação, aplicando-se, para facilitação de sua defesa, a prerrogativa de ajuizamento da demanda em seu domicílio, consoante o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor que equipara a consumidor a vítima de evento danoso.
Esta prerrogativa, de ordem pública, derroga a cláusula de eleição de foro e a regra geral de competência territorial quando em prejuízo do consumidor, visando restabelecer o equilíbrio processual.
A Autora comprovou sua residência nesta Circunscrição Judiciária em momentos anteriores do processo, o que foi devidamente acolhido por este Juízo.
Dessa forma, a competência territorial deste Juízo é inegável, e as preliminares de incompetência foram, acertadamente, rechaçadas.
Em segundo lugar, a preliminar de ausência de pretensão resistida e a consequente falta de interesse de agir, sustentada por ambas as Rés, sob a tese de que a Autora não teria buscado resolver a questão administrativamente, também não se sustenta.
No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de ação é autônomo e abstrato, não condicionado, via de regra, ao prévio exaurimento da via administrativa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A inclusão do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes, por si só, já caracteriza lesão a direito que demanda tutela jurisdicional, prescindindo de prévia tentativa de solução administrativa.
Portanto, esta preliminar foi devidamente rejeitada.
Em terceiro lugar, no que concerne à impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pela FIDC NPL II, impende registrar que a benesse já havia sido concedida à Autora em decisão anterior, após a apresentação de documentos que indicavam sua hipossuficiência financeira, como a Declaração de Hipossuficiência, a Declaração de Isenção do IRPF e a CTPS Digital, que demonstram a ausência de vínculo laboral e dependência financeira.
A impugnação genérica, desprovida de elementos robustos e concretos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, é insuficiente para revogar o benefício.
A presunção relativa de pobreza somente cede diante de prova cabal em sentido contrário, o que não foi produzido pelas Rés.
Consequentemente, a assistência judiciária gratuita permanece concedida e a impugnação foi rejeitada.
Em quarto lugar, quanto à inadequação do valor da causa, alegada pela FIDC NPL II, que considerou o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) desproporcional frente ao valor do débito alegado de R$ 1.633,09 (um mil seiscentos e trinta e três reais e nove centavos), é fundamental esclarecer que a Autora não pleiteia apenas a declaração de inexistência do débito, mas também significativa indenização por danos morais, cujo valor atribuído é justamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em ações que cumulam pedidos de declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos.
A quantificação dos danos morais é estimativa e sujeita à apreciação do Juízo.
O valor atribuído pela Autora é compatível com o pleito indenizatório, não configurando, neste momento processual, inadequação da petição inicial.
A discussão sobre a justa medida da indenização será enfrentada em sede de mérito, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso configure uma preliminar obstativa do prosseguimento do feito.
Portanto, esta preliminar também foi afastada.
Finalmente, no que tange à arguição de inépcia da inicial por documentos desatualizados e a necessidade de suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pela CIELO S.A., ambas as alegações igualmente não procedem.
A petição inicial foi devidamente emendada pela Autora, atendendo às determinações deste Juízo e regularizando eventuais vícios documentais.
Quanto à suspensão em razão do IRDR sobre a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, embora a questão seja de inegável relevância jurídica, o cerne da presente demanda não se restringe a essa discussão.
A controvérsia principal, neste caso, reside na própria existência e validade da contratação que teria dado origem ao débito e à consequente negativação do nome da Autora, ou seja, discute-se a dívida em si, não meramente a sua prescrição.
A decisão anterior que indeferiu a tutela provisória de urgência já havia sido proferida sem a necessidade de suspensão, o que demonstra que este Juízo não a considerou necessária para o regular prosseguimento da fase instrutória.
O processo deve seguir seu curso para a elucidação dos fatos controversos, sem a necessidade de aguardar o julgamento de um incidente que, embora correlato em termos de direito de crédito, não é diretamente idêntico à causa de pedir.
Destarte, ambas as preliminares foram rejeitadas.
Do Mérito Dos Fatos Controvertidos e da Relação de Consumo A principal controvérsia fática, a exigir aprofundada análise probatória, cinge-se em determinar se houve, de fato, a contratação pela Autora WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS dos serviços de credenciamento ao sistema Cielo e, consequentemente, da "maquininha de pagamento", que deu origem aos débitos e à subsequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A Autora categoricamente nega a contratação, enquanto as Rés afirmam a existência e validade da relação jurídica.
Desde o início da lide, ficou estabelecido que a relação entre a Autora e as Rés se configura como de consumo.
A Autora é destinatária final dos serviços, e as Rés se inserem na cadeia de fornecimento, seja como prestadora originária de serviços de pagamento (Cielo S.A.) ou como cessionária de créditos (FIDC NPL II).
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é inequívoca, conforme seus artigos 2º e 3º, que definem, respectivamente, consumidor e fornecedor.
A tese da CIELO S.A. de inaplicabilidade do CDC sob a égide da Teoria Finalista, argumentando que os serviços seriam utilizados para fomentar atividade comercial, não encontra respaldo robusto na narrativa fática, sendo a Autora, em sua essência, a parte vulnerável na relação.
Mesmo que houvesse uso comercial, a jurisprudência moderna adota a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC quando houver vulnerabilidade do adquirente, mesmo que empresário.
No caso concreto, a hipossuficiência da Autora para resistir a uma negativação indevida é evidente, independentemente do uso do serviço.
Assim, prevalece a proteção consumerista.
Consequentemente, em se tratando de relação de consumo e considerando que tanto a Cielo S.A. quanto a FIDC NPL II participam da cadeia de fornecimento de serviços e circulação de créditos, suas responsabilidades são solidárias perante a Autora, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
A FIDC NPL II, ao adquirir os direitos creditórios supostamente devidos pela Autora, integrou-se à cadeia de consumo, assumindo os riscos inerentes à operação, inclusive a validade do crédito cedido.
Da Inversão do Ônus da Prova e da Ausência de Provas da Contratação pelas Rés A análise da distribuição do ônus da prova é um dos pilares para a correta solução da lide.
Na decisão de saneamento, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da Autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite tal inversão quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
A Autora, na condição de consumidora, apresentou alegações verossímeis de desconhecimento da contratação e dos débitos, o que a colocava em posição de hipossuficiência técnica e informacional para produzir uma "prova diabólica" – a prova de um fato negativo, qual seja, a inexistência do contrato.
Por outro lado, as Rés, como fornecedoras de serviços e cessionárias de crédito, detêm todos os meios e informações para comprovar a existência e a validade da relação jurídica, bem como a regularidade da contratação e do serviço prestado.
São elas quem possuem o controle da documentação, dos registros de supostas transações e contratações, e dos mecanismos de autenticação de identidade do cliente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento de que a inversão do ônus da prova, nestes casos, constitui uma regra de instrução a ser proferida preferencialmente na fase de saneamento, evitando-se a surpresa da parte a quem incumbe o encargo probatório, conforme o Informativo 492 do STJ, citado pela própria Autora.
Assim, caberia às Rés o encargo de comprovar a existência e a validade da contratação que deu origem aos débitos contestados pela Autora.
Este Juízo, na decisão de saneamento, foi claro e taxativo ao determinar que as Rés apresentassem, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos e informações essenciais para a elucidação do ponto controvertido e expressamente requeridos pela Autora em suas peças processuais: 1.
Cópia do(s) Contrato(s) de credenciamento ao sistema Cielo e/ou aluguel da maquininha, caso fosse(m) escrito(s), devidamente ASSINADO(S) pela Autora. 2.
Caso algum produto (como a maquininha) tivesse sido entregue, comprovante(s) de recebimento(s) ASSINADO(S) pela Autora, ou, se a entrega foi por transportadora ou funcionário da Ré, documento(s) de recebimento(s) com a assinatura da Autora. 3.
Caso a contratação tivesse sido verbal, cópia(s) das gravações telefônicas com a voz da Autora, acompanhadas de transcrição, para eventual comparação em audiência de instrução e julgamento (se a prova pericial fosse necessária). 4.
Cópia(s) dos supostos documentos pessoais (RG, CPF, etc.) que teriam sido apresentados pela Autora no momento da contratação, para fins de conferência e eventual perícia grafotécnica ou confronto de informações. 5.
Cópia(s) de qualquer suposto comprovante de pagamento que tenha sido apresentado pela Autora em relação a estes débitos, se fosse o caso.
No entanto, as Rés não se desincumbiram do ônus que lhes foi imposto.
A Ré CIELO S.A. limitou-se a juntar um Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo genérico, registrado em cartório, que estabelece as condições gerais de seus serviços, mas não apresenta qualquer prova de que a Autora WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS especificamente aderiu a tal contrato ou utilizou os serviços.
A alegação da CIELO S.A. de que a aceitação do contrato de adesão se dá pelo funcionamento e utilização do serviço, e não por assinatura, não se sustenta diante da categoricidade da Autora em negar qualquer contratação.
Para que essa tese fosse acolhida, seria imperativo que a CIELO S.A. comprovasse, minimamente, o efetivo uso do serviço pela Autora ou a adesão por outro meio inequívoco, o que não fez.
Após a determinação de saneamento, a CIELO S.A. expressamente declarou não ter mais provas a produzir.
A Ré FIDC NPL II, por sua vez, apresentou certidões de cessão de crédito que comprovam a cessão dos créditos da Cielo para ela, mas tais documentos, embora demonstrem a cadeia de cessão, são insuficientes para comprovar a existência da relação jurídica originária com a Autora.
As certidões mencionam o CPF da Autora e o número dos contratos, mas não a prova da contratação subjacente por parte da Autora.
O "protocolo de expedição" juntado pela FIDC NPL II também não se presta a comprovar a contratação original.
A gravação de áudio apresentada pela própria Autora, referente à sua tentativa de obter informações sobre os contratos junto à FIDC NPL II, demonstra que a atendente informou que sua função era apenas negociar e que não tinha acesso a esse tipo de informação sobre os contratos, direcionando a Autora a consultar sites como o do Grupo Recovery ou Serasa.
Essa circunstância corrobora a dificuldade da Autora em obter os supostos contratos de forma extrajudicial e, ao mesmo tempo, evidencia que as Rés detinham (ou deveriam deter) essa documentação.
Mesmo com a inversão do ônus da prova e a intimação específica, a FIDC NPL II não apresentou os documentos essenciais solicitados por este Juízo. É incontroverso nos autos que nenhuma das Rés apresentou qualquer contrato de credenciamento assinado pela Autora, tampouco comprovantes de entrega de maquininha com sua assinatura, gravações telefônicas com sua voz ou cópias de seus documentos pessoais supostamente apresentados no ato da contratação, conforme determinado por este Juízo na decisão de saneamento.
A falha das Rés em produzir as provas que lhes foram incumbidas, e que eram de sua exclusiva responsabilidade e disponibilidade, leva à inarredável conclusão de que não houve a contratação dos serviços pela Autora.
O arcabouço probatório demonstra a inexistência de vínculo jurídico entre a Autora e as Rés, tornando os débitos imputados e as consequentes negativações em cadastros de inadimplentes manifestamente indevidos.
Do Ato Ilícito e do Dano Moral A inclusão indevida do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, sem que houvesse uma relação jurídica válida a justificá-la, configura ato ilícito, ensejando o dever de reparação.
A responsabilidade das Rés, neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral decorrente da negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela simples ocorrência do ato ilícito, prescindindo de prova da efetiva lesão ou do sofrimento.
A humilhação e o constrangimento narrados pela Autora ao ter seu crédito negado diante de lojistas, bancos e comerciantes são consequências diretas e presumíveis da inclusão de seu nome em cadastros restritivos.
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, como ilustra o precedente citado pela própria Autora: "(...) FALHA NO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DESÍDIA DO CREDOR A REPUDIAR A ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ONUS PROBATÓRIO, NÃO DESEMPENHADOS PELA RÉ.
DANO IN RE IPSA" (2007.001.64191 - APELACÃO CÍVEL, DES.
ISMÊNIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 06/12/2007 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
As alegações das Rés sobre o "vasto histórico de negativação" da Autora ou sobre a chamada "indústria do dano moral" não são capazes de afastar o dever de indenizar pela negativação específica que se revelou indevida.
Ainda que a Autora possua outras negativações legítimas, a existência de uma inscrição irregular, por si só, já configura abalo à sua dignidade e ao seu nome, não podendo as Rés se eximirem de sua responsabilidade por um ato ilícito próprio.
Cada negativação indevida é um novo ilícito, que gera dano autônomo.
Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor da compensação pelos danos morais, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A indenização não deve ser fonte de lucro para a vítima, mas um meio de compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reincidência do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil preceitua que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
A Autora pleiteou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A jurisprudência citada pela Autora (TJ-RJ, 2007.001.64191) indica a majoração de um valor inicial de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de falsificação de assinatura e falha no serviço.
Considerando as especificidades do caso, em que a contratação não foi comprovada pelas Rés após a inversão do ônus da prova, e o período de constrangimento suportado pela Autora, bem como o escopo dos danos provocados nos seus direitos da personalidade, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada para compensar a Autora pelos abalos sofridos, cumprindo os objetivos da indenização sem configurar enriquecimento sem causa.
Dos Juros de Mora e Correção Monetária Em casos de responsabilidade civil extracontratual, como a presente negativação indevida, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A Autora indicou a data de 13/02/2023 como evento danoso.
Quanto à correção monetária para a indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 362, sedimentou o entendimento de que esta incide a partir da data do arbitramento do valor, ou seja, da prolação da sentença.
Da Declaração de Inexistência de Débito e da Obrigação de Fazer Diante da ausência de comprovação da relação jurídica e dos débitos por parte das Rés, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos é medida que se impõe.
Como corolário lógico, impõe-se a obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes relacionados a esses débitos, bem como a proibição de novas inserções ou cobranças.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 187, 398 e 927 do Código Civil, e artigo 373, II, do Código de Processo Civil, este Juízo julga PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos n° 896084420190506V, n° 896084420190507V, n° 896084420190508V, n° 896084420190509V, e n° 1108960844201907, atribuídos à Autora WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS pelas Rés FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e CIELO S.A. 2.
CONDENAR solidariamente as Rés FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e CIELO S.A. na obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva do nome da Autora de quaisquer cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, entre outros) relacionados aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR solidariamente as Rés FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e CIELO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (13/02/2023), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de prolação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Após o início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, quanto aos juros de mora incidirá a Selic menos o IPCA. 1.
CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da indenização por danos morais + valor dos débitos cobrados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam os honorários advocatícios corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704327-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e CIELO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
A parte Autora sustenta que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes do SERASA, referentes a débitos que alega desconhecer, os quais teriam sido originados de supostos contratos de aluguel de uma "maquininha da Cielo", a qual não contratou.
Relata que tais débitos, com data de vencimento em 06 de maio de 2019 e valor de R$ 266,21, entre outros contratos, teriam sido lançados pela FIDC NL2.
Afirma ter sofrido humilhações e constrangimentos ao tentar realizar operações de crédito, todas rejeitadas.
Buscando socorro ao Poder Judiciário, a Autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e débitos, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de juros de mora desde o evento danoso e custas processuais com honorários advocatícios.
Para comprovar sua hipossuficiência, juntou Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Isenção do IRPF e CTPS Digital, além de Declaração de Residência e Termo de Exoneração.
A Ré CIELO S.A. apresenta contestação na qual alega, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro para São Paulo/SP, a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de resolução extrajudicial, e a necessidade de suspensão do processo devido à admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita.
No mérito, defende a regularidade da cobrança e a existência de relação contratual, argumentando que o contrato de credenciamento é de adesão e que sua aceitação se perfaz a partir do funcionamento e utilização do serviço, e não necessariamente por assinatura.
Afirma que agiu em exercício regular de direito ao realizar a inclusão do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, que não houve ato ilícito, e que a Autora não se enquadra na definição de consumidora final, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.
Por fim, impugna a existência de danos morais indenizáveis, mencionando o vasto histórico de negativação da Autora por outras empresas e tecendo considerações sobre a chamada "indústria do dano moral".
Pugna pela improcedência dos pedidos da Autora e pela não condenação em honorários advocatícios.
A Ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II apresenta contestação informando que o crédito da Autora, originalmente da Cielo S.A., foi cedido a ela.
Reafirma a existência de relação contratual válida e a validade da dívida, contestando a alegação da Autora de desconhecimento do débito.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, alega incompetência territorial (por entender que o comprovante de residência da Autora está em nome de terceiro e, portanto, não comprovaria seu domicílio nesta Comarca), inadequação do valor da causa por ser excessivo em relação ao débito (R$ 15.000,00 pleiteados vs.
R$ 1.633,09 do débito), ausência de pretensão resistida, e inépcia da inicial por documentos pessoais desatualizados.
No mérito, reitera a regularidade da cessão de crédito e a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de dano moral, dado que a Autora já possuiria diversas negativações anteriores.
Argumenta que a Ré não possui negativação pendente em nome da Autora.
Tece ainda considerações sobre a Análise Econômica do Direito e os impactos de decisões judiciais no mercado de crédito, e se manifesta contra a inversão do ônus da prova.
A Autora apresentou réplica refutando todas as preliminares arguidas pelas Rés e reiterando seus pedidos iniciais.
Em especial, a Autora reiterou que não contratou com a Ré e que esta não apresentou provas de contrato assinado ou gravações de contrato verbal para comprovar a alegada relação jurídica.
Subsequentemente, a Autora reiterou o pedido para que a Ré seja intimada a apresentar o contrato com a assinatura da Autora ou o contrato verbal com a voz da Autora.
A Ré FIDC NPL II, por sua vez, juntou um documento que descreve como um "protocolo de expedição" para corroborar a relação contratual com o cedente. É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas Rés, as quais, em grande parte, já foram implicitamente superadas ou não se mostram aptas a impedir a regular tramitação da lide e a análise do mérito.
Este Juízo entende que a prioridade deve ser dada à rápida e efetiva solução do conflito de fundo, evitando-se o prolongamento desnecessário da fase processual sem justificativa plausível para a extinção precoce do feito.
Em primeiro lugar, no que concerne à incompetência do juízo, tanto a alegada cláusula de eleição de foro para São Paulo/SP, suscitada pela CIELO S.A., quanto a suposta incompetência territorial em virtude do domicílio da Autora, apontada pelo FIDC NPL II, entendo que tais arguições não merecem prosperar.
A relação jurídica em debate reveste-se, inegavelmente, de natureza consumerista, equiparando-se a Autora a consumidora vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o entendimento consolidado da jurisprudência pátria e a própria finalidade protetiva do CDC, em se tratando de relação de consumo, prevalece a regra de facilitação da defesa do consumidor em juízo, permitindo-se o ajuizamento da demanda em seu domicílio.
Esta prerrogativa busca equilibrar a desigualdade intrínseca entre o fornecedor e o consumidor, configurando-se como norma de ordem pública que derroga a cláusula de eleição de foro ou a regra geral de competência territorial quando em seu detrimento.
Adicionalmente, a Autora comprovou sua residência nesta Circunscrição Judiciária do Guará, conforme documentos juntados aos autos e acolhidos por este Juízo em momentos anteriores do processo.
Desse modo, a competência deste Juízo está devidamente estabelecida, e a preliminar de incompetência é rejeitada.
Quanto à ausência de pretensão resistida e a consequente falta de interesse de agir, sustentada por ambas as Rés, sob a alegação de que a Autora não teria buscado resolver a questão administrativamente, verifica-se que tal argumento não se coaduna com os princípios que regem o acesso à justiça no ordenamento jurídico brasileiro.
O direito de ação é autônomo e abstrato, não condicionado, via de regra, ao prévio exaurimento da via administrativa.
A parte Autora não está legalmente impedida de provocar o Poder Judiciário para a solução de seu conflito, mormente quando se trata de inclusão em cadastros de inadimplentes, o que por si só já caracteriza a lesão ou ameaça a direito a ser tutelada pelo Estado, exigindo a intervenção jurisdicional.
O sistema legal brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, por não ser um requisito processual para a propositura da ação em casos como o presente, rejeita-se esta preliminar.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, cabe ressaltar que a benesse já foi deferida a esta Autora, em decisão anterior proferida em cognição sumária.
A Autora apresentou elementos que indicam sua hipossuficiência financeira, como a Declaração de Hipossuficiência, a Declaração de Isenção do IRPF, e a CTPS Digital, que demonstram não estar laborando e depender financeiramente de sua genitora.
A simples impugnação genérica, sem a apresentação de elementos robustos e concretos que desconstituam a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, é insuficiente para revogar o benefício concedido.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza, embora relativa, só cede diante de prova cabal em contrário, o que não foi produzido pelas Rés.
Consequentemente, a assistência judiciária gratuita permanece concedida.
No que se refere à inadequação do valor da causa, alegada pela FIDC NPL II, que considera o montante de R$ 15.000,00 desproporcional frente ao valor do débito alegado de R$ 1.633,09, impende destacar que a Autora não pleiteia apenas a declaração de inexistência do débito, mas também vultosa indenização por danos morais, cujo valor atribuído é exatamente R$ 15.000,00.
Em ações nas quais há pedido cumulado de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos.
A mera diferença entre o valor do débito e o valor da causa não torna a petição inicial inepta ou o valor da causa inadequado neste momento, uma vez que a quantificação dos danos morais é estimativa e sujeita à análise do Juízo.
O valor atribuído pela Autora, embora possa ser questionado em relação à sua razoabilidade em sede de mérito, é compatível com o pedido de compensação pelos alegados danos extrapatrimoniais.
Ademais, já foi observado na autuação que o valor da causa se enquadra nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante o Juizado Especial Cível competente, o que mitiga a relevância desta preliminar para fins de extinção ou remessa.
A discussão sobre a justa medida da indenização por dano moral será enfrentada em sede de mérito, quando da prolação da sentença, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que isso configure uma preliminar que obste o prosseguimento do feito.
Portanto, afasta-se a preliminar.
Por último, quanto à arguição de inépcia da inicial por documentos desatualizados e a necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR, entendo que ambas não procedem.
A petição inicial, após emendas solicitadas e apresentadas pela Autora para regularizar sua representação e comprovação de residência, foi considerada formalmente perfeita e corretamente instruída, superando eventuais vícios iniciais de documentação.
Quanto à suspensão em razão do IRDR sobre exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, embora a questão seja relevante, o cerne da presente demanda não se limita a essa questão, mas à própria existência e validade da contratação que teria dado origem ao débito e à subsequente negativação do nome da Autora.
A controvérsia principal, neste caso, não é a cobrança de dívida prescrita pelas rés, mas sim a suposta inexistência da própria contratação e da dívida.
A decisão anterior que indeferiu a tutela provisória de urgência não determinou a suspensão do processo, o que indica que este Juízo não a considerou necessária para o prosseguimento da fase instrutória.
O processo deve seguir seu curso para a elucidação dos fatos controversos, sem a necessidade de aguardar o julgamento de um incidente que, embora correlato em termos de direito de crédito, não é diretamente idêntico à causa de pedir.
Desta feita, rejeito ambas as preliminares.
Superadas as preliminares, passo à análise da organização processual.
Dos Fatos e do Ponto Controvertido Procedo agora à análise dos fatos narrados na petição inicial pela Autora e aqueles alegados pelas Rés em suas contestações, a fim de identificar os pontos de concordância e discordância, para então fixar o ponto controvertido da lide.
Fatos Concordantes: Primeiramente, é incontroverso que o nome da Autora, WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS, foi incluído em órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA e SPC.
Ambas as partes, Autora e Rés, reconhecem a existência dessa negativação.
Também há concordância de que a dívida em questão, objeto da negativação, foi originada da Cielo S.A. e posteriormente cedida ao Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados NPL II.
A natureza da dívida apontada pelas Rés é referente ao aluguel de uma "maquininha da Cielo", estando relacionada a múltiplos contratos.
A Autora alega sua condição de hipossuficiência e as Rés, embora impugnando a suficiência da prova, reconhecem que documentos foram apresentados para tal fim.
Fatos Discordantes: A principal e fundamental divergência fática reside na existência da contratação dos serviços que originaram os débitos.
A Autora categoricamente afirma que não contratou a referida "maquininha da Cielo" e, por conseguinte, desconhece os débitos a ela atribuídos.
Por outro lado, as Rés, tanto Cielo S.A. quanto FIDC NPL II, sustentam que houve uma relação contratual válida e eficaz com a Autora.
A Ré Cielo alega que seus contratos são de adesão e que a aceitação se dá pelo funcionamento do serviço, não necessariamente por assinatura.
A Autora, em sua réplica, insiste na ausência de prova por parte das Rés de contrato assinado ou gravações de áudio que comprovem a contratação verbal.
Outro ponto de discórdia é a legitimidade da negativação e a ocorrência de dano moral.
A Autora alega que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi indevida e lhe causou humilhação e constrangimento, ensejando dano moral.
As Rés, por sua vez, argumentam que agiram no exercício regular de seu direito de credoras, afirmando a regularidade da cobrança e da negativação, e que não há dano moral a ser indenizado, inclusive citando a existência de outras negativações prévias em nome da Autora e a natureza da "indústria do dano moral".
Por fim, persiste a divergência sobre o valor da causa, onde a Autora atribui R$ 15.000,00, enquanto a FIDC NPL II alega que o valor do débito cobrado é de R$ 1.633,09.
Esta questão, como já fundamentado ao rejeitar a preliminar correspondente, será tratada em sede de mérito, se for o caso de condenação.
Ponto Controvertido: Considerando os fatos narrados e as manifestações das partes, o cerne da controvérsia que necessita de elucidação probatória para o deslinde do feito cinge-se em determinar se houve, de fato, a contratação pela Autora WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS do credenciamento ao sistema Cielo e, consequentemente, da "maquininha de pagamento", que deu origem aos débitos e à subsequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A resolução desta questão é primordial para verificar a legalidade da cobrança e da negativação, bem como a eventual configuração de danos morais.
Da Inversão do Ônus da Prova Com fulcro nos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e a verossimilhança das alegações da Autora, e em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser o caso de deferir a inversão do ônus da prova em favor da Autora.
A inversão do ônus da prova, neste momento processual, em fase de saneamento, constitui uma regra de instrução que visa garantir às partes o conhecimento prévio sobre quem terá o encargo de provar determinado fato, evitando a "surpresa" na sentença.
No caso em apreço, a Autora alega desconhecer o contrato e os débitos a ela atribuídos, o que a coloca em uma posição de desvantagem probatória considerável, pois lhe seria exigida a produção de uma "prova diabólica" (prova de um fato negativo).
Por outro lado, as Rés, como fornecedoras de serviços e cessionárias de crédito, detêm todos os meios e informações necessárias para comprovar a existência e a validade da relação jurídica, bem como a regularidade da contratação e do serviço prestado.
São elas quem possuem o controle da documentação (seja ela física ou digital), dos registros das supostas transações e contratações, e dos mecanismos de autenticação de identidade.
A inversão do ônus probatório, portanto, não é uma benesse aleatória, mas uma ferramenta processual de concretização da justiça material, que alinha a distribuição do encargo de provar à capacidade de cada parte de produzir a prova pertinente, conforme a teoria da carga dinâmica da prova.
A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é patente diante de uma grande instituição financeira/provedora de serviços de pagamento.
Diante do exposto e para a devida instrução do feito, inverto o ônus da prova em favor da Autora, cabendo às Rés, solidariamente, comprovarem a efetiva e regular contratação dos serviços de credenciamento ao sistema Cielo pela Autora, que originou os débitos em questão.
Para tanto, as Rés deverão apresentar, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos e informações, essenciais para a elucidação do ponto controvertido e expressamente requeridos pela Autora em sua réplica e petições subsequentes: • Cópia do(s) Contrato(s) de credenciamento ao sistema Cielo e/ou aluguel da maquininha, caso seja(m) escrito(s), devidamente ASSINADO(S) pela Autora. É imperativo que a assinatura seja digitalmente ou fisicamente comprovada como pertencente à Autora. • Caso tenha(m) sido entregue(s) algum(ns) produto(s) ou equipamento(s) à Autora (como a maquininha), comprovante(s) de recebimento(s) ASSINADO(S) pela Autora, ou, se a entrega foi por transportadora ou funcionário da Ré, documento(s) de recebimento(s) com a assinatura da Autora. • Caso a contratação tenha sido verbal, cópia(s) das gravações telefônicas com a voz da Autora, acompanhadas de transcrição, para eventual comparação em audiência de instrução e julgamento (se a prova pericial for necessária). • Cópia(s) dos supostos documentos pessoais (RG, CPF, etc.) que teriam sido apresentados pela Autora no momento da contratação, para fins de conferência e eventual perícia grafotécnica ou confronto de informações. • Cópia(s) de qualquer suposto comprovante de pagamento que tenha sido apresentado pela Autora em relação a estes débitos, se for o caso.
As partes terão o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento.
Findo este prazo, a presente decisão se tornará estável, para todos os fins de direito, e as provas serão consideradas suficientes ou insuficientes para o deslinde da controvérsia.
Decorrido o prazo acima fixado para a produção de provas pelas Rés, intime-se a autora para se manifestar em igual prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para prolação da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
02/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS - CPF: *51.***.*45-15 (AUTOR).
-
09/10/2024 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704327-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CIELO S.A.
EMENDA Quase não creio no que vejo! Ao examinar o presente caderno eletrônico, verifiquei que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e compensação por danos morais, relativamente ao contrato n. 896084420190506V, vencido em 06.05.2019, no valor de R$ 266,21.
Ocorre que, ao consultar o sistema PJe, veio à tona a informação que a autora ajuizou demandas idênticas, tendo as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, todavia, com alteração de objeto, no que pertine aos demais contratos cujas obrigações vieram a ser inscritas em cadastro de inadimplentes, a saber: PJe n. 0704332-52.2023.8.07.0014; n. 0704331-67.2023.8.07.0014; n. 0704333-37.2023.8.07.0014 e n. 0704329-97.2023.8.07.0014.
Desse modo, verifico a presença de indícios da prática de advocacia predatória e também de abuso do direito de ação.
Portanto, antes de apreciar a inicial, intime-se a ilustre advogada substabelecida (ID: 174633318) para instruir os autos com instrumento procuratório devidamente firmado com a autora; o referido documento deverá ser formalizado a partir da publicação do presente ato.
Não obstante isso, determino à parte autora promover a emenda da inicial, englobando todos os contratos firmados com o réu em ação única, em conformidade com o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT, a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS CONTRA A MESMA REQUERIDA.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
EMENDA DA INICIAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONROÁRIOS NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, uma vez que o autor não atendeu a ordem de emenda para reunir em uma única ação os pedidos fracionados em demandas diversas. 1.1.
Em seu recurso, o autor pede a cassação do decisum, para que seja recebida a petição inicial, afastando-se a determinação de reunião dos demais processos.
Relata que protocolizou, em desfavor da recorrida, três ações, contudo, a respeito de contratos jurídicos distintos.
Esclarece que, por se tratar de demandas que discutem contratos diversos, não há que se falar em identidade de causas de pedir e tampouco de pedidos, os quais mudam conforme a situação fática existente em cada contrato.
Nesse cenário, enquanto esta ação ( 0714640-11.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho), discute dívida decorrente do contrato n. 863926494, com vencimento em 25/05/2011, as outras ações versam sobre contratos distintos: 1) o processo n. 0714639-26.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre a dívida oriunda do contrato n. 102747740, com vencimento em 17/04/2017; 2) o processo n. 0742171-87.2022.8.07.0001, em trâmite também na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre débito relacionado ao contrato n. 101104048, com vencimento em 17/04/2017.
Acrescenta que o indeferimento da petição inicial revela obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A controvérsia reside na possibilidade ou não de um mesmo autor ajuizar contra a mesma requerida três ações distintas relativas a processos conexos. 2.1 Disse a eminente e diligente Magistrada: "Observo que o autor ajuizou contra a Claro, quase que simultaneamente, três ações, cujo objeto né a declaração de prescrição de três contas distintas.
Não há razão a justificar o processamento separado das ações, cujo valor da causa é ínfimo.
Reunir todos os pedidos em um mesmo processo é de salutar importância para garantia da efetividade da prestação jurisdicional, dado que o Estado não terá que pronunciar-se em três atos distintos sobre pedidos similares.
Além disso, há a questão pertinente ao incremento do custo da justiça". 3.
Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da CLARO S/A na obrigação de não protestar ou negativar o nome do autor em virtude de dívida prescrita, bem como a declaração da inexistência do débito em face da prescrição. 3.1.
Observa-se, inclusive, que o teor das petições iniciais é o mesmo nos três processos, havendo diferença apenas no que tange ao número dos contratos e ao valor da causa. 4.
O ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar. 5.
Não se mostra razoável a opção do autor em ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, considerando que a situação apresentada em todos os processos comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. 5.1 Este fato, por si só, constitui fator de assoberbamento da máquina judiciária, que já se encontra bastante sobrecarregada. 6.
Pontua-se que não se está impedindo que o jurisdicionado tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, mas tão somente oportunizando à parte que observe a boa-fé processual, de modo a permitir que pretensões similares sejam buscadas em uma mesma ação, viabilizando, assim, a economia processual. 6.1.
Precedente: ?2.
A conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, e seu efeito, qual seja, a reunião de processos, tem como intuito promover a economia processual e harmonização dos julgados.? ( 07044879720238070000, Relator: Carmen Bittencourt, 2ª Câmara Cível, DJE: 28/4/2023). 7.
Em que pese o desprovimento do apelo, não deve ser aplicada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, CPC, pois não houve condenação em honorários na origem e nem foram apresentadas contrarrazões. 8.
Recurso improvido. (TJ-DF 07146401120228070006 1715966, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Assino o prazo de quinze dias para cumprimento integral das injunções em referência, sob sanção de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 7 de novembro de 2023 11:39:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
01/10/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 22:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735575-19.2024.8.07.0001
Claudio Roberto Pinto Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:13
Processo nº 0738353-14.2024.8.07.0016
Sergio Alves Gonzaga
Joice Duarte Vieira e Silva Miranda
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Bimbato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 14:30
Processo nº 0735575-19.2024.8.07.0001
Claudio Roberto Pinto Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Alexandre de Moraes Lolli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:00
Processo nº 0738353-14.2024.8.07.0016
Joice Duarte Vieira e Silva Miranda
Sergio Alves Gonzaga
Advogado: Willians Silva Pedroso de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 19:46
Processo nº 0701898-62.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ricardo da Silva Paula
Advogado: Antonio Salvo Moreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:53