TJDFT - 0704331-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:02
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704331-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DE JESUS TEIXEIRA MATOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CIELO S.A.
EMENDA Quase não creio no que vejo! Ao examinar o presente caderno eletrônico, verifiquei que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e compensação por danos morais, relativamente ao contrato n. 896084420190508V, vencido em 08.05.2019, no valor de R$ 343,61.
Ocorre que, ao consultar o sistema PJe, veio à tona a informação de que a autora ajuizou demandas idênticas, tendo as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, todavia, com alteração de objeto, no que pertine aos demais contratos cujas obrigações vieram a ser inscritas em cadastro de inadimplentes, a saber: PJe n. 0704333-37.2023.8.07.0014; n. 0704332-52.2023.8.07.0014; n. 0704329-97.2023.8.07.0014 e n. 0704327-30.2023.8.07.0014.
Desse modo, verifico a presença de indícios da prática de advocacia predatória e também de abuso do direito de ação.
Portanto, antes de apreciar a inicial, intime-se a ilustre advogada substabelecida (ID: 174633328) para instruir os autos com instrumento procuratório devidamente firmado com a autora; o referido documento deverá ser formalizado a partir da publicação do presente ato.
Não obstante isso, determino à parte autora promover a emenda da inicial, englobando todos os contratos firmados com o réu em ação única, em conformidade com o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT, a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS CONTRA A MESMA REQUERIDA.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
EMENDA DA INICIAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONROÁRIOS NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, uma vez que o autor não atendeu a ordem de emenda para reunir em uma única ação os pedidos fracionados em demandas diversas. 1.1.
Em seu recurso, o autor pede a cassação do decisum, para que seja recebida a petição inicial, afastando-se a determinação de reunião dos demais processos.
Relata que protocolizou, em desfavor da recorrida, três ações, contudo, a respeito de contratos jurídicos distintos.
Esclarece que, por se tratar de demandas que discutem contratos diversos, não há que se falar em identidade de causas de pedir e tampouco de pedidos, os quais mudam conforme a situação fática existente em cada contrato.
Nesse cenário, enquanto esta ação ( 0714640-11.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho), discute dívida decorrente do contrato n. 863926494, com vencimento em 25/05/2011, as outras ações versam sobre contratos distintos: 1) o processo n. 0714639-26.2022.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre a dívida oriunda do contrato n. 102747740, com vencimento em 17/04/2017; 2) o processo n. 0742171-87.2022.8.07.0001, em trâmite também na 1ª Vara Cível de Sobradinho, versa sobre débito relacionado ao contrato n. 101104048, com vencimento em 17/04/2017.
Acrescenta que o indeferimento da petição inicial revela obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A controvérsia reside na possibilidade ou não de um mesmo autor ajuizar contra a mesma requerida três ações distintas relativas a processos conexos. 2.1 Disse a eminente e diligente Magistrada: "Observo que o autor ajuizou contra a Claro, quase que simultaneamente, três ações, cujo objeto né a declaração de prescrição de três contas distintas.
Não há razão a justificar o processamento separado das ações, cujo valor da causa é ínfimo.
Reunir todos os pedidos em um mesmo processo é de salutar importância para garantia da efetividade da prestação jurisdicional, dado que o Estado não terá que pronunciar-se em três atos distintos sobre pedidos similares.
Além disso, há a questão pertinente ao incremento do custo da justiça". 3.
Ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da CLARO S/A na obrigação de não protestar ou negativar o nome do autor em virtude de dívida prescrita, bem como a declaração da inexistência do débito em face da prescrição. 3.1.
Observa-se, inclusive, que o teor das petições iniciais é o mesmo nos três processos, havendo diferença apenas no que tange ao número dos contratos e ao valor da causa. 4.
O ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar. 5.
Não se mostra razoável a opção do autor em ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, considerando que a situação apresentada em todos os processos comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. 5.1 Este fato, por si só, constitui fator de assoberbamento da máquina judiciária, que já se encontra bastante sobrecarregada. 6.
Pontua-se que não se está impedindo que o jurisdicionado tenha suas lesões e ameaças de lesões apreciadas pelo Poder Judiciário, mas tão somente oportunizando à parte que observe a boa-fé processual, de modo a permitir que pretensões similares sejam buscadas em uma mesma ação, viabilizando, assim, a economia processual. 6.1.
Precedente: ?2.
A conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, e seu efeito, qual seja, a reunião de processos, tem como intuito promover a economia processual e harmonização dos julgados.? ( 07044879720238070000, Relator: Carmen Bittencourt, 2ª Câmara Cível, DJE: 28/4/2023). 7.
Em que pese o desprovimento do apelo, não deve ser aplicada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, CPC, pois não houve condenação em honorários na origem e nem foram apresentadas contrarrazões. 8.
Recurso improvido. (TJ-DF 07146401120228070006 1715966, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Assino o prazo de quinze dias para cumprimento integral das injunções em referência, sob sanção de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 7 de novembro de 2023 10:45:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
01/10/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 22:39
Recebidos os autos
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23/05/2023 22:39
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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