TJDFT - 0717960-37.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:09
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 11:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUEDES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:56
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 23:17
Juntada de pauta de julgamento
-
29/11/2024 23:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/09/2024 09:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUEDES DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJULGAMENTO.
II – PRELIMINARES.
II.1 - ALEGADA ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORA.
PARTE VENCEDORA NA LIDE.
CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE RECURSAL DEDUZIDO PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NA SENTENÇA PARA CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
II.2 – PARCIAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
COMPREENSÃO POSSÍVEL DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
II.3 - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
II.4 – ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DEMANDA A QUE ATRIBUÍDO VALOR ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DO POTENCIAL GANHO FINANCEIRO A SER OBTIDO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTIA ECONÔMICA QUE HÁ DE SER ATRIBUÍDA À DEMANDA JUDICIAL AINDA QUE TENHA CONTEÚDO MERAMENTE DECLARATÓRIO O PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTULADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
III – BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TROCA VALVAR TRANSCATETER.
PROCEDIMENTO ANTES NÃO LISTADO EM ROL DE PROCEDMENTOS E EVENTOS DA ANS, MAS QUE JÁ GUARDAVA ABSOLUTA PERTINÊNCIA COM OS SERVIÇOS E CUSTOS ASSISTENCIAIS SOB COBERTURA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TRATAMENTO INCORPORADO À LISTA DA ANS AO TEMPO DO REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
IV - DANO MORAL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE CUSTEIO A CIRURGIA INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
NECESSIDADE FUNDAMENTADA.
RECUSA INDEVIDA.
LIMITES DA CONTRATAÇÃO NÃO EXTRAPOLADOS.
NEGATIVA QUE GERA DESESPERO, ANGÚSTIA E FRUSTRA EXPECTATIVA ANTERIORMENTE CRIADA COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO-SAÚDE.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E VAI ALÉM DAS ADVERSIDADES DO COTIDIANO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
V – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA EM QUE HÁ CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLA CONDENAÇÃO QUE DEVE SERVIR DE BASE PARA APURAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
EXPRESSÃO ECONÔMICA AFERIDA PELO VALOR ESTIMADO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POSTULADA.
QUANTIAS ECONÔMICAS QUE DEVEM INTEGRAR O VALOR DA CAUSA.
IX - RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Preliminar.
Ilegitimidade recursal.
Indicando a parte vencedora a falta de clareza na indicação, pelo juízo de primeiro grau, na sentença recorrida, da base de cálculo a ser considerada para cômputo da verba honorária sucumbencial, mister que seja devidamente delimitado o valor da condenação imposta à parte vencida para fazê-la cumprir obrigação de fazer e pagar indenização por danos morais.
Hipótese em que caracterizado o interesse recursal da autora para que a Corte de Revisão estabeleça estar incluída no valor da condenação a quantia econômica estimada para a obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde.
Interesse recursal caracterizado.
Preliminar rejeitada de ausência de legitimidade recursal da autora. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A simples reprodução dos argumentos agitados na peça inicial não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência manifestada e em que exigível tolerância necessária estimuladora da busca do entendimento das razões apresentadas, ainda que com atecnia, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso da ré rejeitada. 3.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Cabe ao magistrado aferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 3.1 Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de envio de ofício à ANS, quando suficiente a prova reunida aos autos a certificar a imprescindibilidade da cirurgia pleiteada porque devidamente esclarecida a eficácia e efetividade do tratamento prescrito e por ser público o rol de procedimentos previstos por aquela autarquia. 3.2 Mácula por cerceamento de defesa não caracterizada, porquanto não demonstrada a utilidade e necessidade de dilação da fase de instrução do feito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa levantada pela ré rejeitada. 4.
Preliminar de incorreção do valor da causa.
O valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório ou mandamental.
Preliminar rejeitada de incorreção do valor da causa arguida pela ré em suas razões. 5.
Mérito.
Se bem que não seja ilimitada a obrigação de cobertura das pessoas jurídicas que comercializam planos de saúde, não podem as operadoras negar validação a procedimentos não especificamente listados, mas que guardem absoluta pertinência com os serviços ou custos assistenciais cobertos pelo contrato de assistência à saúde. 5.1 Indicando as provas reunidas aos autos ser a cirurgia de troca valvar aórtica transcateter (TAVI) a mais adequada ao caso da autora; não extrapolando esse tratamento os limites da contratação segundo as normas contratuais e regulamentares que regem o vínculo negocial estabelecido entre as partes; e estando esse procedimento, ao tempo do rejulgamento determinando pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, listado pela ANS entre os procedimentos de cobertura obrigatória, é de ser reconhecida inadmissível a negativa de custeio apresentada pelo operadora do plano de saúde. 6.
Dano Moral.
Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde urgente, gerando situação de desespero e sofrimento em quadro emergencial que envolve riscos à saúde da beneficiária acometida de várias enfermidades.
Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea. 7.
Em se tratando de provimento judicial condenatório, parece razoável a consideração do conjunto das prestações a que submetido o litigante vencido porque, em princípio, não há o que juridicamente possa sustentar que pela dupla condenação apenas uma delas sirva a orientar o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Assim, incidindo a verba honorária sobre o valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial, há de também incidir sobre a condenação relativa à obrigação de fazer, que tem importância econômica. 7.1.
Na hipótese, postulando a parte autora a realização de procedimento cirúrgico, e não sendo possível antever exatamente o número de dias em que permanecerá internada em recuperação, é de ser considerada como expressão econômica da condenação imposta o proveito financeiro estimado com o procedimento cirúrgico e devidamente computado pela autora como parcela integrante do valor da causa. 8.
Apelações conhecidas.
Preliminares rejeitadas.
Recurso da ré desprovido.
Apelo da autora provido.
Honorários majorados. -
09/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES GUEDES DE SOUZA - CPF: *76.***.*94-04 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:11
Juntada de edital
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08/08/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:50
Retirado de pauta
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03/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/04/2024 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/04/2024 16:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
-
23/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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23/04/2024 14:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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26/02/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/10/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUEDES DE SOUZA em 20/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 23:00
Recebidos os autos
-
09/10/2022 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2022 23:00
Recebidos os autos
-
09/10/2022 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2022 23:00
Recurso especial admitido
-
04/10/2022 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/10/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/10/2022 10:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RECORRIDO) em 03/10/2022.
-
04/10/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/10/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:30
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2022 19:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 19:50
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES GUEDES DE SOUZA - CPF: *76.***.*94-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/07/2022 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 10:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/07/2022 10:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:20
não conhecido
-
15/07/2022 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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11/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/06/2022 08:50
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:50
Indefiro
-
28/06/2022 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
22/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2022 21:35
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 09:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/05/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:41
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
-
18/04/2022 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/04/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/03/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/03/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2021 10:38
Recebidos os autos
-
11/07/2021 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/07/2021 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 21:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
30/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
30/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 19:51
Recebidos os autos
-
26/06/2021 19:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2021 10:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/06/2021 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/06/2021 12:26
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/06/2021 08:24
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
21/06/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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