TJDFT - 0701044-70.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JULIANA AMORIM NOBRE em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA AMORIM NOBRE em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 18:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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01/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701044-70.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JULIANA AMORIM NOBRE CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) RECORRIDO: JULIANA AMORIM NOBRE para apresentação de contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.030 do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
27/09/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 15:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA AMORIM NOBRE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
HORÁRIO ESPECIAL.
SERVIDORA LACTANTE.
POSSIBILIDADE.
LEI 1.034/24.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo réu em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para conceder horário especial à parte autora, possibilitando a utilização de 2 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho, para amamentação do filho, preferencialmente a partir das 15 horas, até que a lactente complete os 24 (vinte e quatro) meses. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a decisão merece reforma, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital n. 1.034/2024.
Alega que a norma tem vício de iniciativa, porquanto foi proposta por um parlamentar, o qual não possui competência para dispor sobre os servidores públicos.
Aduz a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, pois a decisão agravada é baseada em norma inconstitucional por vício de iniciativa.
Sustenta periculum in mora, visto que a manutenção da decisão implicará no afastamento da servidora por até 2 horas do seu trabalho, de modo a acarretar prejuízo e ônus para o Distrito Federal.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão impugnada e, ao final, a reforma da decisão combatida.
Sem preparo, em razão da isenção legal. 3.
O pedido liminar restou indeferido (ID 60102998). 4. sem contrarrazões. 5.
Insurge-se o agravante da decisão que deferiu a tutela de urgência para conceder horário especial à parte autora, possibilitando a utilização de 2 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho, para amamentação do filho, preferencialmente a partir das 15 horas, até que a lactente complete os 24 (vinte e quatro) meses. 6.
Portanto, a controvérsia cinge-se em verificar a presença, ou não, dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo a medida vindicada.
Nada obstante, não vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento do pedido. 7.
A Lei Complementar n. 840/2011, modificada pela Lei n. 1.034/24, estabelece horário especial à servidora lactante, confira-se: (...) § 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1034 de 28/02/2024) (Grifado) 8.
Já a Lei Orgânica do Distrito Federal determina medidas para garantir a proteção especial às servidoras lactantes, permitindo adaptações sem que isso afete sua remuneração ou outros benefícios, nos termos do art. 35, incisos III e IV. 9.
Sob o viés constitucional, a criança possui direito à amamentação, conforme determina o art. 227 da Constituição Federal.
O dispositivo consagra direito fundamental, a assegurar com primazia o direito à saúde e à alimentação para um desenvolvimento saudável do menor. 10.
Assim, não evidencio a probabilidade de provimento do agravo de instrumento interposto pelo réu, haja vista estar comprovada, a princípio, a probabilidade do direito da agravada, pois tanto a Lei Orgânica do Distrito Federal quanto a Lei Complementar n. 840/11, modificada pela Lei n. 1.034/24, autorizam horário especial à servidora para amamentação. 11.
Importa registrar que, ao contrário do que quer fazer crer o ente público, a novel legislação - Lei Complementar Distrital n. 1.034/2024, possui status de constitucionalidade, ao menos até que haja julgamento em sentido contrário, diante da presunção juris tantum. 12.
Ressalte-se que o agravante sequer mencionou ação questionando a nova legislação distrital. 13.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais que decidiu pela não incidência de tal verba no caso de agravo de instrumento. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA AMORIM NOBRE em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:57
em cooperação judiciária
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31/05/2024 18:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/05/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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