TJDFT - 0718922-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/08/2025 09:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 23:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado GUILHERME LUIZ FIELDING LOSSIO, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 04 de maio de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação com trânsito em julgado (ID 203843904), que será considerada na segunda fase da aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Quanto à natureza das drogas não desfavorece o réu.
Por sua vez, a quantidade de entorpecentes não extrapola aquilo que é usualmente encontrado em situações similares.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, observo a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea.
De outro lado, há a agravante da reincidência específica, configurada nos autos nº 2013.01.1.018269-4, conforme FAP de ID 203843904.
Dessa forma promovo a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante e mantenho a reprimenda base fixada.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não é possível observar causas de diminuição da pena, especialmente em função da reincidência específica no crime de tráfico de drogas, sendo incabível a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena e da reincidência do réu.
Definido o regime e estando o réu em liberdade, não existe detração a ser operada.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a pena prevista para a concessão do benefício, o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
VI – Das providências finais O réu não se encontra preso, motivo pelo qual concedo o direito de responder ao processo em liberdade.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 234/2023 (ID 157612774), verifico a apreensão de maconha.
Quanto à droga apreendida, determino a incineração.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718922-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME LUIZ FIELDING LOSSIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 28 de agosto de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/10/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/09/2023 21:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/08/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/07/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/05/2023 12:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/05/2023 08:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 13:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2023 13:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/05/2023 09:14
Juntada de gravação de audiência
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05/05/2023 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 20:35
Juntada de laudo
-
05/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2023 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/05/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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