TJDFT - 0732324-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:37
Processo Desarquivado
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18/02/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732324-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: REGINALDO TEIXEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação de prazo em 15 dias, conforme solicitado pela requerente no id. 221441456.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:59
Outras decisões
-
19/12/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:57
Outras decisões
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18/11/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:32
Expedição de Carta.
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18/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:58
Outras decisões
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11/10/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732324-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: REGINALDO TEIXEIRA LIMA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
30/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732324-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA REU: REGINALDO TEIXEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Ao compulsar os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos pela parte ré deverão ser apresentadas por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:56
Outras decisões
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13/08/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:59
Outras decisões
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03/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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