TJDFT - 0778428-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:12
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:25
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito – que ora anexo à presente decisão -, denota-se que não existem valores remanescentes depositados na conta judicial.
No entanto, compulsando os autos, em especial o detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD que também anexo à presente decisão, constata-se que o Banco Bradesco informou ter cumprido integralmente a ordem e transferido o valor de R$6.611,56 (seis mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos).
Ocorre que o extrato da conta 1554022190 (vinculada ao feito) demonstra que o valor de fato transferido para a conta judicial foi de apenas R$ 6.218,20 (seis mil, duzentos e dezoito reais e vinte centavos).
Sendo assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que o Banco Bradesco, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça a divergência constatada entre o valor tido como transferido por meio do sistema SISBAJUD [R$6.611,56 (seis mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos)] e o efetivamente transferido para a conta judicial vinculada ao feito [R$ 6.218,20 (seis mil, duzentos e dezoito reais e vinte centavos)], referentes à falecida ERONDINA PEREIRA LIMA DE ALMEIDA.
Deverá acompanhar o ofício os dois documentos anexados à presente decisão.
Diligências legais. -
18/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:32
Outras decisões
-
17/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial vinculada ao feito, em cotas igualitárias a cada um dos herdeiros. -
31/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
07/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0778428-95.2024.8.07.0016 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) M.
E.
D.
A. - CPF/CNPJ: *59.***.*62-87, J.
M.
D.
A.
N. - CPF/CNPJ: *44.***.*20-06, N.
M.
A.
B.
E.
S. - CPF/CNPJ: *59.***.*37-91, C.
M.
D.
A. - CPF/CNPJ: *45.***.*78-53, H.
C.
D.
A.
C. - CPF/CNPJ: *86.***.*71-98 e A.
L.
D.
A. - CPF/CNPJ: *68.***.*87-00, E.
P.
L.
D.
A. - CPF/CNPJ: *11.***.*05-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento, conforme seu estado civil, com a averbação do óbito, de emissão recente; (a.2) certidão de óbito do cônjuge pré-morto, se for o caso, de emissão recente; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.4) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um dos herdeiros, de emissão recente; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Na mesma ocasião, deverão os requerentes juntar aos autos a guia de custas, bem como o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Por fim, deverá a Secretaria remover o sigilo imposto aos autos, uma vez que a regra, nos processos judiciais, é a da publicidade, consoante art. 93, inciso IX da Constituição Federal, de forma que não existe, no caso, qualquer motivo que justifique a sua manutenção Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação endereçada à uma das Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Assim, declino da competência para uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, para onde devem seguir, imediatamente, os autos, via distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:02
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
05/09/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:15
Declarada incompetência
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04/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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