TJDFT - 0703497-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE NASCIMENTO DE AGUIAR em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAYLISE DANIELLE GUIMARAES SILVA DE AGUIAR em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703497-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FILIPE NASCIMENTO DE AGUIAR REQUERIDO: THAYLISE DANIELLE GUIMARAES SILVA DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ANDRE FILIPE NASCIMENTO DE AGUIAR em desfavor de THAYLISE DANIELLE GUIMARAES SILVA DE AGUIAR tendo por fundamento eventual dano pessoal, ocasionado pela conduta da requerida.
O autor narrou que foi casado com a requerida por 11 anos e durante a constância do casamento flagrou a ré em ato de infidelidade conjugal, ao verificar, por meio do recurso de rastreio do celular que, em novembro de 2021, que a sua ex-mulher estava em motel, às 4h da manhã.
Posteriormente, visualizou, por meio do celular do seu filho que a ré estava seminua com outro homem também seminu.
Alegou que a ré o assediou moralmente e exigiu, para a manutenção do matrimônio, o repasse de seu salário.
O repasse do salário para a ré causou diversos transtornos financeiros com dívidas não pagas.
Aduziu que a requerida o humilhou ao dizer que "não era homem o suficiente para manter a casa", que "era impossível manter tudo com esse salário de merda" e que ela "fazia tudo nessa casa".
Afirmou ter sofrido com agressão psicológica e física.
Declarou que a requerida registrou boletim de ocorrência policial acusando o autor de ser chantagista e manipulador, não aceitar o término do casamento, que foi agredida fisicamente pelo autor, e que o autor não realiza nenhum tipo de acordo.
Foi-lhe imposta medida cautelar que o proibiu de se aproximar por 300 metros.
Informou que foram instaurados contra ele 3 inquéritos policiais, mas todos arquivados por falta de indícios do crime.
Asseverou que a conduta da requerida causou danos morais que merecem ser reparados.
A requerida, em sua defesa (ID 200093738), alegou que o autor não comprovou suas alegações, e afirmou que nunca o traiu.
Afirmou não ter cometido nenhuma irregularidade quando registrou o boletim de ocorrência, com base na Lei Maria da Penha, porque o autor praticou violência psicológica e após o primeiro empurrão recebido decidiu romper a relação e buscou seus direitos.
Alegou que as lesões de violência doméstica são difíceis de provar porque não deixam vestígios.
Sustentou que as medidas produtivas eram necessárias em razão da violência psicológica sofrida, não estando atendidos os requisitos para configuração do dano moral.
Por outro lado, asseverou ter sofrido dano moral, porque a parte autora utiliza o poder judiciário para tentar punir a parte ré, o que ficou claro pela proposta de acordo apresentado em audiência de conciliação em que queria que a ré admitisse a traição, que nunca ocorreu, e pedisse desculpas publicamente em suas redes sociais.
Dessa forma, pleiteou a improcedência dos pedidos do autor e, em pedido contraposto, pediu a condenação do autor no pagamento de R$5.000,00, a título de dano moral.
O autor, em réplica (ID 199831225), reafirmou os termos da inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida foi suficiente para ensejar a devida reparação pelos danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pelo autor.
E,
por outro lado, se o comportamento do autor foi suficiente para configurar dano moral experimentado pela autora.
A seara da responsabilidade civil extracontratual e subjetiva demanda o estudo dos seguintes elementos: culpa ou dolo, nexo causal e dano em sentido estrito, nos termos do art. 186 a 188, c/c o art. 927 e seguintes, todos do Código Civil Brasileiro.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, consequentemente, ao réu insurgir-se contra a pretensão oposta, ou seja, apresentar provas de que não teriam agido de forma a ofender direitos de personalidade do demandante (art. 373, II do CPC).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Compulsando os autos percebe-se que as partes possuem conflito intenso o que culminou com o divórcio do casal no ano de 2023.
De acordo com a narrativa da inicial, o autor diz ser vítima de denunciação caluniosa praticada pela requerida em razão do arquivamento dos inquéritos policiais.
Afirmou que sofreu dano moral em razão de traição conjugal praticada pela requerida na constância do casamento e assédio moral.
Todavia, o fato de não haver denúncia do Ministério Público e o alegado arquivamento do inquérito em que era acusado de desobedecer medida protetiva não implica, necessariamente, no cometimento do crime de denunciação caluniosa por parte da requerida, devendo-se analisar as circunstâncias do contexto envolvido e a motivação da requerida.
Como é cediço, o crime de denunciação caluniosa tem como pressuposto a má-fé e a intenção de prejudicar a vítima, todavia, no caso dos autos, a intenção da requerida era relatar o que acreditava ser o descumprimento de medida judicial.
Não há provas de que as informações contidas no boletim de ocorrência foram prestadas com o nítido propósito de prejudicar o autor, visto que a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser devidamente comprovada.
Noutro giro, sequer para o divórcio é necessário a comprovação de culpa pela falência conjugal, e a manutenção de relacionamento extraconjugal, macula a honra do cônjuge infiel, não indicando comportamento desonroso do outro consorte.
Portanto, eventuais relacionamentos extraconjugais, por si só, não induzem o dano moral in re ipsa.
Igualmente, os extratos bancários juntados e o boletim de ocorrência não são aptos a comprovar assédio moral.
O autor não comprovou as suas alegações, devendo seus pedidos serem julgados improcedentes.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum, o que não é o caso dos autos.
Por fim, pelos mesmos fundamentos, o pedido contraposto deve ser rejeitado.
O pedido de condenação ao pagamento de dano moral não encontra amparo nas provas dos autos.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:15
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/05/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:27
Deferido o pedido de ANDRE FILIPE NASCIMENTO DE AGUIAR - CPF: *22.***.*11-23 (REQUERENTE).
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08/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/04/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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