TJDFT - 0737392-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:19
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 07:39
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
19/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de SOLO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
05/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0737392-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: IDAENE AIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação Ordinária movida por SOLO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de IDAENE AIRES DA SILVA .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu IDAENE AIRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *13.***.*86-20 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: (91) 99982-0905 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso reste infrutífera, renove-se a diligência, por AR, no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:48:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034807-18.2016.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
W. A. Moreira - ME
Advogado: Renato Augusto Paniago Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 14:28
Processo nº 0713830-56.2024.8.07.0009
Raimundo Nonato Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Euzimar Macedo Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 10:41
Processo nº 0718270-62.2024.8.07.0020
Estetika Clinica de Estetica Avancada Lt...
Deise Saraiva de Oliveira
Advogado: Rayana Oliveira Castro e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 11:17
Processo nº 0708449-52.2024.8.07.0014
Antonia Aretuza Melo de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 09:07
Processo nº 0731269-10.2024.8.07.0000
Franquilina Freire Amorim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 19:16