TJDFT - 0742414-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL VALES RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO PORTEGLIO DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO REMOTO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
AUSÊNCIA DE RESCISÃO FORMAL DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
Os apelantes alegaram ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de Covid-19, questionaram a eficácia das videoaulas e sustentaram a ocorrência de rescisão contratual verbal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação dos serviços educacionais na modalidade remota durante a pandemia de Covid-19 configura inadimplemento contratual apto a afastar a exigibilidade das mensalidades escolares vencidas; (ii) determinar se houve rescisão contratual que exima os apelantes da obrigação de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prestação dos serviços educacionais pela instituição credora durante a pandemia de Covid-19 observa diretrizes oficiais (Parecer CNE/CP nº 5/2020 e Portaria MEC nº 343/2020), que autorizaram a substituição das aulas presenciais por atividades remotas, não caracterizando inadimplemento contratual. 4.
O boletim escolar juntado aos autos comprova a frequência, avaliação e participação do aluno ao longo do ano letivo, o que evidencia a efetiva prestação dos serviços contratados. 5.
A alegada rescisão contratual não foi formalizada nem comprovada pelos apelantes, ônus que lhes competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A mera insatisfação com a mudança da metodologia de ensino não configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco autoriza revisão contratual por onerosidade excessiva. 7.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que a prestação do ensino remoto durante a pandemia, devidamente autorizada por normas governamentais, não exime o contratante da obrigação de pagamento das mensalidades pactuadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A substituição emergencial do ensino presencial por ensino remoto durante a pandemia de Covid-19, respaldada por normas oficiais, não configura inadimplemento contratual. 2.
A disponibilização do serviço educacional, com controle de frequência e avaliação, é suficiente para justificar a cobrança da mensalidade escolar. 3.
A ausência de prova de rescisão contratual formal impede o reconhecimento de exoneração de responsabilidade pelo pagamento. 4.
A alegação de onerosidade excessiva exige demonstração concreta do desequilíbrio contratual, o que não se verifica apenas pela alteração na metodologia de ensino.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 472; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1398038, 07173387320208070001, Rel.
Des.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 8ª Turma Cível, j. 03.02.2022; TJDFT, Acórdão 1297484, 07272795020208070000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 29.10.2020; TJDFT, Acórdão 1893191, 0707934-70.2022.8.07.0019, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 17.07.2024; TJDFT, Acórdão 1752467, 07091665420218070019, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 30.08.2023. -
08/08/2025 14:41
Conhecido o recurso de DIEGO PORTEGLIO DE MELO - CPF: *23.***.*30-30 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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