TJDFT - 0707747-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ATHOS MURILO BERNARDO GELENSKE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SATIRO ITAPUAN GELENSKE FERREIRA E SILVA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:07
Deferido o pedido de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/03/2025 08:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:06
Deferido o pedido de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SATIRO ITAPUAN GELENSKE FERREIRA E SILVA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SATIRO ITAPUAN GELENSKE FERREIRA E SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATHOS MURILO BERNARDO GELENSKE em 20/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, acolho a impugnação ao bloqueio para determinar o DESBLOQUEIO do importe total de R$ 2.126,85 (R$ 714,64 + R$ 1.1412,21) nas contas bancárias do executado ATHOS MURILO BERNARDO GELENSKE junto ao Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica, em face de sua impenhorabilidade e por força do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, TRANSFIRA-SE ao valor remanescente, bloqueado junto às contas bancárias do executado SATIRO ITAPUAN GELENSKE FERREIRA E SILVA, para conta judicial vinculada ao juízo.
Embora o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, determine que a transferência da quantia tornada indisponível se dê após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste acerca do bloqueio, a experiência do Juízo (art. 375 do CPC) demonstra que, por vezes, a intimação da parte executada para se manifestar acerca do bloqueio leva considerável período de tempo, em especial quando a parte executada não constituiu advogado nos autos ou em razão das dificuldades em se realizar sua intimação pessoal (ex: ausências certificadas, condomínios sem porteiros, etc).
Ocorre que, enquanto não efetivada a transferência dessa importância bloqueada para uma conta judicial, seu “valor nominal” permanecerá inalterado, ou seja, deixará de perceber qualquer atualização, o que, certamente, não é de interesse de nenhuma das partes que figuram no processo. É cediço o entendimento, de há muito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Súmula 179, que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada SATIRO ITAPUAN GELENSKE FERREIRA E SILVA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (AR), ou por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:51
Deferido o pedido de ATHOS MURILO BERNARDO GELENSKE - CPF: *47.***.*76-83 (EXECUTADO).
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26/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 18:32
Desentranhado o documento
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20/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:06
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ATHOS MURILO BERNARDO GELENSKE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de SATIRO ITAPUAN GELENSKE FERREIRA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:19
Determinada a citação de ATHOS MURILO BERNARDO GELENSKE - CPF: *47.***.*76-83 (EXECUTADO)
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17/04/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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