TJDFT - 0716865-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/08/2025 16:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 01/08/2025.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716865-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SERGIO REIS MENDES BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor para determinar o prosseguimento do feito, haja vista o julgamento do AGI indicado em ID 238242166.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de ID 231992255.
Decorrido, sem o pagamento, promova-se o pedido de bloqueio, via SISBAJUD.
Feito, expeça-se Alvará em favor do credor, conforme dados bancários informados em ID 234885922.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:30:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/06/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:54
Outras decisões
-
18/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716865-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SERGIO REIS MENDES BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão proferido no AGI 0705538-75.2025.8.07.0000, id 238242166, o qual resta pendente de trânsito em julgado.
Prossiga-se cumprindo as decisões precedentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:09:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:26
Outras decisões
-
04/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/06/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 19:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/04/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
-
25/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SERGIO REIS MENDES BRANDAO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
04/02/2025 16:26
Outras decisões
-
04/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de SERGIO REIS MENDES BRANDAO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de SERGIO REIS MENDES BRANDAO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
06/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 20:16
Recebidos os autos
-
03/01/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716865-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SERGIO REIS MENDES BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/12/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2024 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716865-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SERGIO REIS MENDES BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº210531427 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº212950913 ) pelo exequente .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:33:23.
Assinado digitalmente, nesta data. -
04/10/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:38
Outras decisões
-
03/10/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 13:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 12:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716865-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SERGIO REIS MENDES BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, venha aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:35:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/09/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:24
Outras decisões
-
10/09/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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