TJDFT - 0708597-75.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
19/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:04
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708597-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISMAR DA SILVA SANTAREM REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intimo a parte autora, pela derradeira vez, a cumprir as determinações de emenda constantes nas decisões anteriores, para apresentar o contrato de seguro ou as condições gerais do plano de saúde, com indicação dos procedimentos cobertos pelo plano contratado pelo autor.
Tal documento é essencial para análise da inicial e do pedido de tutela de urgência.
Friso que o mencionado documento poderá ser obtido em consulta ao sítio eletrônico da parte requerida, razão pela qual a alegação de negativa de fornecimento não será acolhida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/11/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708597-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISMAR DA SILVA SANTAREM REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intimo o autor a cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 210238451, para: 1. juntar o contrato do plano de saúde, considerado documento imprescindível à ação, a fim de se verificar as condições pactuadas entre as partes.
Friso que o mencionado documento poderá ser obtido em consulta ao sítio eletrônico da parte requerida, razão pela qual a alegação de negativa de fornecimento não será acolhida. 2.
Esclarecer a existência de tratamento atual contra a doença que o acomete, dependente do plano de saúde, e juntar, se for o caso, as respectivas guias, receitas, dentre outros documentos que demonstrem a sua realização.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708597-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISMAR DA SILVA SANTAREM REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Intime-se o autor para emendar a inicial: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 2 - Juntar o contrato do plano de saúde, considerado documento imprescindível à ação, a fim de se verificar as condições pactuadas entre as partes. 3 - Esclarecer a existência de tratamento atual contra a doença que o acomete, dependente do plano de saúde, e juntar, se for o caso, as respectivas guias, receitas, dentre outros documentos que demonstrem a sua realização.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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