TJDFT - 0708400-23.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, Julgo improcedente os pedidos feitos pelos autores.Resolvendo o mérito, art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. -
28/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:55
Outras decisões
-
01/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708400-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( X ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (REQUERENTE), MARIA DO SOCORRO LIMA MACEDO - CPF: *64.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708400-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME, JULIO LUCAS DE MACEDO, MARIA DO SOCORRO LIMA MACEDO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Emende-se a inicial para atender integralmente à decisão de ID 210207928, item 1, quanto à procuração, que deverá ser assinada pela representante legal, bem como a juntada de todos os documentos determinados no item 3, quanto à comprovação dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708400-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME, JULIO LUCAS DE MACEDO, MARIA DO SOCORRO LIMA MACEDO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Regularizar a representação processual do segundo requerente, juntando aos autos procuração outorgada pelo aludido autor (absolutamente incapaz – curatelado), representado pela terceira requerente (cônjuge e curadora – ID 209609425, pág. 1), já que a procuração de ID 209609422 refere-se tão somente à terceira autora; 2.
Regularizar a representação processual da pessoa jurídica requerente, juntando aos autos os atos constitutivos e instrumento de mandato correspondente; 3.
Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita de todos os requerentes.
No tocante à primeira requerente (pessoa jurídica), chamo especial atenção para o prescrito no Enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (g.n.) Assim, a primeira requerente deverá trazer aos autos documentos que evidenciem TODAS as posições de saldo disponíveis em suas contas correntes, mantidas em instituições financeiras nacionais.
Bem como indicar qual a situação de impossibilidade financeira de pagar as custas do TJDFT.
Quanto à terceira requente, deverá aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha-se as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 4.
Manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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