TJDFT - 0720643-26.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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10/09/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720643-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
20/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720643-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720643-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: POLLYANNE SILVA CUNHA REU: OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) POLLYANNE SILVA CUNHA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA e DARLEY GUIMARAES COSTA, mediante manejo de procedimento especial de consignação em pagamento, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para "Autorizar os pagamentos mediante consignação em pagamento por depósito judicial" (ID: 197949939, item "IV", subitem "24.b", p. 7).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a ré OUROPAR, sociedade empresária capitaneada pelo sócio Darlan, tendo por escopo contrato de locação de imóvel comercial; aduz que, em meados de maio, foi abordada pelo réu DARLEY, tendo este apresentado certidão de ônus do imóvel, bem como pleiteado o pagamento da locação, em detrimento do vínculo contratual vigente; ato contínuo, ao entrar em contato com a ré OUROPAR, esta exigiu o pagamento em seu favor, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 197952715 a ID: 197952718.
Após intimação do Juízo (ID: 210311712), a autora recolheu as custas de ingresso (ID: 212107542). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça face à preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Sobre o tema, o art. 335, inciso IV, do CC, dispõe que "a consignação tem lugar se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento".
A propósito, "se a causa do pagamento deriva de contrato de locação, para a resolução da lide é necessário verificar quem é o locador, sujeito ativo da relação jurídica controvertida e detentor de direitos dos débitos locatícios contra o locatário." (Acórdão 1804463, 07155244920228070003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 26/2/2024).
Nessa ordem de ideias, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) a existência do contrato locatício (ID: 197952716) e (ii) o registro de propriedade em favor do réu DARLEY (ID: 197952715).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, tendo em vista o intuito de obstar os efeitos da mora, decorrentes da dúvida acerca de quem deve receber os aluguéis.
Por esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial das prestações decorrentes da locação do imóvel sito à QE 15, Bloco A, Loja 02, Guará (DF), CEP: 71.909-702, em conta judicial vinculada à demanda, até eventual decisão final de mérito.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 10:32:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 23:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:17
Gratuidade da justiça não concedida a POLLYANNE SILVA CUNHA - CPF: *38.***.*34-64 (AUTOR).
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30/09/2024 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720643-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: POLLYANNE SILVA CUNHA REU: OUROPAR SOCIEDADE DE PARTICIPACOES LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA DESPACHO Ressalvado meu entendimento pessoal acerca da matéria atinente à incompetência deste Juízo, e a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 4.º do CPC, determino seja intimada a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso e demais sanções legais.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 7 de setembro de 2024 12:42:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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07/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:07
Determinada a distribuição do feito
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03/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 09:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:47
Declarada incompetência
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23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 17:50
Classe Processual alterada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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28/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:14
Declarada incompetência
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24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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