TJDFT - 0709010-62.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:24
Arquivado Provisoramente
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27/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:44
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/11/2024 17:44
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709010-62.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Arras ou Sinal (7701) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ROBSON CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando o lapso temporal transcorrido entre a última pesquisa realizada e a presente data, DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
No mais, em atenção à efetividade e com fundamento no impulso oficial, proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica a este, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; - Observação 1: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, uma vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Observação 2: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalto que os emolumentos são tributo com natureza jurídica de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para sua instituição (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Observação 3: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou a 20% do valor do débito cobrado, na hipótese deste ser abaixo de R$1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841 e seus parágrafos, do CPC para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera a penhora de ativos e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 165145940), que transcorreu o prazo de suspensão e que não se vislumbra hipótese prevista no art. 921, § 3º, do CPC, retornem os autos para o arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), devendo aguardar a notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente.
Observe-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é 05/06/2023 e final o dia 05/06/2027 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil).
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo n.º 20.***.***/1765-63 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 23/09/2024). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições/gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, se desejar a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente, apresentado no prazo acima concedido, deve ela instruir tal pleito com a certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe o exequente que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz gráficos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
30/08/2024 12:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:20
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 12:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/08/2024 12:20
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:40
Outras decisões
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22/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
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16/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:02
Outras decisões
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19/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 01:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:57
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:51
Juntada de Certidão
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11/04/2023 03:03
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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14/03/2023 08:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/02/2023 00:36
Publicado Edital em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 00:32
Publicado Edital em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:49
Expedição de Edital.
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08/02/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 16:40
Desentranhado o documento
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08/02/2023 12:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/02/2023 15:13
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:13
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:53
Outras decisões
-
25/01/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:56
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/11/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 05:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 05:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:26
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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17/08/2022 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 03:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:12
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 14:16
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:16
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2022 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2022 14:33
Recebidos os autos
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13/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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