TJDFT - 0736567-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
30/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/10/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736567-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se o autor para apresentar o protocolo de distribuição do agravo de instrumento, em 5 dias, pois o número do recurso indicado ao ID 212769114 não foi localizado na pesquisa.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/10/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736567-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Como se observa, o autor reitera ação idêntica que tramita neste Juízo sob o n. 0710778-25.2024.8.07.0018, tendo sido proferida sentença de extinção pelo não recolhimento das custas iniciais.
Considerando que já houve o indeferimento da gratuidade de justiça no referido processo, mantenho o mesmo entendimento nos presentes autos, eis que a parte se limitou a apresentar a mesma documentação.
Assim, indefiro a justiça gratuita.
Além disso, o artigo 486 do CPC assim dispõe: "Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado." Portanto, cabe ao autor cumprir na íntegra a decisão do ID 209667256 e comprovar o recolhimento das custas finais do processo n. 0710778-25.2024.8.07.0018 e as custas iniciais dos presentes autos, em 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:25
Gratuidade da justiça não concedida a HELCIO AZEVEDO CAMPOS - CPF: *90.***.*45-20 (AUTOR).
-
13/09/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736567-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Venha também pelo autor documentos dos quais se possa extrair que as anotações no SERASA se referem ao autor, pois nos documentos de ID 209219837 a 209219842 não constam o nome do autor.
Emende-se a inicial para indicar expressamente, no pedido, o pedido de declaração do indébito e realizar o pedido de tutela, pois só realizou pedidos vagos e, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Venha nova petição na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/09/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:22
Declarada incompetência
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29/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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