TJDFT - 0702223-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702223-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LOJAS COLOMBO S/A.
COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS impetrou Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, contra ato reputado ilegal imputado SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o presente Mandamus envolve questões relacionadas ao ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL).
Assim, a Impetrante diz que a Emenda Constitucional nº 87/2015 criou a figura do DIFAL para vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes, estabelecendo que o ICMS deveria ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino, conforme alíquotas internas e interestaduais.
No entanto, a Lei Complementar nº 87/1996, que regulamenta o ICMS, não foi alterada para implementar o DIFAL, o que gerou controvérsias.
Alega que os Estados tentaram regulamentar o DIFAL por meio de Convênios, mas o Supremo Tribunal Federal declarou essa regulamentação inconstitucional em 2021, devido à ausência de uma Lei Complementar federal, determinando que, a partir de janeiro de 2022, a cobrança do DIFAL só seria válida se uma nova LC fosse aprovada.
Afirma que a Lei Complementar nº 190/2022 foi então editada, exigindo a criação de um portal único para a apuração e recolhimento do DIFAL.
Narra que, no entanto, o portal exigido pela LC nº 190/22 ainda não foi implementado de acordo com as normas, impossibilitando a apuração e a emissão das guias de recolhimento do DIFAL, o que resultou na alegação de que a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Norte é inválida, por violar princípios constitucionais, como a legalidade e a segurança jurídica.
Expõe que é uma empresa varejista, recorrendo ao Poder Judiciário para impedir a exigência do ICMS-DIFAL até que as normas sejam devidamente cumpridas, argumentando, para tanto, que a cobrança não pode ser realizada sem o cumprimento das exigências legais, particularmente a criação do portal único.
Trata de questões de inconstitucionalidade e da necessidade de observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica na tributação.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de tutela provisória de urgência para obter a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente nas vendas interestaduais a não contribuintes, consumidores finais, exigidas pela Autoridade Coatora, autorizando-se o depósito em Juízo dos valores inerentes ao e- commerce devidos e calculados a partir de 01/01/2023, com a suspensão da exigibilidade do tributo, com fulcro no artigo 151, inciso II, Código Tributário Nacional.
Em definitivo, requer: (i) a confirmação da medida; (ii) a concessão da segurança, de forma a somente recolher o DIFAL-ICMS após o cumprimento, por parte de todas as Unidades da Federação, cumulativamente, dos seguintes requisitos: - edição de uma nova Lei Complementar a respeito do diferencial, com o estabelecimento de critério válido de solução de conflitos de competência, tal como determina o artigo 146, inciso I, da Constituição Federal de 1988, considerando-se que o fato gerador do ICMS (e do DIFAL) é a operação jurídica de mercancia, e não a mera “entrada física”, conforme invalidamente foi determinado no artigo 11, § 7º, da LC nº 87/96, com redação dada pela LC nº 190/22, respeitando-se os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal; - criação e disponibilização do portal eletrônico único previsto no artigo 24-A da LC nº 190/22, com observância de prazo de adaptação tecnológica do contribuinte, nos termos dispostos no § 4º do artigo 24-A de referida LC.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Emenda à inicial determinada no ID 152346613.
Acolhida a emenda, o decisum sob ID 152915798 concedeu a tutela de urgência reclamada, “para determinar que a autoridade coatora se abstenha de fiscalizar e de cobrar o diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre todas as operações interestaduais promovidas pela impetrante Lojas Colombo S./A.
Comércio de Utilidades Domésticas desde o mês de janeiro de 2022, cujos destinatários finais são consumidores não contribuintes do ICMS e que residem no território do Distrito Federal.
Por conseguinte, fica a requerente Lojas Colombo S./A.
Comércio de Utilidades Domésticas autorizada a obter, a seu talante, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa junto à Administração Pública Distrital, com supedâneo nos arts. 151, V, e 206, do Código Tributário Nacional”.
O Distrito Federal ingressou no feito, ID 155505218, tratando da necessidade de suspensão do processo e defendendo, no mérito, em apertada síntese, que: - A Impetrante não apresentou evidências suficientes da violação ou receio de lesão de seu direito, tornando a ação inadequada e genérica; - o pedido questiona a validade das normas relacionadas ao DIFAL/ICMS, o que não é aceitável por via de mandado de segurança, conforme a jurisprudência; - Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a cobrança do DIFAL/ICMS e a legislação vigente, incluindo a LC nº 190/2022 e a Lei distrital nº 5.546/2015, não institui um novo tributo, mas ajustou a repartição da arrecadação do ICMS; - portanto, a alegação de que a cobrança do DIFAL/ICMS em 2022 seria inconstitucional ou violaria princípios como a anterioridade é infundada, visto que as normas aplicáveis foram claramente estabelecidas e conhecidas pelos contribuintes.
No AgI nº 0713948-93.2023.8.07.0000, a decisão agravada recebeu efeito suspensivo (ID 155752871).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 156212597.
O recurso, depois, em ID 172579760, teve provimento negado.
Determinada a suspensão do processo, até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgasse o mérito das ADI(s) nº 7.066/DF, nº 7.070/DF e nº 7.078/DF (ID 172866667).
Levantada a suspensão, nos termos da decisão sob ID 208845333, as partes se manifestaram adequadamente (a Impetrante no ID 209773850 e o Distrito Federal ao ID 209930028).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Antes da análise do mérito, faz-se necessário salientar que a preliminar de suspensão do processo que o Distrito Federal suscitou restou superada.
A uma, feito foi suspenso até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgasse o mérito das ADI(s) nº 7.066/DF, nº 7.070/DF e nº 7.078/DF (ID 172866667).
Depois, seu trâmite foi retomado.
Preliminar, portanto, prejudicada.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A Impetrante pretende a concessão da segurança para somente recolher o DIFAL-ICMS após o cumprimento, por parte de todas as Unidades da Federação, cumulativamente, dos seguintes requisitos (como exposto no relatório): - edição de uma nova Lei Complementar a respeito do diferencial, com o estabelecimento de critério válido de solução de conflitos de competência, tal como determina o artigo 146, inciso I, da Constituição Federal de 1988, considerando-se que o fato gerador do ICMS (e do DIFAL) é a operação jurídica de mercancia, e não a mera “entrada física”, conforme invalidamente foi determinado no artigo 11, § 7º, da LC nº 87/96, com redação dada pela LC nº 190/22, respeitando-se os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal; - criação e disponibilização do portal eletrônico único previsto no artigo 24-A da LC nº 190/22, com observância de prazo de adaptação tecnológica do contribuinte, nos termos dispostos no § 4º do artigo 24-A de referida LC.
Com efeito, em decisão sob ID 152915798 foi concedida a tutela de urgência vindicada pela Impetrante, a fim de que a Autoridade coatora se abstivesse de fiscalizar e de cobrar o diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre todas as operações interestaduais promovidas por àquela desde o mês de janeiro de 2022, quando os destinatários finais fossem consumidores não contribuintes do ICMS e residissem no território do Distrito Federal.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Assento, desde logo, que não há que se falar em mandado de segurança atacando lei em tese, porquanto a sistemática de apuração do valor do tributo já se encontra em vigor, o Fisco Distrital a tem adotada na apuração do montante de seu crédito tributário e a Impetrante encontra-se obrigada a apurar a exação doDiferencial de Alíquota de ICMS exigido com base na Lei Distrital nº 5.546/2015, incidente sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal.
Visto isso, impende salientar que se cinge, a lide, em desvelar se é cabível a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota de INSS relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a Impetrante é sociedade anônima estabelecida no Município de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul (ID 151793983), sujeita à fiscalização do Fisco do Distrito Federal, posto que, em suas atividades remete mercadorias a contribuintes domiciliados nessa unidade da federação - não contribuintes -.
Em torno da questão debatida nos autos, o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
A via mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso.
O direito líquido e certo é requisito indispensável a impetração do remédio constitucional, a ser comprovado de plano, com desnecessidade da instrução probatória.
A parte Impetrante busca a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
O c.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.093, fixou tese no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL pressupõe a edição de Lei Complementar, a saber: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’,vencido o Ministro Alexandre de Moraes. (...) Plenário, 24.02.2021(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) (g.n.) No referido julgamento, foi reconhecida a inconstitucionalidade do diferencial em razão da ausência da edição de Lei Complementar.
Por ocasião do julgamento da modulação dos efeitos, o c.
Supremo Tribunal Federal considerou que a inexigibilidade do diferencial somente seria concretizada a partir de janeiro de 2022, com ressalva, apenas, das ações em curso, no momento da decisão.
Veja-se: (...) Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais adecisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022),exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) (g.n.) Confira-se o teor da ementa do citado julgamento: Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável.
Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal.11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022),exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso (STF - ADI: 5469 DF 0001144-61.2016.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) (g.n.) Nessa perspectiva, a lei complementar sobre o ICMS-DIFAL deveria ter sido instituída ainda no ano de 2021, para viabilizar a produção de efeitos a partir do ano de 2022, sob pena de os Estados e o Distrito Federal serem obstados da cobrança do citado tributo no atual exercício financeiro, consoante tese firmada pelo c.
Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.093.
Com efeito, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, cujo conteúdo regulamenta a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Contudo, a referida lei apenas foi publicada no dia 5 de janeiro de 2022, a indicar, por sua vez, inobservância quanto ao princípio da anterioridade anual, no caso de eventual cobrança do tributo ainda no ano de 2022.
O artigo 3º de supramencionada norma legal, de forma expressa, preceituou que ela (Lei Complementar nº 190/2022), embora entrasse em vigor na data da publicação (5/1/2022), produziria efeitos com fulcro no princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea “c”, inciso III ecaput, do artigo 150 da Constituição Federal, ou seja, no prazo de 90 dias da publicação.
Assim, não haveria cobrança do ICMS-DIFAL.
Confira-se: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Não obstante referida previsão, constata-se que foi editado Convênio CONFAZ, por meio do qual foi prevista a cobrança do ICMS-DIFAL, com previsão de produção de efeitos a partir de janeiro de 2022.
Nesse contexto, a cobrança do DIFAL apenas seria legítima com a produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022.
Do contrário, haveria a majoração do tributo sem lei anterior, uma vez que o contribuinte ficaria obrigado a recolher a exação fiscal no Estado de origem e no Estado de destino do bem.
Desta feita, não há necessidade de Lei distrital posterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022, porquanto a Lei distrital nº 5.546/2015 não foi declarada inconstitucional, mas apenas deixou de produzir efeitos enquanto ausente a legislação complementar, agora editada.
Sob esta ótica, a Lei Complementar sobre o ICMS-DIFAL deveria ter sido instituída ainda no ano de 2021 para viabilizar a produção de efeitos a partir do ano de 2022, sob pena de os Estados e do Distrito Federal serem obstados da cobrança do citado tributo no atual exercício financeiro, enfatize-se.
No entanto, a Lei Complementar nº 190/2022 foi editada tão somente no ano de 2022.
Devem ser respeitados, portanto, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com produção de efeitos após transcorridos os referidos prazos constitucionais.
No caso vertente, porém, a Impetrante almeja a concessão de ordem para a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota, com o depósito dos valores relativos ao e-commerce posteriores a 1/1/2023, obrigando-se o Distrito Federal a se abster de exigi-lo, por qualquer forma.
Como se observa, portanto, o pedido da Impetrante é relativo ao exercício de 2023, quando, pelas razões antes expostas, o recolhimento do tributo já era exigível - é que, repise-se, a edição da Lei Complementar nº 190/2022 condicionou os efeitos da Lei distrital nº 5.546/2015 -.
Por fim, a Impetrante sustenta, ainda, que o tributo não seria exigível enquanto não disponibilizada uma ferramenta de apuração centralizada e de emissão de guias de recolhimento do imposto no Portal Nacional do DIFAL, respeitando-se o prazo de cobrança de que trata o artigo 24-A, § 4º, da LC nº 87/1996, em sua redação dada pela LC nº 190/2022.
Para melhor compreensão da matéria, cumpre registrar o teor do referido dispositivo legal: Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo.
Analisando-se a nova redação da Lei Kandir, percebe-se que a partir de janeiro de 2022, nas operações interestaduais de circulação de produtos e mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, o diferencial de alíquota (em tese) incidente sobre essa circunstância só poderá ser cobrado e arrecadado pelo Estado no 1º dia útil do 3º mês subsequente ao da disponibilização do Portal Unificado instituído pelo artigo 24-A da LC nº 87/1996.
A partir de consulta na rede mundial de computadores, o Juízo constatou que o referido Portal Unificado já se encontra disponível e desde o dia 21/12/2022, conforme se pode notar no sítio eletrônico .
Cumpre registrar que o Portal do DIFAL se encontra em funcionamento e tem passado por melhorias, dispondo das ferramentas mínimas previstas em Lei que permitem, ao contribuinte, cumprir suas obrigações.
Desta forma, não pode ser utilizado como justificativa para o não recolhimento do tributo.
Entendo, inclusive, que não há nenhuma mudança de forma de lançamento do diferencial de alíquota de ICMS.
O que se verifica, em verdade, é a reunião, pelo Fisco, de todas as informações necessárias para a apuração e recolhimento do tributo, em elogiável simplificação do procedimento para o contribuinte.
Mais a mais, soa-me natural que a ausência de implementação do Portal de que trata o artigo 24-A da LC nº 87, de 13 de setembro de 1996 (com sua nova redação) não pode obstar a cobrança do tributo pelo Fisco, seja porque a norma não fez essa condição, seja porque tal fato não impede o contribuinte de adimplir a obrigação tributária, inclusive da forma que fazia antes da edição da referida Lei Complementar.
Nota-se que o Distrito Federal, assim como outras unidades da Federação, enquanto não concluída a ferramenta unificada no Portal, dispõe de mecanismos suficientes para apuração e emissão das guias necessárias para pagamento do DIFAL, não havendo prejuízo ao contribuinte.
Não há desídia por parte do Poder Público Federal ou Distrital que impeça ou inviabilize a cobrança ou o pagamento do diferencial pelo contribuinte a justificar a concessão da segurança no caso concreto.
Obstar a cobrança de ICMS-DIFAL por ausência de criação do Portal Unificado ou por sua incompletude foge à disciplina legal, pois o artigo 24-A citado anteriormente não condiciona a cobrança à implementação da ferramenta, mas, sim, a expõe como uma facilitadora que deverá ser aprimorada ao longo do tempo.
Sendo assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo em que revogo a tutela de urgência concedida em ID 152915798, DENEGO A SEGURANÇA.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Caso haja interposição de apelação, proceda, o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª), de acordo com as determinações do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, mediante remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:06
Denegada a Segurança a LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS - CNPJ: 89.***.***/0668-60 (IMPETRANTE)
-
05/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702223-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a impetrante e o DISTRITO FEDERAL acerca do levantamento da suspensão.
Prazo: 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal para DISTRITO FEDERAL.
Findo o prazo, conclusos para sentença.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 05:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 05:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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