TJDFT - 0713267-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA PMDF em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEF BRITO ALVES em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA PMDF em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEF BRITO ALVES em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713267-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEF BRITO ALVES IMPETRADO: CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF, COMANDANTE-GERAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEF BRITO ALVES em face de ato praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que se inscreveu no concurso público de admissão ao curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
Aduz que obteve êxito nas provas objetiva e discursiva, assim como nos exames de aptidão física e aptidão psicológica.
No entanto, relata que, ao realizar a etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, não foi recomendado, sob o fundamento de um suposto envolvimento no delito de ameaça (ocorrência nº 9.519/2015-0 da 21ª Delegacia de Polícia de Taguatinga).
Informa que a referida ocorrência não foi iniciada no âmbito penal e o procedimento foi arquivado.
Aponta que, atualmente, é servidor público, concursado efetivo da carreira policial do Estado de Minas Gerais.
Alega que é ilegal a eliminação do impetrante do certame, com base tão somente em registro de ocorrência policial já arquivada, por ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustenta que o STF firmou entendimento de que a mera instauração de inquérito policial contra o cidadão não pode implicar a sua eliminação em fase de investigação social de concurso público.
Em sede liminar, requer que seja suspenso o ato de eliminação do impetrante e, como consequência, assegurada a sua permanência no concurso público, inclusive no curso de formação, e ulterior nomeação e posse, caso aprovado.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, para que o ato de eliminação seja anulado.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade, o impetrante procedeu ao recolhimento das custas (ID 203872342).
A liminar foi DEFERIDA “para suspender os efeitos do ato administrativo que não recomendou o impetrante na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, para que possa ser reintegrado ao concurso público e participar das demais fases, inclusive o curso de formação.” (ID 203947005).
As autoridades coatoras prestaram informações (ID 205596663).
O Distrito Federal se manifestou nos autos e requereu o seu ingresso no feito (ID 206385396).
Em ID 207678722, foram juntados novos documentos e informado que “após deferimento de recursos em terceira instância pela Comandante Geral da Polícia Militar da PMDF, conforme item 2.2 do Edital nº 163/2024 - DGP/PMDF, de 18 de julho de 2024, o autor foi considerado indicado na etapa sindicância da vida pregressa e investigação social, conforme Edital nº 181/2024, de 02 de agosto de 2024”.
O MPDFT se manifestou pela concessão da segurança (ID 208448156).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo de eliminação do autor do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, com base na reprovação na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, em razão de uma ocorrência policial em seu desfavor.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar a decisão proferida em sede de repercussão geral proferida pelo STF, transitada em julgado em 01/09/2020, cuja tese fixada foi a seguinte: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação do candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
A ementa do acórdão restou assim consignada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF - RE: 560900 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020) (grifo nosso) Passo à análise do caso concreto.
Conforme dos autos se observa, o impetrante foi eliminado na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, em razão de ostentar uma única ocorrência policial pelo delito de ameaça, com aplicação da Lei Maria da Penha, cujo fato ocorreu no ano de 2015.
Vejamos (ID 203729228): O candidato foi contraindicado motivado pelo resultado da Sindicância de vida pregressa conforme extrato que se segue: 1.
Constar em desfavor do Candidato Ocorrência nº 9519/2015 - 12ªDP, autoria conhecida, dano, ameaça, lesão corporal, lei maria da penha (lei 11.340/06).
De início, cabe registrar que o controle dos atos administrativos deve ser realizado apenas dentro dos estreitos liames da legalidade, no qual compreende a análise do ato sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogitando de invasão à seara discricionária da autoridade administrativa.
Cediço, o edital é a lei do concurso, sendo impositiva a observância das respectivas disposições pelas partes interessadas, à luz do princípio da vinculação ao edital, sob pena de malferição ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, o escólio de MÁRCIO BARBOSA MAIA e RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ, in verbis: "O princípio da vinculação ao edital é inerente a qualquer tipo de procedimento concorrencial e se aplica tanto ao administrado quanto à própria Administração.
Interessante notar que a Administração Pública, ao elaborar o edital do concurso público, goza de certa discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, valorar e escolher os critérios de avaliação dos candidatos, a metodologia para aplicação das provas, o peso das matérias com vistas à respectiva pontuação e à quantificação das questões e outras normas que regerão o certame.
Nesse sentido é a doutrina de Hely Lopes Meirelles: 'a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos'.
Por outro lado, uma vez estabelecidas as regras disciplinadoras do concurso público, o Poder Público, conquanto tenha se valido de certa carga de competência discricionária, autolimitou-se às diretrizes editalícias, as quais, uma vez aperfeiçoadas e publicadas, gozam de força obrigatória e vinculante, tanto para a Administração quanto para os administrados."(in O regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional, São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 38/39, grifo nosso).
No caso em tela, o edital assim dispôs: 16.
DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL 16.1 Serão convocados para a etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, todos os candidatos aprovados na prova Objetiva e habilitados para correção da Prova Discursiva, conforme Tabela 12.1. 16.1.1 O local, a data e o horário de entrega da documentação, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 16.1.2 Os candidatos deverão comparecer ao local de entrega da documentação, em envelope lacrado contendo a documentação prevista no subitem 16.12 deste Edital. 16.2 Os candidatos serão submetidos à etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para o ingresso e exercício da profissão de Policial Militar. 16.3 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social se valerá dos dispositivos previstos na Lei nº 7.289/1984, e suas alterações; da Portaria PMDF nº 1.271, de 3 de maio de 2022 que Regulamenta os critérios e procedimentos da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social dos candidatos dos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal; da Portaria PMDF nº 718 de 5 de agosto de 2010, que aprova o Código de Conduta Profissional para o Policial Militar e demais legislações internas de interesse geral. 16.4 A conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável dos candidatos à ingresso nos quadros da Corporação por meio de concurso público serão apurados por meio de investigação nos âmbitos: social, criminal, cível, escolar, residencial e funcional/trabalhista e virtual. 16.5 A etapa de sindicância da vida pregressa e investigação social terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará com o ato de sua eliminação ou com a homologação do presente concurso público, podendo ser estendida até 60 (sessenta) dias após a formatura do Curso de Formação de Praças, sendo o candidato considerado indicado ou contraindicado para o ingresso na Corporação. 16.5.1 O candidato considerado contraindicado será automaticamente eliminado do concurso público. 16.6 A inscrição no presente concurso público implica em autorização expressa do candidato para a PMDF realizar levantamentos nos diversos âmbitos sobre sua vida, com o objetivo de obter e (ou) confirmar as informações prestadas e verificar a idoneidade moral e a conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido. (...) 16.18 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: a) deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados no item 16.12 deste edital, nos prazos estabelecidos nos editais específicos; b) apresentar documento(s), declaração(ões), certidão(ões) ou atestado(s) falso(s); c) apresentar certidão com expedição superior a 60 (sessenta) dias anteriores ao prazo de entrega estipulado em edital ou com prazo de validade vencido; d) apresentar documentos rasurados ou contendo dados incorretos; e) tiver sua conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos nos itens 16.19, após análise de sua defesa; e (ou) f) tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento do FIC e das declarações citadas neste edital. 16.19 Consideram-se fatos que caracterizam comportamento incompatível com o serviço policial militar, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público: a) ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; b) ter-se envolvido com a prática de contravenção penal; c) ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos de vandalismo; d) ter-se envolvido com a incitação ou prática de atos de perturbação de sossego; e) ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos criminosos; f) ter sido autor de ato infracional desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; g) ter sido autor de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; h) ter sido condenado em ação penal transitada em julgado por crime violento ou desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral; i) ter sido condenado em procedimento administrativo disciplinar por fato de natureza grave ou que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe; j) possuir histórico de conduta violenta e/ou agressiva; k) ser possuidor de histórico de comportamento que atente contra a organização, hierarquia e a disciplina em estabelecimentos de ensino onde tenha estudado ou lecionado; l) ser possuidor de atestado médico falso ou declaração falsa de trabalho em seu prontuário escolar ou profissional, quando identificado em atividade de diligência própria junto a estabelecimento de ensino e/ou profissional; m) ter sido autuado ou flagrado, reiteradas vezes, cometendo infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que colocaram em risco a integridade física ou a vida de outrem; n) prática de ato de deslealdade às instituições legalmente constituídas; o) manifestação de desapreço às autoridades e a atos da Administração Pública; p) habitualidade em descumprir obrigações legítimas, ou ainda, de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade; q) práticas, no caso de servidor público ou militar, de transgressão disciplinar, crime militar e (ou) reincidências; r) prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função policial militar; s) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função pública; t) demissão de cargo público ou nos termos da legislação trabalhista, dispensa por justa causa, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria nos últimos 5 (cinco) anos ou no prazo estabelecido pela legislação específica; u) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; v) frequência a locais incompatíveis com o decoro da função policial militar; w) vício de embriaguez; x) uso ou dependência de droga ilícita; y) incentivo à prostituição ou o seu exercício; z) prática habitual de jogo proibido; aa) prática, indução ou incitação a discriminação ou preconceito, pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, por qualquer meio, inclusive pelos meios de comunicação e pela internet, em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência; bb) participação ou filiação como membro, sócio, ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constituídas ou ao regime vigente; cc) omissão de registros criminais sobre sua vida pregressa ou de seus pais, irmãos ou filhos; dd) outras condutas relevantes que revelem a falta de idoneidade moral do candidato; ee) prática de qualquer crime, contravenção ou de ato desabonador além dos constantes no item anterior, do período da inscrição até matrícula no curso de formação, poderá ser objeto de contraindicação; ff) prática de ato em desacordo com o serviço militar obrigatório, ou que tenham utilizado meio fraudulento para se esquivar de sua prestação; gg) possuir tatuagem que faça apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais, que expresse ideologias terroristas, extremistas, incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação de raça e sexo ou qualquer outra força de preconceito ou, ainda, que faça alusão a ideia ou ato ofensivo à polícia; hh) inadimplência em compromissos financeiros por fraude ou má-fé, ou hábito em descumprir obrigações legítimas. 16.20 A existência de investigação, ação ou condenação penal, não definitiva, poderá ser considerada em conjunto com outros fatos relevantes para a apuração da idoneidade do candidato.
Observa-se, assim, a exigência do preenchimento do requisito da ausência de fato desabonador de conduta, requisito este que se mostra pertinente para o provimento do cargo policial, na medida em que resguarda o interesse da coletividade na segurança pública, o que, indubitavelmente, deve prevalecer sobre o interesse particular.
Nessa linha, verifica-se que decisões dessa natureza detém sobrecarga discricionária, e, por assim ser, legitima-se ao Poder Judiciário o exercício do controle de legalidade do ato administrativo, por meio da aferição da razoabilidade e da proporcionalidade do ato assinalado.
Acerca da discricionariedade dos atos administrativos, cumpre observar o escólio de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Para ter-se como liso o ato não basta que o agente alegue que operou no exercício de discrição, isto é, dentro do campo de alternativas que a lei lhe abria.
O juiz poderá, a instancias da parte e em face da argumentação por ela desenvolvida, verificar, em exame de razoabilidade, se o comportamento administrativamente adotado, inobstante contido dentro das possibilidades em abstrato abertas pela lei, revelou-se, in concreto, respeitoso das circunstancias do caso e deferente para com a finalidade da norma aplicada.
Em consequência desta avaliação, o Judiciário poderá concluir, em despeito de estar em pauta providencia tomada com apoio em regra outorgadora de discrição, que naquele caso específico submetido a seu crivo, à toda evidencia a providência tomada era incabível, dadas as circunstancias presentes e a finalidade que animava a lei invocada. (...) Não se suponha que haveria nisto invasão ao chamado "mérito" do ato, ou seja, do legítimo juízo que o administrador, nos casos de discrição, deve exercer sobre a conveniência ou oportunidade de certa medida.
Deveras, casos haverá em que, para além de dúvidas ou entre dúvidas, qualquer sujeito em intelecção normal, razoável, poderá depreender (e assim também, a fortiori, o Judiciário) que, apesar a lei haver contemplado discrição, em face de seus próprios termos e da finalidade que lhe presidiu a existência, a situação ocorrida não comportava senão uma determinada providencia, ou, mesmo comportando mais de uma, certamente não era a que foi tomada.
Em situações quejandas, a censura judicial não implicaria invasão do mérito do ato". (in Curso de Direito Administrativo. 24a ed. 2007. p. 937/938) Da lição transcrita, depreende-se que o ato administrativo impugnado se submete ao controle jurisdicional, por meio do qual é possível avaliar se a exclusão do candidato do certame, diante das circunstâncias do caso concreto afigurava-se razoável e proporcional.
Assim, impõe-se esquadrinhar se os fatos apurados e trazidos no procedimento administrativo autorizam concluir pela reprovação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social.
No caso, é possível constatar a absoluta ausência de razoabilidade da comissão examinadora ao não recomendar o candidato.
Isso porque, como fundamentado na decisão que deferiu o pedido liminar, a não recomendação está relacionada à existência de uma única ocorrência registrada há quase 10 anos, pelo delito de ameaça e que sequer gerou investigação criminal e tampouco ação penal.
Não se questiona a existência da ocorrência, mas não houve qualquer outra notícia posterior de que o impetrante tenha se envolvido em fatos da mesma natureza.
Ademais, a suposta vítima do delito, de forma espontânea, declarou que não houve qualquer ameaça ou agressão, ao contrário do que consta no relatório da comissão, que apontou que o candidato não apresentou contraprova do delito (ID 203729243).
Dessa forma, a decisão é baseada em ocorrência absolutamente isolada, com mais de 10 anos, com declaração da pessoa envolvida de que não houve qualquer ameaça, tanto que não resultou em inquérito ou ação penal.
Neste sentido, a eliminação do candidato na fase de sindicância da vida pregressa pelo simples registro de uma ocorrência policial há mais de 10 anos, sem instauração de ação penal, revela-se desarrazoada e desproporcional.
Neste ponto, cumpre destacar, não obstante este Juízo já tenha registrado em outros processos da mesma natureza, que a tese firmada pelo STF, no Tema 22, não pode ser invocada pelos candidatos a cargos de segurança pública, pois não se trata de mero envolvimento em ações penais ou inquéritos, mas de considerar a reputação social, comportamento e idoneidade moral do candidato, no caso, como registrado, a decisão administrativa é arbitrária, pois não aponta o comportamento que contraria o padrão ético necessário ao acesso ao cargo público de soldado da Polícia Militar.
A propósito, se manifestou o representante do MPDFT, ao opinar pela concessão da segurança no presente caso (ID 208448156): Não se deve confundir idoneidade moral a ser avaliada em vida pregressa com condenações criminais.
Um candidato pode ser eliminado ao se analisar a vida pregressa, por ter demonstrado um comportamento social altamente reprovável, que destoa da integridade e conformidade de comportamento da Instituição Pública.
Dessa forma, mesmo que não exista uma condenação criminal, a Administração Pública tem toda a legitimidade de fundamentar a eliminação de candidato ao se verificar o seu comportamento reprovável em vida pregressa.
Ocorre que essa eliminação deve ser fundamentada e motivada, sem que se caracterize arbitrariedade ou excessos.
Os Tribunais Superiores aplicam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para realizarem o controle das decisões administrativas que eliminam candidatos, ao fundamento de reprovação da vida pregressa. (...) Os fundamentos administrativos da eliminação do impetrante são ilegais e abusivos, de forma a justifica a intervenção do Poder Judiciário para lhe garantir a continuidade no concurso público.
Ao final, registre-se que não há notícia nos autos de qualquer outro fator a se fundamentar como reprovável condutas passadas do impetrante.
A investigação de vida pregressa é constitucional e deve ser aplicada quando prevista no edital do concurso, mas não se permite que na intenção de aplicá-la se paute fora dos contornos da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, o MPDFT manifesta-se pela concessão da segurança, para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante na fase de Sindicância da Vida Pregressa e de Investigação Social e, por consequência, determinar a sua reintegração na lista de aprovados do certame, para que possa participar de todas as fases subsequentes, incluindo o Curso de Formação de Praças, de acordo com sua classificação no concurso, na forma da fundamentação acima.
Ainda, consta das informações da Seção de Recrutamento e Seleção da PMDF que, após a propositura da presente demanda, o recurso do impetrante fora provido e o candidato “considerado indicado na etapa sindicância da vida pregressa e investigação social, conforme Edital nº 181/2024, de 02 de agosto de 2024.” (ID 207678728).
O atendimento do pedido, no curso do processo, apenas reforça o argumento de que, no caso, não há fundamento razoável e proporcional para a eliminação do autor do certame, o que revela a ilegalidade de tal ato e, consequentemente, a necessidade de sua anulação.
Ressalta-se que o cumprimento da pretensão autoral no curso do processo, ainda que feito no âmbito administrativo, não implica na perda superveniente do objeto.
Por último, importante esclarecer que não cabe a este Juízo garantir a nomeação e posse do candidato, uma vez que a Administração detém a discricionaridade para nomear os aprovados, dentro do prazo de vigência do certame.
O processo tem como objeto, tão somente, a reintegração do autor ao concurso e, caso aprovado nas demais fases, deve ser observada a ordem de classificação.
Assim, diante da demonstração do direito líquido e certo da parte impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato administrativo que não recomendou o impetrante na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e, sucessivamente, determinar a sua reintegração ao certame e participação nas demais fases, inclusive o curso de formação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
O ente público, embora isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pelo impetrante.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:37
Concedida a Segurança a ALEF BRITO ALVES - CPF: *51.***.*64-78 (IMPETRANTE)
-
22/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPART DE GESTAO DE PESSOAL DA PMDF em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA PMDF em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ALEF BRITO ALVES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ALEF BRITO ALVES em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/07/2024 23:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/07/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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