TJDFT - 0714296-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:24
Outras decisões
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21/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/07/2025 05:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714296-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
O DF comprova o pagamento da RPV ID 231617177 quanto ao crédito incontroverso dos honorários do cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará via PIX em favor da parte credora.
Sem prejuízo, ainda não houve expedição do precatório referente à parcela incontroversa do crédito principal.
Expeça-se o requisitório, nos termos do despacho ID 213399051.
Após, remetam-se os autos para aguardar julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0750313-15.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Expeça-se alvará via PIX da quantia de R$ 10.305,57, mais acréscimos legais, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Expeça-se precatório do crédito principal incontroverso, observada a planilha da contadoria ID 221743305.
Após, remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação.
Etiqueta AGI 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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23/12/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:58
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:58
Outras decisões
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26/11/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 13:55
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714296-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão ID 211816208.
Requer o provimento, com atribuição de efeitos infringentes para: a) determinar a suspensão da liberação de valores para o Exequente, até que seja definitivamente julgada a ação rescisória e; b) determinar a incidência da SELIC apenas sobre o valor principal e correção monetária; c) para que seja declarado incidentalmente a inconstitucionalidade incidental do § 1º do artigo 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Intimada, a parte exequente juntou contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão o ente público.
A uma porque a decisão apresentou de forma fundamentada o convencimento acerca da aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado, com base em precedentes deste Tribunal que reconhece a Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Logo, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade incidental do § 1º do artigo 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, tendo em vista que restou asseverado que o mencionado dispositivo deve ser aplicado ao caso.
A dois porque não há qualquer justificativa para suspensão da execução, mormente considerando que, no bojo da Ação Rescisória, restou firmado que “não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções”.
Desse modo, a execução deve prosseguir, com liberação de valores, se o caso.
A três porque o DF não apresentou qualquer alegação acerca de excesso de execução na impugnação de ID 210423137.
Veja-se o conteúdo do petitório: "Ante o exposto, requer: a.
A suspensão do cumprimento de sentença coletiva, dada a questão da prejudicialidade externa; b. subsidiariamente, requer a extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação; c.
Requer também a suspensão de liberação de valores à parte Exequente, até que seja solucionada a controvérsia referente à ação rescisória; d. a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais, em atenção ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil; e.
Protesta provar o alegado por intermédio dos documentos que instruem esta petição, sem prejuízo de outros meios que se façam necessários." Em verdade, a parte executada apresenta alegação nova, portanto, intempestiva.
Especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC, registro que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha da exequente (ID 204930801), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal e custas (ID 204930805) expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 94.513,29 em favor de ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS - CPF: *42.***.*48-15, com reserva de honorários contratuais (20%) e honorários de serviços contábeis (3%), sobre a obrigação principal, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10). b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 9.423,88 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/10/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714296-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Intimado, o DF apresentou impugnação, em que requer a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, bem como a extinção por inexigibilidade da obrigação por violação do acórdão ao Tema 864 do STF.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 211625498). É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/08/2023.
A parte exequente informa que a obrigação de fazer foi cumprida em abril de 2022, razão pela qual pretende agora apenas executar a obrigação de pagar (parcelas vencidas).
De início analiso as preliminares apresentadas pelo DF.
O executado aduz que há prejudicial externa que acarreta na suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a", em razão ingresso da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual foi requerida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
No ponto, sem razão o DF.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, observo que a tutela de urgência foi indeferida, com expresso reconhecimento do direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Veja-se o que restou decidido nos autos da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000: "Assim, a questão referente ao erro de fato também necessita de uma análise mais acurada do conteúdo dos autos, impróprio para este momento processual.
Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo.
Esse raciocínio, inicialmente, também afastaria o erro de fato.
Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência." Assim, REJEITO a preliminar de suspensão do processo.
Ainda, o ente público afirma que o título executivo é inexigível por violação do acórdão ao Tema 864 do STF.
Em verdade, a parte executada pretende rediscutir matéria preclusa.
Nos autos originários, 0702195-95.2017.8.07.0018, foi decidido que "a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos”.
Como bem explicitado pelo E.
Relator, "o Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013”.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES EXISTENTES. greve. serviço público. atividades essenciais. regime mais severo.
GARANTIA DO ATENDIMENTO À COMUNIDADE.
LEGALIDADE. tema 864/stf. revisão geral anual.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ausência de identidade material. 1. É admitido o exercício do direito de greve pelos servidores da carreira pública de Assistência Social do DF, ainda que se trate de atividade essencial, desde que garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
No caso, foi mantido um efetivo em exercício de 73,25% dos servidores nas atividades gerais e 90% nas Unidades de Internação e Serviço Fúnebre. 2.
O Tema 864/STF, que veda a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos sem previsão orçamentária, não se aplica ao reajuste da carreira pública de Assistência Social do DF, previsto na Lei Distrital 5.184/2013, por ausência de identidade material. 3.
Além deste mesmo argumento, a sentença coletiva proferida nos autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018 considerou ilícita a omissão do Poder Público, ao não pagar a terceira parcela do reajuste, pois não foi demonstrada a falta de dotação orçamentária e não há que se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Deu-se provimento parcial aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a legalidade da greve. (Acórdão 1769447, 07134890420178070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título judicial.
Passo ao mérito.
O executado não impugnou os cálculos apresentados pela exequente, razão pela qual a planilha de ID 204930801 deve ser homologada.
Por tais razões, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL e, em consequência, HOMOLOGO a planilha de ID 204930801.
No mais, ressalta-se que atualização monetária deve ocorrer do seguinte modo: (i) aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810); e (ii) SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021, sobre o valor consolidado.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Ademais, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) e de 3% (três por cento) de serviços contábeis conforme contrato juntado ao ID 204927417.
Ratifico, ainda, a decisão inicial (ID 204933556): "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal." Por fim, INDEFIRO a fixação de multa processual requerida pelo exequente, tendo em vista que não observo abuso do direito de defesa do DF, uma vez que, ainda que reconhecida omissão quanto ao indeferimento da tutela de urgência na ação rescisória, não é possível afirmar abuso do direito de defesa, nem ofensa ao princípios da boa-fé e lealdade processual.
Prossigo.
Tendo em vista que não houve impugnação específica à planilha apresentada pelo exequente, esta refere-se à parcela incontroversa.
De tal modo, independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 204930801, com relação à obrigação principal e custas (ID 204930805) expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 94.513,29 em favor de ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS - CPF: *42.***.*48-15, com reserva de honorários contratuais (20%) e honorários de serviços contábeis (3%), sobre a obrigação principal, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10).
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 9.423,88 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha da exequente (ID 204930801), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal e custas (ID 204930805) expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 94.513,29 em favor de ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS - CPF: *42.***.*48-15, com reserva de honorários contratuais (20%) e honorários de serviços contábeis (3%), sobre a obrigação principal, em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10). b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 9.423,88 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714296-23.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ISA MARCIA MOREIRA DE BARROS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 210423137.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:34:05.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
11/09/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/07/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:56
Outras decisões
-
22/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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