TJDFT - 0744088-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:57
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILISTERMAN JOSE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILISTERMAN JOSE DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744088-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILISTERMAN JOSE DA SILVA REQUERIDO: FLAVIO RAFAEL FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por WILISTERMAN JOSÉ DA SILVA em desfavor de FLÁVIO RAFAEL FERREIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu para cessar toda e qualquer interferência prejudicial à saúde e ao sossego, abstendo-se de provocar ruídos excessivos, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00.
O réu ofereceu contestação (ID 206698594) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 14.000,00, a título de danos morais.
Arguiu, também, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 207513129). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça de ingresso atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, apta, portanto, para o entendimento e deslinde da controvérsia.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que é vizinho do requerido FLÁVIO RAFAEL FERREIRA, ambos residentes no Condomínio Residencial Vale das Palmeiras.
Segundo o autor, desde julho de 2023, o réu passou a realizar constantes eventos sociais em sua residência, acompanhados de som em volume elevado e barulhos excessivos, o que teria causado repetidas perturbações ao sossego do autor e de sua família.
O autor destaca que possui condições de saúde específicas, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), o que o torna mais sensível a ruídos.
Além disso, sua esposa, Janaíne Rodrigues de Oliveira, sofre de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e depressão, necessitando de um ambiente tranquilo para manter sua saúde mental estável.
Ele afirma que, em função do barulho gerado pelo réu, ambos têm tido seu bem-estar e sua saúde comprometidos, agravando seus quadros clínicos.
O requerente detalha que, em um primeiro evento, ocorrido em 8 de julho de 2023, o barulho se estendeu das 12h às 20h, perturbando seu descanso.
Na ocasião, ele enviou uma mensagem por WhatsApp ao réu solicitando a redução do volume, mas esta teria sido ignorada.
Posteriormente, em 2 de setembro de 2023, o réu teria promovido outro evento, desta vez das 10h40 até aproximadamente 22h30, com a presença de vários convidados.
Novamente, o autor alega que o som alto e as conversas em tom elevado perturbaram profundamente o sossego de sua família.
Após horas de incômodo, o autor acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e encerrou o evento.
O autor também alega que, após esse incidente, o réu teria enviado uma mensagem afirmando que continuaria realizando eventos sociais todos os sábados e que nada poderia fazer se isso incomodasse o autor.
Além disso, o réu teria inicialmente negado saber que o autor é pessoa com deficiência, desculpando-se posteriormente por sua conduta.
Entretanto, segundo o autor, as promessas do réu de evitar novas perturbações foram desconsideradas.
A partir de janeiro de 2024, o requerido teria se mudado definitivamente para a residência e retomado os eventos frequentes, com música alta praticamente todos os fins de semana, entre 12h e 21h30.
A área onde o réu promove os eventos é próxima aos quartos e ao espaço de estudos do autor, o que tem afetado diretamente sua capacidade de repouso e recuperação.
Além disso, o autor menciona que o comportamento do réu reflete uma postura hostil e desrespeitosa, especialmente em uma discussão ocorrida em um grupo de mensagens do condomínio, onde o réu teria desincentivado a administração a tomar atitudes contra moradores que causam perturbação de sossego.
Por fim, o autor relata que, em função do agravamento de seu quadro clínico, foi prescrito um novo medicamento pelo seu psiquiatra, o Cloridrato de Trazodona, para ajudar a lidar com a insônia e ansiedade decorrentes do estresse causado pela perturbação constante do sossego.
Ele também menciona que sua enteada, Gabriella Oliveira dos Santos, que está se preparando para o vestibular, tem sido prejudicada pelos constantes barulhos, o que teria afetado sua rotina de estudos.
Diante desses fatos, o autor pleiteia, além da cessação dos ruídos, uma indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu refuta as alegações feitas pelo autor e traz uma série de argumentos para demonstrar que não houve violação dos direitos do autor e que as perturbações narradas são exageradas ou distorcidas.
A defesa alega que o autor anexou diversos vídeos e capturas de tela de conversas pelo aplicativo WhatsApp, mas que tais provas carecem de autenticação eletrônica e não podem ser aceitas sem a devida validação dos metadados.
O réu sustenta que, sem essa autenticação, não é possível garantir a veracidade das conversas apresentadas, ressaltando a possibilidade de manipulação de mensagens digitais, conforme já reconhecido pela jurisprudência.
O réu destaca que sua conduta foi totalmente legal e que os eventos realizados em sua residência respeitam os limites de horário e de ruído previstos pela legislação local.
Alega que, ao contrário do que o autor afirma, o local onde reside ainda não é considerado oficialmente uma área residencial, conforme declaração da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH).
Portanto, não há fundamento jurídico para a cessação das atividades recreativas realizadas pelo réu em sua casa.
O réu acusa o autor de estar utilizando o processo para persegui-lo, distorcendo os fatos e agindo com má-fé.
Ele cita que o autor fez ameaças em grupos de mensagens do condomínio e se orgulhou de ter acionado a Polícia Militar contra o réu sem motivo justo.
Faz, ainda, um pedido contraposto, pleiteando uma indenização de R$ 14.000,00 por danos morais, alegando que o autor, ao distorcer os fatos e judicializar a situação de maneira injustificada, causou-lhe danos à sua reputação e trouxe transtornos emocionais significativos.
O conflito entre o direito de uma pessoa de se divertir em sua residência e o direito de descanso de seu vizinho é uma questão que envolve o equilíbrio entre duas liberdades fundamentais, frequentemente garantidas pela Constituição e pela legislação civil.
Por um lado, a liberdade de cada indivíduo de usar sua propriedade privada conforme desejar, inclusive para atividades recreativas, é um direito legítimo.
Por outro, os direitos ao sossego, à saúde, e à tranquilidade também são assegurados, especialmente em contextos de convivência em áreas urbanas.
O direito de se divertir em casa, que inclui a realização de festas, reuniões e outras atividades de lazer, é uma extensão do direito de propriedade, que dá ao dono do imóvel a possibilidade de utilizá-lo como desejar, desde que respeite os limites legais.
O art. 1.228 do Código Civil Brasileiro assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa da maneira que lhe convier.
Isso significa que, em princípio, é permitido realizar atividades recreativas, como festas e eventos, dentro da sua própria casa.
No entanto, essa liberdade de uso não é irrestrita.
O próprio art. 1.277 do Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor de um imóvel não pode prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam propriedades vizinhas.
Ou seja, embora a diversão em casa seja um direito garantido, ela deve ocorrer de maneira que não cause danos à qualidade de vida dos vizinhos.
Do outro lado da equação está o direito ao sossego e à paz, garantido aos vizinhos e à comunidade.
A Lei do Silêncio, que existe em diversos estados e municípios brasileiros, como no caso do Decreto-Lei nº 3.688/1941, artigo 42, é um dos principais instrumentos legais para garantir esse direito, ao regular a emissão de ruídos em horários considerados de descanso, geralmente entre 22h e 7h.
O direito ao descanso é essencial para a manutenção da saúde e do bem-estar das pessoas, e a perturbação desse direito pode gerar não apenas incômodos, mas também danos à saúde física e mental, como estresse, ansiedade e distúrbios de sono.
A Constituição Federal também resguarda esse direito no artigo 225, ao estabelecer que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que inclui a qualidade de vida e a proteção contra poluição sonora, entendida como qualquer emissão de som que exceda os limites toleráveis.
O principal desafio nesses casos é encontrar um equilíbrio entre o direito de cada um de usufruir da própria casa e o direito dos vizinhos de não serem perturbados em seu descanso.
Nenhum dos direitos é absoluto: a liberdade de um proprietário de usar sua propriedade para lazer encontra limites quando começa a prejudicar o direito ao sossego do outro.
Este equilíbrio é mediado tanto pelas normas civis quanto pelo bom senso e a razoabilidade no comportamento das partes envolvidas.
Em áreas urbanas, onde a convivência entre vizinhos é mais próxima, torna-se fundamental que os proprietários utilizem seus imóveis de modo que suas atividades não extrapolem os limites do que é considerado socialmente e legalmente aceitável.
Som alto, música em volume excessivo e festas que duram até altas horas, por exemplo, podem facilmente infringir esses limites, afetando diretamente o direito dos vizinhos ao descanso.
A realização de eventos em casa é considerada legítima, desde que respeite os horários permitidos e os limites de ruído impostos pela legislação.
Festas esporádicas, por exemplo, podem ser aceitas, desde que respeitem os horários e níveis de som.
No entanto, eventos recorrentes, prolongados ou em desacordo com a Lei do Silêncio podem ser considerados abusivos, dando margem a ações de indenização por danos morais, como no caso de perturbação reiterada do sossego alheio.
Em síntese, o conflito entre o direito de se divertir em casa e o direito de descanso do vizinho exige um equilíbrio cuidadoso entre a liberdade de propriedade e os direitos de vizinhança.
A melhor solução muitas vezes passa pelo diálogo, pela observância dos limites legais e pelo respeito mútuo entre as partes.
Feitas essas considerações, restou evidenciado nos autos que autor e réu têm dificuldade de relacionamento, sendo que o réu costuma receber amigos em casa para encontros sociais, enquanto o autor é autista e possui TDAH, o que lhe gera transtornos e dificuldades particulares, especialmente relacionadas com o barulho.
Nessas situações compete àquele que se incomoda com os ruídos, no caso o autor, acionar as autoridades competentes, sobretudo a Secretaria de Meio Ambiente para registrar eventuais abusos de direitos por parte dos seus vizinhos de modo formal, sobretudo em relação a barulhos.
As provas juntadas pelo autor, no entanto, não revelam abuso por parte do réu, especialmente se considerarmos que não houve qualquer intervenção do Poder Público para apuração formal de eventuais excessos.
Não há, pois, sem a referida prova técnica, gerada pela Secretaria de Meio Ambiente, ou órgãos afins, como apontar eventual abuso por parte do réu que justifique o deferimento do pleito indenizatório do autor.
Ademais, a necessidade de observação das regras de convivência social, incluindo os limites da lei do silêncio, são medidas impositivas a todas as pessoas, não havendo a necessidade de determinação particular para o réu nesse sentido.
No que tange ao pedido contraposto feito pelo réu, tenho que os fatos narrados extrapolam os limites estabelecidos na petição inicial, configurando verdadeira reconvenção, a qual não é aceita nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, por força do que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, não obstante o presente julgamento, cumpre ressaltar e orientar as partes, com base no art. 21 da Lei nº 9.099/95, que determina ao Magistrado o dever de esclarecer as partes sobre os riscos e consequências do litígio, que ambas as partes devem tomar medidas efetivas para evitar novos conflitos no futuro.
O réu, se policiando, para que os horários de suas reuniões não ultrapassem horário razoável e que as músicas e conversas sejam feitas em limites aceitáveis; o autor, para que reconheça suas particularidades, e tome medidas para implementar, se e quando possível, isolamento acústico em sua residência, como forma de melhorar suas próprias condições de saúde; ambos, que não esqueçam que vivem em sociedade e que os direitos do outro precisam ser preservados, para que possamos ter a liberdade para exercer nossos próprios direitos.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, bem como REJEITO o pedido contraposto apresentado pela parte ré, por vedação expressa no rito dos Juizados Especiais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2024 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744088-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILISTERMAN JOSE DA SILVA REQUERIDO: FLAVIO RAFAEL FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:37
Outras decisões
-
28/08/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:40
Outras decisões
-
12/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:16
Outras decisões
-
06/08/2024 12:33
Juntada de Petição de reconvenção
-
05/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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