TJDFT - 0703585-07.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703585-07.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA FABRICIO DA SILVA NUNES propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de separador de mercadorias e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas/articulares na coluna, ressaltando que o pedido foi indeferido administrativamente, mas que padece de redução da capacidade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Em seguida, o autor faltou ao exame pericial designado em três oportunidades consecutivas, sem comprovação das justificativas apresentadas. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
Contudo, a realização da perícia médica fora frustrada por três vezes consecutivas em razão do não comparecimento da parte autora, mesmo esta tendo sido intimada pessoalmente e advertida de que sua ausência ensejaria na desistência da prova.
Não se mostra razoável que o exame médico seja remarcado de forma indefinida por vontade unilateral do segurado, em evidente contrariedade ao princípio constitucional da duração razoável do processo, sobretudo quando ausente justificativa plausível e comprovada para o não comparecimento.
Tal conduta também acarreta em ônus ao TJDFT e ao próprio perito médico, notadamente quanto à disponibilidade de espaço físico e de agenda para atendimento.
Não obstante, as ausências ainda influem em morosidade para o Juízo, obstando a realização de perícias de outros processos regulares.
Conforme exposto, não foram apresentadas justificativas plausíveis ou documentos que demonstrassem de forma verossímil a impossibilidade de comparecimento à perícia médica, mas, ainda assim, caberia à parte informar a impossibilidade antecipadamente nos autos, observando os princípios de boa-fé e cooperação que norteiam o Processo Civil.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção da prova fora frustrada por conduta exclusiva da própria parte.
Nesse contexto, a ausência de provas da incapacidade laborativa do autor no período pretendido acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o INSS para ciência no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2025 20:20
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703585-07.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, justificando sua ausência à perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA NUNES em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703585-07.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Designo o dia 9 de maio de 2025 às 10h20, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF, com o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Dra.
GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS.
Em se tratando de processo com adesão ao Juízo 100% digital, intime-se a parte autora pessoalmente por meio eletrônico (whatsapp e/ou e-mail), advertindo-a de que sua ausência sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos, será considerada como desistência da prova, bem como poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções do art. 77, §2º do CPC.
Caso não haja tal adesão, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora, nos termos acima expostos, a ser cumprido por oficial de justiça, exceto em se tratando de comarcas distintas e não contíguas, caso em que a intimação deverá ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 19/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:22
Outras decisões
-
17/10/2024 15:22
Nomeado perito
-
04/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703585-07.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DA SILVA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo ao autor a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho retro.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 22:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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