TJDFT - 0701209-20.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO CEZARIO DO SANTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MORAES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSA DIVERSA.
CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
ENUNCIADO N. 5 FONAJE.
VALIDADE.
POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO CONDIZENTE COM CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida autos do cumprimento de sentença n° 0708795-28.2023.8.07.0017, que reputou válida a citação nos autos e rejeitou a impugnação, sob o argumento de que o AR de citação foi entregue no endereço do impugnante, ora agravante, e foi recebida por pessoa devidamente identificada.
Rejeitou, também, a impugnação no tocante à alegação de que a conta na qual foi feito o bloqueio é conta de poupança acobertada pela impenhorabilidade.
Pede o provimento do agravo para que seja declarada nula a citação e consequentemente, os atos praticados após a audiência de conciliação, e, também, a impenhorabilidade da conta de poupança.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Na via do presente recurso, o agravante sustenta a nulidade da citação para o processo de conhecimento, tendo em vista que o mandado foi entregue pelos correios, a pessoa diversa.
No microssistema dos Juizados Especiais, o magistrado deve dirigir o processo sob o critério da informalidade e adotando as regras de experiência comum, de modo a dar efetividade aos atos processuais.
O FONAJE, no Enunciado n. 5 estabeleceu que “A correspondência ou a contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” 4.
Na hipótese, o mandado foi entregue no mesmo endereço indicado pelo requerido, ora agravante, como sendo a sua residência - Rua 11, Lote 14, São Benedito, FORMOSA - GO - CEP: 73813-650 – e por pessoa devidamente identificada pelo carteiro.
Vale ressaltar que não sendo recusada a correspondência, é de se presumir como válida a citação, principalmente quando corroborada a informação pelo próprio interessado quanto ao seu domicílio.
Esclareça-se que, a despeito de ser presumida a citação, tal presunção é feita sob um juízo de ponderação que obsta comportamentos protelatórios em homenagem ao princípio da cooperação entre as partes, e garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
No tocante à impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, esclareça-se que o art. 833, X, do CPC orienta-se no sentido de resguardar reserva financeira familiar.
Mas, o entendimento jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade quando a conta é utilizada como conta corrente.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: “Admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade contida no artigo 833, X do CPC nos casos de desvirtuamento do instituto da poupança, quando verificado que a conta poupança é utilizada para transações bancárias rotineiras, como pagamento de boletos, compras com cartão e saques, e não para fins de reserva de capital.” (Acórdão 1890876, 07138706520248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 26/7/2024). 6.
No caso sob análise, a constrição judicial recaiu sobre o valor de R$ 10.775,06 depositado na conta poupança do devedor vinculada à Caixa Econômica Federal.
Por sua vez, os extratos bancários apresentados pelo agravante, id 194363601 dos autos principais indicam movimentação diária na referida conta, caracterizando desvirtuamento, porquanto não condizentes com a utilização da modalidade poupança.
Desse modo, impositiva a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos. 7.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sem honorários nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
26/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:58
Conhecido o recurso de JOAO SANTA CRUZ DA COSTA - CPF: *24.***.*09-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/07/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MORAES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO CEZARIO DO SANTO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 11:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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