TJDFT - 0000689-52.2012.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 20:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000689-52.2012.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIAS & RODRIGUES LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO ROBERTO PAULISTA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de execução de sentença arbitral, movida por DIAS & RODRIGUES LTDA - EPP em desfavor de FABIO ROBERTO PAULISTA, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em sentença arbitral, na qual o executado se comprometeu ao pagamento de R$ 18.900,00, em sessenta e três prestações, conforme documento de ID 40651352.
Dita sentença foi proferida em 19/02/2009 (ID 40651352) e a ação foi proposta em 13/02/2012 (ID 40651341), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 40652058, proferida em 24/08/2018, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Durante o período da suspensão, após reiteração de ofício ao Detran-DF (ID 50091256), a baixa no veículo FIAT STRADA ADVENTURE, placa JJI-1385/DF foi devidamente efetivada pelo órgão de trânsito (ID 53855774).
Após o transcurso de mais de cinco anos, vislumbrou-se a incidência da prescrição, razão pela qual, nos termos do despacho de ID 209471050, foram as partes instadas a se manifestar, contudo, permaneceram inertes. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva do direito à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, reconhecida na sentença arbitral, da qual emergiram instituídas as obrigações pecuniárias, oponível à parte executada.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 40652058, proferida em 24/08/2018, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 24/08/2019 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do quinquênio prescricional foi retomado e se ultimou em 25/08/2024, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2.
O pedido de busca de ativo financeiros via Bacenjud não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Tratando-se de execução fundamentada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1417536, 00041258520138070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do CPC, pois reconhecida a prescrição da pretensão executiva (art. 921, §§ 1º a 5º do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3-2 -
07/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:56
Declarada decadência ou prescrição
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01/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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29/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000689-52.2012.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIAS & RODRIGUES LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO ROBERTO PAULISTA D E S P A C H O Em observância ao art. 921, § 5º, do CPC, oportunizo a manifestação da parte exequente quanto à ocorrência de prescrição, no prazo de quinze dias.
Brazlândia, 30 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
30/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:48
Outras decisões
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28/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:51
Processo Desarquivado
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28/05/2024 11:28
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 11:27
Processo Desarquivado
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15/01/2021 13:36
Arquivado Provisoramente
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15/01/2021 04:13
Processo Desarquivado
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14/01/2021 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/05/2020 18:12
Arquivado Provisoramente
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18/05/2020 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/05/2020 13:00
Recebidos os autos
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18/05/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/05/2020 16:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 16:52
Processo Desarquivado
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12/05/2020 16:50
Arquivado Provisoramente
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12/05/2020 04:42
Processo Desarquivado
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11/05/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 11:19
Arquivado Provisoramente
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20/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
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23/12/2019 11:48
Juntada de Certidão
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22/11/2019 20:07
Expedição de Ofício.
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13/11/2019 10:06
Recebidos os autos
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13/11/2019 10:06
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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19/09/2019 22:40
Decorrido prazo de DIAS & RODRIGUES LTDA - EPP em 17/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 18:19
Recebidos os autos
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30/08/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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14/08/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 12:59
Juntada de Certidão
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12/08/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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