TJDFT - 0711198-73.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711198-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: W C COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA GUSTAVO RESENDE CAMILO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de W C COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 20604468) e foi suspenso por falta de bens em 06/02/2020 (ID 55699375).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:05
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711198-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: W C COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 06/02/2020 pela Decisão de ID 55699375, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata ID 20604468) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
04/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:24
Processo Desarquivado
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18/04/2021 19:22
Arquivado Provisoramente
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18/04/2021 19:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 13:39
Recebidos os autos
-
07/02/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
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06/02/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 04:16
Publicado Decisão em 23/01/2020.
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23/01/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 11:46
Recebidos os autos
-
20/01/2020 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
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09/12/2019 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 06:58
Publicado Certidão em 29/11/2018.
-
29/11/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 16:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2018 16:25
Juntada de Certidão
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24/11/2018 03:49
Decorrido prazo de W C COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME em 23/11/2018 23:59:59.
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18/10/2018 03:13
Publicado Edital em 18/10/2018.
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17/10/2018 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2018 14:23
Juntada de Certidão
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11/10/2018 05:47
Publicado Decisão em 11/10/2018.
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11/10/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 15:32
Recebidos os autos
-
08/10/2018 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
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08/10/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2018 11:23
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2018 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2018 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2018 21:14
Expedição de Mandado.
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25/09/2018 16:48
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2018 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2018 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2018 09:25
Expedição de Mandado.
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24/08/2018 04:26
Publicado Decisão em 24/08/2018.
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24/08/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 19:08
Recebidos os autos
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17/08/2018 19:08
Decisão interlocutória - recebido
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01/08/2018 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2018 18:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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31/07/2018 18:46
Juntada de Certidão
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31/07/2018 18:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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31/07/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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