TJDFT - 0714353-92.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:59
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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18/07/2025 17:30
Conhecido o recurso de e não-provido
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:52
Conhecido o recurso de #Oculto# e não-provido
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17/03/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/03/2025 07:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/03/2025 13:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714353-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Em segredo de justiça ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada e reparação de danos materiais e morais em face de BRADESCO SAÚDE S.A. alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde individual oferecido pela ré desde 15/12/1994 e, em razão de sua idade, sofreu reajustes abusivos e discriminatória na mensalidade do plano em patamares maiores que para as demais faixas, por critério puramente etário.
Indica que as cláusulas do contrato foram estabelecidas antes da vigência do Estatuto do Idoso e ultrapassam os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de forma desarrazoada.
Aponta, ainda, que embora o contrato tenha sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, trata-se de contrato de trato sucessivo e, por sua renovação automática, deve submeter-se integralmente à legislação em vigor.
Em seguida, apresenta cálculos e recibos de pagamento para comprovar suas alegações e requer a concessão de liminar para determinar que a ré se abstenha de aplicar o reajuste por faixa etária ao contrato do autor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Emenda à inicial no Id. 197759265 para apresentar planilha de reajustes e valores de mensalidade do plano de saúde contratado da ré.
A decisão de Id. 198451463 recebeu a emenda e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Audiência de conciliação realizada e infrutífera, conforme ata de ID 206277985.
Citada, a ré ofereceu contestação no Id. 208607335 argumentando, em síntese, que a inicial é inepta por ausência de documentos comprobatórios de seu direito constitutivo ou, ainda, que que houve prescrição de sua pretensão com arrimo no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que confere o prazo trienal para pretensões que versam sobre nulidade de cláusula de reajuste ou restituição de parcelas.
Quanto ao reajuste por faixa etária, alega que o autor não solicitou adaptação da apólice à Lei nº 9656/98 e que os reajustes realizados estão em conformidade com as condições gerais da apólice, autorizadas pela ANS para os planos contratados até 1/1/99 e não adaptados à Lei 9656/98.
Por isso, os reajustes são legítimos.
Refuta, ainda, a existência de danos morais experimentados pelo autor e pugna pela improcedência total da ação.
Réplica no Id. 211600621. É o relatório, passo a DECIDIR.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. É de se destacar, porém, que o contrato ao qual a autora está vinculada foi celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado às normas daquela lei.
Em casos tais, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes envolvidas.
No caso dos autos, a cláusula 14.3 prevê a aplicação do reajuste de 5% anualmente a cada mudança de idade a partir dos 66 anos (Id. 208607342).
Além disso, conforme consta da contestação, em 24/08/2009, foi firmado o Termo de Ajuste de Conduta nº 608/2009 (TAC), entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Bradesco Saúde, tendo como interveniente a Segunda Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, que fixou o reajuste em 4,5%.
Nos termos das razões de decidir do Tema 952/STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Especificamente quanto aos planos antigos não adaptados, constou nas razões de decidir daquele precedente que a validade do reajuste deve observar, no plano material, a inexistência de abusividade segundo a legislação consumerista, e no plano formal, a observância das diretrizes da Súmula Normativa ANS nº 3/2001, não se aplicando o Estatuto do Idoso a esses contratos antigos.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS , de responsabilidade do Estado.
Não ficou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar o usuário idoso da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da parte autora.
Ademais, a cláusula de reajuste observou as normas regulamentares expedidas pela ANS e buscou diluir o reajuste do requerente em 5 parcelas, permitindo sua manutenção no plano sem que seja realizado um súbito aumento substancial da mensalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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