TJDFT - 0737386-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737386-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FABRICIO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:53:44.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737386-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FABRICIO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 16/09/2024 por Fabricio Pereira contra Espólio de Paulo Lourenco Silva e Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O autor pede o reconhecimento da usucapião de um veículo (MMC L200 SPORT 4X4 HPE, Cor: Verde, Ano/Modelo 2003/2004, Placa HBB 0090/DF).
O valor atribuído à causa foi de R$ 44.564,00.
O autor relata ter adquirido o veículo em 17 de novembro de 2018, de David Gonzaga Pereira de Almeida.
Aduz que o proprietário registral, Paulo Lourenço da Silva, é falecido e não houve abertura de inventário.
Afirma que o veículo possuía um gravame (alienação fiduciária) em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., o qual já foi quitado.
Desde a aquisição, o autor exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, tendo inclusive pago todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas) referentes ao bem.
O autor conclui pedindo o reconhecimento da usucapião do bem móvel, com a consequente consolidação da propriedade em seu nome e a expedição de mandado de averbação junto ao DETRAN/DF.
Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 211484017), e o autor recolheu as custas iniciais (IDs 212329315, 212329317, 212329318).
A decisão de ID 211484017 reafirmou a competência deste juízo.
O autor, após tentativas infrutíferas de obtenção de informações sobre o representante legal do Espólio de Paulo Lourenço da Silva (IDs 213648187, 216936056), e diante da informação prestada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. de que o gravame sobre o veículo já havia sido baixado (ID 214773340, p. 36), requereu a desistência da ação em relação ao espólio (ID 220301929).
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (ID 214773340).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não ter responsabilidade sobre a transferência do veículo, uma vez que o gravame já havia sido baixado.
No mérito, alegou inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, de danos morais, embora o autor não tenha pleiteado danos morais contra o banco.
A desistência em relação ao Espólio de Paulo Lourenco Silva foi homologada por sentença (ID 225888198), extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a essa parte (Art. 485, VIII, CPC).
O processo seguiu apenas contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O autor apresentou réplica à contestação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 228684918), reiterando a legitimidade passiva do banco por ter sido o financiador original do veículo e o titular do gravame, e defendendo a possibilidade de usucapião de bem móvel.
Na decisão de ID 231885578, o juízo declarou as questões fáticas suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados aos autos, dispensou a produção de provas adicionais e concluiu o feito para julgamento antecipado.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e as manifestações das partes são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória.
A presente ação, conforme a petição inicial, tem por objetivo a declaração de usucapião de um veículo, ou seja, a aquisição da propriedade de um bem móvel por meio da posse prolongada e com ânimo de dono, nos termos dos artigos 1.260 ou 1.261 do Código Civil.
Para que uma ação de usucapião possa prosseguir e ser julgada no mérito, é indispensável que o titular do domínio do bem (o proprietário registrado, ou seu espólio, no caso de pessoa falecida) figure no polo passivo da demanda.
A sentença de usucapião tem natureza declaratória da propriedade, mas para que essa declaração seja eficaz, ela deve ser proferida contra quem detém a propriedade legal do bem, permitindo a formação de um contraditório válido e a devida constituição da relação processual.
No caso dos autos, a ação foi originariamente proposta contra o Espólio de Paulo Lourenco Silva (o proprietário registrado) e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (que detinha um gravame sobre o veículo).
No entanto, em 14 de fevereiro de 2025, este Juízo homologou a desistência da ação em relação ao Espólio de Paulo Lourenco Silva (ID 225888198), e o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a esta parte, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o titular do domínio do veículo – o Espólio de Paulo Lourenco Silva – não figura mais como parte no presente processo.
Restou no polo passivo apenas o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A defesa do Banco, desde sua contestação (ID 214773340), alega sua ilegitimidade passiva, fundamentando que o gravame que possuía sobre o veículo já havia sido baixado e que não tem qualquer responsabilidade ou interesse na transferência da propriedade do bem.
A própria documentação juntada pelo banco (ID 214773340, p. 36) confirma que o gravame foi "BAIXADO".
Considerando que o gravame foi baixado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. não possui mais qualquer direito real sobre o veículo ou interesse jurídico direto na propriedade do bem.
Sua relação anterior, referente ao financiamento e ao gravame, foi extinta com a quitação.
Em uma ação de usucapião, o legitimado passivo é o proprietário do bem, ou aquele que, eventualmente, tenha algum interesse direto e atual na posse ou propriedade do mesmo, o que não é o caso do banco após a baixa do gravame.
Portanto, com a saída do Espólio de Paulo Lourenco Silva do processo, a ação de usucapião ficou desprovida da parte essencial contra a qual o pedido de declaração de propriedade deveria ser formulado.
A ausência do proprietário registral ou de seu espólio no polo passivo impede que se prolate uma sentença de mérito, pois não há contra quem a propriedade possa ser declarada.
Isso configura uma falha processual intransponível, pois falta um pressuposto processual essencial para a análise do mérito da usucapião.
Embora o Banco Bradesco Financiamentos S.A. tenha arguido sua ilegitimidade passiva, a verdadeira questão que impede o prosseguimento do feito é a ausência da parte necessária – o proprietário do bem ou seu espólio – para a validade e utilidade do provimento jurisdicional em uma ação de usucapião.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta da parte contra a qual a pretensão de usucapião pode ser regularmente exercida.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:19
Outras decisões
-
03/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:08
Outras decisões
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2025 19:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO SILVA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:19
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:40
Outras decisões
-
05/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:30
Outras decisões
-
08/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 01:23
Indeferido o pedido de FABRICIO PEREIRA - CPF: *93.***.*00-72 (AUTOR)
-
16/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737386-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FABRICIO PEREIRA RÉU ESPÓLIO DE: PAULO LOURENCO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a informar os dados do(a) representante do espólio réu, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar sua citação.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:53:50.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:31
Deferido o pedido de FABRICIO PEREIRA - CPF: *93.***.*00-72 (AUTOR).
-
25/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Usucapião Extraordinária (10458) USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0737386-14.2024.8.07.0001 AUTOR: FABRICIO PEREIRA RÉU ESPÓLIO DE: PAULO LOURENCO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Decisão Interlocutória A decisão de ID 211033708 esclarece que o logradouro localizado no endereço SCIA, Quadra 15, Conjunto 10, Loja 7, na zona industrial, pertence às Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) e não ao Guará como indicado na petição inicial (ID. 209737136).
Ambas permanecem sob a Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), conforme o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da Resolução TJDFT n. 15, de 04 de novembro de 2014.
Assim, recebo a competência.
Passo a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desse modo, considerando a própria natureza e objeto da causa, não se verifica motivo suficiente a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Indefiro, assim, o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/09/2024 14:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:57
Declarada incompetência
-
12/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:57
Declarada incompetência
-
11/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Usucapião Extraordinária (10458) USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0737386-14.2024.8.07.0001 AUTOR: FABRICIO PEREIRA RÉU ESPÓLIO DE: PAULO LOURENCO SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por Fabrício Pereira em desfavor do Espólio de Paulo Lourenço da Silva e do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Segundo consta da inicial, a parte autora é domiciliada à , SMPW Quadra 28, Conjunto 05, nº 03, Casa 06-F, Park Way, Brasília/DF, CEP: 71.745-805, por sua vez a parte requerida é domiciliada SCIA Quadra 15, Conjunto 10, Loja 07, Zona Industrial Guará e Nuc Cidade De Deus, S/N, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06.029-900, localidades não abrangidas por Circunscrição Judiciária.
Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial (art. 46 do CPC), portanto, relativa, tal fato não autoriza a parte autora da demanda escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Diante de tais ponderações, emende a autora a inicial, para no prazo de 15 dias, esclarecer o ajuizamento da demanda, nesta Circunscrição, sob pena de indeferimento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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