TJDFT - 0721786-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELTON BORGES FURTADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA BORGES FURTADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE PARANHO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
DISPENSABILIDADE.
INTEGRIDADE DO DOCUMENTO.
AFERIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVEDOR DE ASSINATURA. 1.
Admite-se o prosseguimento de execução lastreada em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes eletronicamente, ainda que sem a assinatura das testemunhas, quando a sua integridade puder ser conferida por provedor de assinatura (CPC 784 § 4º), cabendo, aos executados, após a citação, se for o caso, impugnar a regularidade do título em defesa. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
23/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de LUMAR RESTAURANTES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/06/2024 16:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 16:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 16:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/05/2024 12:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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