TJDFT - 0700007-88.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ART 150 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
ART 147 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES PENAIS COMPROVADAS.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TIPICIDADE.
DOLO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de violação de domicílio, tipificado no artigo 150, “caput”, do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias e atinente ao crime de ameaça (por duas vezes), tipificado no artigo 147 do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, não convertida em restritiva de direitos. 2.
Recurso adequado à espécie e tempestivo.
Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 3.
A Defesa, em suas razões recursais, sustenta a atipicidade da conduta, considerando a ausência do dolo específico exigido pelo tipo, uma vez que o apelante estava sob efeitos de entorpecentes e álcool e não se lembra do ocorrido, retomando sua consciência tão somente quando já estava sob custódia da polícia.
Alega que o crime de ameaça não se configurou na espécie, porquanto a afirmação foi proferida no calor de uma discussão, não se verificando a ocorrência de promessa séria de mal futuro e grave, mas mero desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal.
Requer que a pretensão punitiva seja julgada improcedente, a fim de reformar a sentença condenatória para que o réu fosse absolvido da acusação, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, oficiou pela manutenção da sentença condenatória (ID 61150986).
O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 61734377). 5.
O conjunto probatório comprovou a existência material do fato e a autoria, conforme se verifica dos elementos de informação produzidos no bojo do Termo Circunstanciado nº 3/2024 – 29ª DP (Ocorrência Policial nº 17/2024 – 27ª DP), pelos vídeos de ID 61150969 até ID 61150973 e pela prova subjetiva fundamentada nos depoimentos das vítimas e da testemunha, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais revelaram-se seguros e coesos e confirmaram os fatos narrados na denúncia.
O acusado, por sua vez, não foi ouvido em sede policial e não houve interrogatório em Juízo, porquanto fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. 6.
No caso em exame, as vítimas confirmaram em Juízo o declarado na fase inquisitorial, afirmando que, no dia dos fatos, o apelante entrou clandestinamente nas dependências da residência da vítima, Eder, pelo telhado, agindo contra a vontade deste e sem seu consentimento, além de ameaçar as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave.
Ademais, comprovou-se que as palavras proferidas e o comportamento do réu foram suficientes para causar temor às vítimas, tanto que procuraram a polícia e representaram contra o acusado. 7.
Não impede a configuração do crime de ameaça, eventual estado de ira, porquanto não se exige ânimo calmo e refletido do agente, basta que a intimidação imponha fundado temor às vítimas, o que foi verificado no caso concreto. 8.
Na hipótese dos autos, embora as vítimas e a testemunha tenham declarado que o acusado se encontrava alcoolizado por ocasião dos fatos, não ficou comprovado que ele estaria impossibilitado entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.
Assim, deve o réu ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. 9.
A prova colhida nos autos é firme e segura em relação à conduta ilícita do acusado e suficiente para amparar a condenação.
A sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida integralmente. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/07/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718690-67.2024.8.07.0020
Acj Locadora Compra e Venda de Automovei...
Kaio Hitalo Pereira de Moraes
Advogado: Washington da Silva Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 18:55
Processo nº 0718690-67.2024.8.07.0020
Acj Locadora Compra e Venda de Automovei...
Kaio Hitalo Pereira de Moraes
Advogado: Washington da Silva Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 12:33
Processo nº 0736075-85.2024.8.07.0001
Delmo Jose do Nascimento Junior
Leon Horowitz
Advogado: Ricardo Lima de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 11:37
Processo nº 0736075-85.2024.8.07.0001
Delmo Jose do Nascimento Junior
Leon Horowitz
Advogado: Ricardo Lima de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 17:34
Processo nº 0711352-84.2024.8.07.0006
Jonathan Sousa Sociedade Individual de A...
Rosemary Ferreira Oliveira Aguiar Damasc...
Advogado: Jonathan Araujo de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 12:59