TJDFT - 0722049-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA NEVES MEDEIROS em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONTRATO DE MANDATO.
ART. 125, INCISO II, DO CPC.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AÇÃO DE REGRESSO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O instituto da denunciação da lide é previsto nos arts. 125 a 129 do CPC/15 e se destina, sobretudo, às hipóteses em que a celeridade processual será mais bem atendida pela inserção, no polo passivo do feito, daquele contra quem a parte poderá exercer o direito de regresso, caso venha a ser condenada. 2.
A finalidade precípua da denunciação da lide, de resolver o máximo de conflitos dentro da mesma relação processual, deve atender também aos princípios da celeridade e economia processuais, sendo incabível nas hipóteses em que se pretende um direito de regresso genérico e quando, para a sua aplicação, for necessário o refazimento de inúmeros atos processuais já realizados no avançado trâmite da lide. 3.
No caso concreto, a Ré pugna pela denunciação da lide com fundamento em direito de regresso genérico, a fim de eximir-se de responsabilidade por eventual inadimplemento contratual.
Isso porque não consta dos autos instrumento contratual que imponha à pessoa indicada como litisdenunciada a obrigação de indenizar, em ação regressiva, o eventual prejuízo sofrido.
Da mesma forma, não se verifica o direito de regresso como base em previsão legal, pois, em eventual extrapolação no exercício dos poderes conferidos no contrato de mandato, o mandante poderá postular a reparação dos prejuízos sofridos por meio de ação autônoma em desfavor do mandatário. 4.
A necessidade de produção de provas para esclarecer a relação jurídica entre a Ré e o terceiro indicado como litisdenunciado inviabiliza a denunciação da lide e não se coaduna com a celeridade e a economia processual. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
28/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:11
Conhecido o recurso de EMILSA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*73-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/06/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/05/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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