TJDFT - 0724973-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
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25/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DILMAR NUNES DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ABRAAO GOMES DE BARROS em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADEMIR FEITOSA LANA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:08
Homologada a Transação
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10/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/12/2024 18:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADEMIR FEITOSA LANA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:39
Deferido o pedido de ADEMIR FEITOSA LANA - CPF: *05.***.*97-34 (AUTOR).
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16/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEMIR FEITOSA LANA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724973-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEMIR FEITOSA LANA REU: ABRAAO GOMES DE BARROS, DILMAR NUNES DE CARVALHO, GERALDO SEVERINO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança proposta por Ademir Feitosa Lana, proprietário do imóvel locado, em desfavor de Abraão Gomes de Barros, locatário, Dilmar Nunes de Carvalho, fiador, e G Campos Assessoria Imobiliária, locador.
A parte autora alega que o locatário, Abraão Gomes de Barros, deixou de pagar os aluguéis e encargos locatícios, incluindo energia elétrica, água e IPTU, referentes ao imóvel situado em Taguatinga-DF.
Afirma que, apesar de tentativas de composição amigável, o réu não efetuou os pagamentos devidos, o que justifica a rescisão contratual e o despejo.
Pede, em sede de tutela de urgência, a expedição de ordem para desocupação imediata do imóvel, inaudita altera parte, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, visto que o autor continua a sofrer prejuízos financeiros.
No mérito, pretende a rescisão do contrato de locação, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como das despesas locatícias acessórias, até a efetiva desocupação do imóvel.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, fundamentado na alegada hipossuficiência econômica, anexando declaração de hipossuficiência.
Determinada a emenda à inicial para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida, apresentar contrato de locação em formato legível, bem como as contas de água e luz pendentes de pagamento, esclarecer se o locatário alugou as duas casas que ficam dentro do imóvel e apresentar o CNPJ da imobiliária ré.
Decisão Id. 211408835 extinguiu o feito sem resolução de mérito no que toca à parte GERALDO SEVERINO CAMPOS e indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais.
A parte autora apresentou emenda à inicial com a exclusão da parte ilegítima (Id. 211947430) e recolheu as custas iniciais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, à Secretaria para promover a baixa da parte GERALDO SEVERINO CAMPOS, anote-se.
A presente ação de despejo por falta de pagamento é fundada em contrato desprovido de qualquer garantia.
Admito como caução o crédito perseguido nos autos, no valor de R$ 6.900,00.
Defiro a liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Com o fim do prazo de desocupação do imóvel, intime-se a parte autora para informar se a ré desocupou o local.
Findo o prazo, o autor deve ser intimado para informar se o imóvel foi desocupado.
Em caso negativo, desde já, determino a expedição de mandado de desocupação forçada, autorizando auxílio policial e arrombamento.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne s autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
Retifique-se o cadastro dos autos.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: ABRAAO GOMES DE BARROS Endereço: QNM 40 Conjunto P, Casa 15, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72146-016 Nome: DILMAR NUNES DE CARVALHO Endereço: QNM 38 Conjunto G, Casa 2, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-807 -
30/09/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724973-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEMIR FEITOSA LANA REU: ABRAAO GOMES DE BARROS, DILMAR NUNES DE CARVALHO, GERALDO SEVERINO CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança proposta por Ademir Feitosa Lana, proprietário do imóvel locado, em desfavor de Abraão Gomes de Barros, locatário, Dilmar Nunes de Carvalho, fiador, e G Campos Assessoria Imobiliária, locador.
A parte autora alega que o locatário, Abraão Gomes de Barros, deixou de pagar os aluguéis e encargos locatícios, incluindo energia elétrica, água e IPTU, referentes ao imóvel situado em Taguatinga-DF.
Afirma que, apesar de tentativas de composição amigável, o réu não efetuou os pagamentos devidos, o que justifica a rescisão contratual e o despejo.
Pede, em sede de tutela de urgência, a expedição de ordem para desocupação imediata do imóvel, inaudita altera parte, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, visto que o autor continua a sofrer prejuízos financeiros.
No mérito, pretende a rescisão do contrato de locação, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como das despesas locatícias acessórias, até a efetiva desocupação do imóvel.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, fundamentado na alegada hipossuficiência econômica, anexando declaração de hipossuficiência.
Determinada a emenda à inicial para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida, apresentar contrato de locação em formato legível, bem como as contas de água e luz pendentes de pagamento, esclarecer se o locatário alugou as duas casas que ficam dentro do imóvel e apresentar o CNPJ da imobiliária ré.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conforme se verifica da leitura do contrato de locação, em relação ao locador, a imobiliária é sua representante e administradora.
E determina o art. 116, do Código Civil: “Art. 116.
A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.
Assim, a locação ela foi feita entre as partes rés e o representado; não o representante (mesmo que conste seu nome no contrato).
Qualquer ato praticado pela imobiliária o foi na condição de representante, em nome do representado.
Assim, não há legitimidade passiva ad causam da representante do locador para compor o polo passivo de ação de despejo cumulada com cobrança.
Ainda, deixo de oportunizar emenda à inicial, porque só poderia resultar na exclusão da imobiliária ré do polo passivo.
Não há sentido em aguardar a emenda se o único resultado seria a extinção parcial feita abaixo. À luz do exposto acima, indefiro parcialmente a petição inicial, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, do CPC, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito no que toca à parte GERALDO SEVERINO CAMPOS. À Secretaria e ao Distribuidor para as anotações e comunicações necessárias.
Apresente a parte autora, emenda à petição inicial, na íntegra, com a retirada da parte GERALDO SEVERINO CAMPOS.
Ademais, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme Id. 211172111 e anexos, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, os extratos bancários apresentados demonstram expressiva movimentação financeira, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
18/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:48
Gratuidade da justiça não concedida a ADEMIR FEITOSA LANA - CPF: *05.***.*97-34 (AUTOR).
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17/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEMIR FEITOSA LANA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724973-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEMIR FEITOSA LANA REU: ABRAAO GOMES DE BARROS, DILMAR NUNES DE CARVALHO, GERALDO SEVERINO CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança proposta por Ademir Feitosa Lana, proprietário do imóvel locado, em desfavor de Abraão Gomes de Barros, locatário, Dilmar Nunes de Carvalho, fiador, e G Campos Assessoria Imobiliária, locador.
A parte autora alega que o locatário, Abraão Gomes de Barros, deixou de pagar os aluguéis e encargos locatícios, incluindo energia elétrica, água e IPTU, referentes ao imóvel situado em Taguatinga-DF.
Afirma que, apesar de tentativas de composição amigável, o réu não efetuou os pagamentos devidos, o que justifica a rescisão contratual e o despejo.
Pede, em sede de tutela de urgência, a expedição de ordem para desocupação imediata do imóvel, inaudita altera parte, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, visto que o autor continua a sofrer prejuízos financeiros.
No mérito, pretende a rescisão do contrato de locação, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como das despesas locatícias acessórias, até a efetiva desocupação do imóvel.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, fundamentado na alegada hipossuficiência econômica, anexando declaração de hipossuficiência.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos e a necessidade de complementação de informações e documentos para a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).) Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2) ASSINATURA DIGITAL Ademais, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência juntada aos autos não está validamente assinada.
Verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência juntada aos autos apresenta assinatura digital que, após análise, não cumpre os requisitos legais para validade, configurando-se, portanto, como inválida.
Nesse ponto, ressalto que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter– O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado naInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança –Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova procuração e declaração de hipossuficiencia com assinatura válida, sob pena de indeferimento da inicial. 3) DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS O contrato de aluguel juntado aos autos está parcialmente ilegível, além de estar com orientação invertida, dificultando a leitura.
Ademais, as fotos de Id. 207284464, 207284467, 207284462 não servem para comprovar o inadimplemento da parte ré, quanto as contas de água, luz e IPTU.
Deve a parte autora juntar as faturas em formato PDF em sua integralidade.
Quanto às contas de água e luz, deve informar se encontram-se no nome do autor para motivar a cobrança judicial.
No mesmo sentido, foi juntado foto de uma cópia do documento de identidade do autor, que dificulta a análise do documento (Id. 207284457).
Portanto, deve a parte autora, no mesmo prazo, realizar a juntada dos referidos documentos em formato digitalizado, versão PDF, de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial. 4) ESCLARECIMENTOS Deve o autor esclarecer se o locatário alugou dois imóveis, diante da cobrança de contas da casa da frente e casa de fundos, que não foi esclarecido na inicial.
Ademais, deve informar o CNPJ da imobiliária ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724973-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEMIR FEITOSA LANA REU: ABRAAO GOMES DE BARROS, DILMAR NUNES DE CARVALHO, GERALDO SEVERINO CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança proposta por Ademir Feitosa Lana, proprietário do imóvel locado, em desfavor de Abraão Gomes de Barros, locatário, Dilmar Nunes de Carvalho, fiador, e G Campos Assessoria Imobiliária, locador.
A parte autora alega que o locatário, Abraão Gomes de Barros, deixou de pagar os aluguéis e encargos locatícios, incluindo energia elétrica, água e IPTU, referentes ao imóvel situado em Taguatinga-DF.
Afirma que, apesar de tentativas de composição amigável, o réu não efetuou os pagamentos devidos, o que justifica a rescisão contratual e o despejo.
Pede, em sede de tutela de urgência, a expedição de ordem para desocupação imediata do imóvel, inaudita altera parte, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida, visto que o autor continua a sofrer prejuízos financeiros.
No mérito, pretende a rescisão do contrato de locação, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como das despesas locatícias acessórias, até a efetiva desocupação do imóvel.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita, fundamentado na alegada hipossuficiência econômica, anexando declaração de hipossuficiência.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos e a necessidade de complementação de informações e documentos para a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).) Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2) ASSINATURA DIGITAL Ademais, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência juntada aos autos não está validamente assinada.
Verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência juntada aos autos apresenta assinatura digital que, após análise, não cumpre os requisitos legais para validade, configurando-se, portanto, como inválida.
Nesse ponto, ressalto que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter– O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado naInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança –Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova procuração e declaração de hipossuficiencia com assinatura válida, sob pena de indeferimento da inicial. 3) DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS O contrato de aluguel juntado aos autos está parcialmente ilegível, além de estar com orientação invertida, dificultando a leitura.
Ademais, as fotos de Id. 207284464, 207284467, 207284462 não servem para comprovar o inadimplemento da parte ré, quanto as contas de água, luz e IPTU.
Deve a parte autora juntar as faturas em formato PDF em sua integralidade.
Quanto às contas de água e luz, deve informar se encontram-se no nome do autor para motivar a cobrança judicial.
No mesmo sentido, foi juntado foto de uma cópia do documento de identidade do autor, que dificulta a análise do documento (Id. 207284457).
Portanto, deve a parte autora, no mesmo prazo, realizar a juntada dos referidos documentos em formato digitalizado, versão PDF, de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial. 4) ESCLARECIMENTOS Deve o autor esclarecer se o locatário alugou dois imóveis, diante da cobrança de contas da casa da frente e casa de fundos, que não foi esclarecido na inicial.
Ademais, deve informar o CNPJ da imobiliária ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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