TJDFT - 0713525-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713525-72.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte ré, sob o argumento de omissão no julgado.
A outra parte, intimada, não apresentou manifestação acerca dos declaratórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto ao indevido deferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque o julgado embargado apreciou expressamente a questão, fundamentando adequadamente a concessão do benefício em razão da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo embargante (art. 99, §3º, CPC).
Ademais, destacou-se na sentença que competia à embargada o ônus de demonstrar eventual capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, o que não foi feito, não existindo, portanto, qualquer omissão neste sentido.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713525-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de embargos à execução ajuizados por LUIZ CARLOS DA SILVEIRA em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA.
Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 208369609) que figura como fiador em cédula de crédito bancário firmada pela empresa VIDAMED Produtos Hospitalares EIRELI, no valor de R$ 33.780,31 (trinta e três mil, setecentos e oitenta reais e trinta e um centavos), objeto da execução proposta contra si.
Aduz que a dívida é ilíquida, pois o embargado não apresentou documentos que demonstrem a origem do débito.
Narra que, ao calcular o valor devido, chegou à quantia de R$ 30.671,63 (trinta mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), destacando a diferença em relação ao montante cobrado na execução.
Aduz ainda que, na qualidade de fiador, teria direito ao benefício de ordem, para que sejam executados primeiramente os bens da devedora principal, e que, em virtude de alterações societárias realizadas sem seu conhecimento, estaria exonerado da garantia fidejussória prestada.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (ii) o reconhecimento da ausência de liquidez do título apresentado na execução; (iii) subsidiariamente, a exoneração da obrigação por alteração societária da empresa devedora; (iv) subsidiariamente, a redução do valor cobrado para R$ 30.671,63 (trinta mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos); (v) a condenação da parte embargada nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte embargante juntou procuração (ID. 208369611) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 221203801).
Citado, a parte embargada apresentou contestação (ID. 223284455).
Em sede de preliminar, suscitou a ausência da garantia em juízo, a ausência de peças processuais relevantes a da planilha de débito, e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte embargante.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte embargante nas verbas sucumbenciais.
A parte embargante, intimada, não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, no que se refere à preliminar de ausência de efetiva garantia do juízo, impõe-se sua rejeição, haja vista que não foi deferido efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que a exigência de garantia do juízo, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, como condição para o conhecimento da presente ação não se sustenta.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de efetiva garantia do juízo.
Quanto à alegação de ausência de peças essenciais e de planilha de débito, igualmente não prospera a pretensão de rejeição liminar da petição inicial.
A embargada limita-se a suscitar de forma genérica a carência documental dos embargos, sem apontar com precisão quais peças seriam indispensáveis à compreensão da controvérsia, nos termos do art. 320 do CPC.
Ademais, a parte autora apresentou, no ID. 208369609, p. 4, planilha com o cálculo dos valores que entende devidos, de forma detalhada e fundamentada, atendendo aos requisitos mínimos de clareza e individualização do montante contestado.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de peças essenciais.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte embargada não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte embargada, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte embargante.
Não identifico vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: No caso dos autos, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se encontra-se configurada a falta de liquidez e o excesso de execução nos autos executivos principais, assim como sobre a possibilidade da exoneração da garantia fidejussória.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao embargante.
Isto porque, no que diz respeito à ausência de liquidez, a cédula de crédito bancário (CCB) constitui, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial dotado de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
Ou seja, a constituição da CCB, atendida os demais requisitos deste diploma normativo, já é suficiente para embasar a execução, de forma que a mera alegação de ausência de liquidez do título não se sustenta - salvo se houver impugnação fundada e idônea, o que não se verifica nos presentes autos.
Quanto à alegação de excesso de execução, também nada a prover, haja vista que a planilha apresentada pela embargada na ação de execução observa fielmente os encargos pactuados na CCB.
Por outro lado, os cálculos trazidos pela parte embargante incorrem em erro, pois utilizam taxa de juros diversa daquela prevista no contrato, aplicando juros mensais de 1% a.m, sem respaldo na cláusula contratual específica.
A divergência, portanto, não decorre de eventual irregularidade no cálculo da embargada, mas sim da adoção, pela embargante, de critério de atualização unilateral e não pactuado, o que afasta a existência de excesso de execução.
No mais, em relação ao pedido de aplicação do benefício de ordem, este também não merece acolhimento, em virtude que a CCB firmada entre as partes, em sua cláusula 12.1 (ID. 183682405, p. 6 dos autos principais), prevê expressamente a condição de devedor solidário do avalista/embargante, renunciando, portanto, ao benefício de ordem que teria direito.
Logo, nos termos do art. 828 do Código Civil, a renúncia ao benefício da ordem afasta a exigibilidade prévia de execução contra o devedor principal.
Portanto, tendo a embargante assumido, de forma voluntária, a solidariedade pela dívida, não pode agora invocar a prerrogativa que expressamente abdicou no momento da contratação.
Finalmente, ainda que a parte embargante tenha deixado de integrar os quadros societários da emitente da Cédula de Crédito Bancário, após a assinatura do título, tal situação não o exime da responsabilidade pelo pagamento da dívida, pois a cessão de quotas da sociedade a terceiro e a alteração do quadro societário não importa alteração dos termos e condições inicialmente pactuados, porque não se presta ao aditamento contratual, no qual imprescindível a convergência de vontades.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0700620-35.2024.8.07.0009.
Havendo o trânsito em julgado nestes embargos, arquivem-se os autos da execução embargada, procedendo-se baixa na distribuição.
Condeno o embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 13, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte embargante, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DA SILVEIRA - CPF: *71.***.*30-00 (EMBARGANTE).
-
17/12/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713525-72.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DA SILVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte embargante comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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