TJDFT - 0716671-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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19/11/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ARMANDO QUIRINO PASSOS JUNIOR em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716671-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE COLONA DOS SANTOS PASSOS REQUERIDO: ARMANDO QUIRINO PASSOS JUNIOR, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRENE COLONA DOS SANTOS PASSOS, em desfavor de seu filho ARMANDO QUIRINO PASSOS JUNIOR e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 210088051.
Autos relatados na Decisão ID 210129921.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pela concessão do pedido, ID 210252491.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade.
Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório ID 210088056, emitido pelo médico Ulysses R. de Castro (CRM/DF 8077), da Psiquiatria do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), especialmente o trecho a seguir transcrito: (...) estava em situação de rua devido ao uso de substâncias, iniciou quadro de astenia e epigastralgia na última quinta 22/08, sendo levado a UPA no Paranoá e evadiu, tendo dormido em rua próxima à UPA por 2 dias, sendo trazido à este serviço pelas queimaduras solares.
Relata fazer uso de álcool, tabaco e crack em grande quantidade, sendo ultimo uso dia 21/08 (...) Necessita de internação compulsória.
Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo antever grande probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
De fato, depreende-se do relatório médico trazido aos autos que o(a) primeiro(a) requerido(a), caso não internado(a), pode vir a causar dano a si e a terceiros, em face do seu atual quadro clínico.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis já computada a dobra legal, o Distrito Federal promova a internação compulsória de ARMANDO QUIRINO PASSOS JUNIOR em instituição pública adequada a essa finalidade, devendo indicá-la nos autos, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim. 1.1 _ Intime-se o Secretário de Saúde a cumprir a presente decisão. 1.2 _ O prazo da internação compulsória fica a critério da equipe médica da clínica responsável pelo tratamento. 1.3 _ Cabe à clínica emitir relatório circunstanciado acerca das condições de saúde mental do paciente, por ocasião da desinternação (alta médica). 1.4 _ Cabe ao Secretário de Saúde encaminhar a este Juízo o referido relatório de desinternação, para fins de documentação nos autos do tratamento realizado. 1.5 _ Cumprida a internação, havendo alta médica, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria. 2 _ Acolho o requerido pelo Ministério Público, ID 210252491.
Nesse sentido: 2.1 _Simultaneamente, intime-se a Diretoria de Serviços de Saúde Mental (DISSSAM) para avaliação preliminar do perfil do requerido, indicando o tratamento necessário, psiquiátrico e/ou de dependência química, bem como o local adequado para a internação compulsória.
Deverá emitir relatório e anexar aos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 210129921. 3 _ Prossiga-se nos termos da Decisão ID 210129921.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** HIPO Outros Documentos 24090515353600000000191693123 Carteira de Identidade RG Documento de Identificação 24090515353600000000191693124 Carteira de Identidade RG Documento de Identificação 24090515353600000000191693125 DOCS MÉDICOS Laudo 24090515353600000000191693126 RELATÓRIO MÉDICO Laudo 24090515353600000000191693127 OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 24090515353600000000191693128 INICIAL Petição Inicial 24090515353600000000191693122 Decisão Decisão 24090519033112900000191729478 Decisão Decisão 24090519033112900000191729478 Certidão Certidão 24090519085827400000191740442 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24090616251989800000191841795 -
09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:02
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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06/09/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a IRENE COLONA DOS SANTOS PASSOS - CPF: *96.***.*03-72 (REQUERENTE).
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05/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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