TJDFT - 0700832-77.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700832-77.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ANDREIA OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente.
DECIDO De acordo com o art. 798, II, "c", do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual da execução de título extrajudicial, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do devedor, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 798, II, "c", do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) LIBERE-SE o valor bloqueado via SISBAJUD; 3) Custas finais pela exequente.
Sem honorários, diante da aplicação do princípio da causalidade.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
10/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/09/2024 13:40
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 05/09/2024.
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09/09/2024 13:38
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*66-04 (EXECUTADO) em 20/08/2024.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700832-77.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ANDREIA OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 27/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
27/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:25
Juntada de consulta sisbajud
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25/04/2024 16:05
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 05/04/2024.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:16
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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