TJDFT - 0712809-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:24
Outras decisões
-
03/02/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 06:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/10/2024 06:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 02:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712809-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO PACHECO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por BENEDITO ANTONIO PACHECO contra BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que, indevidamente, foram realizadas transações (empréstimos e transferências via PIX) em sua conta corrente, totalizando R$ 30.335,05 e que a instituição ré estornou apenas parte do montante, propondo que o autor realizasse o pagamento de R$ 2.000,00 para devolução do restante, o que o autor entendeu como indevido.
Requer "seja deferido o pleito de antecipação de tutela de urgência para determinar que o banco requerido expeça declaração de inexistência de débito em nome do requerente, bem como cancele as transações de empréstimos de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), respectivamente, e restituída imediatamente a quantia de R$ 10.350,03 (dez mil trezentos e cinquenta reais e três centavos) transferida indevidamente da conta do requerente.".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Ademais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas antecipadas ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712809-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO PACHECO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Anote-se a não adesão ao juízo 100% digital, devendo, a secretaria, observar que no presente feito não devem ser aplicadas as regras da Portaria Conjunta 29/2021 quanto às citações, intimações e realização de eventual audiência de instrução, que deverá ocorrer de forma presencial.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Comprovado nos autos que não houve citação/intimação e, em não havendo tempo hábil à realização da audiência, a secretaria deverá cancelar o ato designado, promovendo as diligências necessárias.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:39
Outras decisões
-
06/09/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712809-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO PACHECO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:01
Outras decisões
-
04/09/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712809-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO ANTONIO PACHECO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual (emitido em até 90 dias) de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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