TJDFT - 0707932-29.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 01:02
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0707932-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUCILIO ALVES DOS SANTOS DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 209822773), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao delito de AMEAÇA.
Quanto aos delitos de INJURIA e DANO, a ofendida tem o prazo de seis meses contados da data em que a autoria dos fatos foi conhecida para oferecer queixa-crime.
Sendo o feito de interesse exclusivo da vítima de fato imputado como crime de ação penal privada, os autos devem ser arquivados, uma vez que o arquivamento do feito não se equipara a declaração de extinção de punibilidade e o ofendido poderá ter acesso à integralidade dos autos por mera petição, bem como o arquivamento do feito não interfere no decurso do prazo para que a vítima apresente eventual queixa-crime, dentro do prazo legal.
Diante do exposto, determino o arquivamento do feito, com as devidas comunicações de praxe. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:01
Determinado o Arquivamento
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03/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/09/2024 18:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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29/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 11:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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20/04/2024 17:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/04/2024 20:57
Expedição de Alvará de Soltura .
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/04/2024 14:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/04/2024 14:50
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
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19/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 19:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/04/2024 11:13
Juntada de laudo
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18/04/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/04/2024 03:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/04/2024 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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