TJDFT - 0722765-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 19:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ NERIS CAETANO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722765-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE LUIZ NERIS CAETANO REQUERIDO: TAINAN FABBRI SCALCO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GEORGE LUIZ NERIS CAETANO em desfavor de TAINAN FABBRI SCALCO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, declara o autor ser estudante de medicina e membro da Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina (DENEM).
Alega que teve sua honra e integridade moral atacadas pelo réu em um grupo de WhatsApp com 144 (cento e quarenta e quatro) participantes.
Afirma que, em 04 de abril de 2024, o réu proferiu declarações desrespeitosas e ofensivas contra sua pessoa após uma troca de mensagens em um grupo de WhatsApp.
Alega que solicitou a retratação pública do réu, mas foi recusado.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como que o réu seja compelido a publicar retratação em seu perfil no WhatsApp e em outras redes sociais em até cinco dias, sob pena de multa.
Em contestação, esclarece o réu que ambos os envolvidos são estudantes de medicina e atuantes no movimento estudantil.
Descreve o autor como alguém de difícil trato e habitualmente envolvido em conflitos.
Afirma que o incidente ocorreu em dois grupos de WhatsApp.
Explica que o autor fez o mesmo questionamento nos dois grupos, em sequência, com uma intenção polêmica.
A contestação inclui prints das conversas a fim de mostrar o tom sarcástico usado pelo autor.
Argumenta que respondeu educada e respeitosamente no grupo menor e, em resposta à provocação do autor, reagiu de forma firme no grupo maior, sem agressões.
Após o incidente, afirma que o autor procurou Brenda Vieira Pinheiro da ABEM para pedir represálias contra o réu, porém o pedido não foi acolhido.
Argumenta que não houve ofensa grave ou direta ao autor, apenas uma expressão figurada, sem o intuito de humilhá-lo ou causar dano moral.
Defende que as frases apresentadas pelo autor estão fora de contexto.
O réu alega também que não há fundamento para se retratar, pois o pedido de desculpas já foi oferecido.
A contestação apresenta um pedido contraposto, alegando que o autor buscou retaliação contra o réu por meios administrativos, policiais e judiciais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por assédio injustamente provocado. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às normas do Código Civil.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela do dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
As provas dos autos dão conta de que o questionamento realizado pelo autor no grupo menor (Gestão DENEM 2024): "Boa tarde.
Quem certificará a formação?", já tinha sido respondida.
Contudo, o autor tornou a realizar a mesma pergunta no grupo maior (DENEM na ABEM), foi novamente respondido, mas, irresignado, demonstrou sua insatisfação ao dizer que por ser da AssPlanRRH deveria ter participado "do processo de elaboração, planejamento e execução das formações, tanto para registro histórico - quanto para certificação.
Mas está em curso o movimento fracionista".
Nesse contexto, o réu, incomodado com a fala do autor, respondeu: "Nossa Caetano, o grupo da gestão da denem você conhece? Sendo AssPlanRRH, poderia pautar em qualquer CN isso, mas palco pra palhaço temos aqui né".
De fato, a reação e a expressão dita pelo réu ocorreu nitidamente por se sentir provocado em um grupo de maior exposição, principalmente porque o autor já tinha sido respondido no outro grupo.
Destarte, a conduta do réu não foi capaz de violar os direitos da personalidade do autor, que certamente sofreu aborrecimento e incômodo, mas no contexto de uma discussão envolvendo diferentes posições dentro do movimento estudantil.
Ainda, do contexto fático e probatório, não restou demonstrado que o desentendimento entre as partes tenha gerado repercussão negativa dentro do movimento estudantil, tanto que os prints do grupo demonstram que não deram continuidade à discussão.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a conclusão ora explanada, no sentido de que ocorreu um mero desentendimento entre os dois, sem qualquer outra repercussão mais grave.
Os embates dentro do movimento estudantil são comuns, por vezes acontece até mesmo falta de cortesia e educação, o que é lamentável e reprovável, contudo, desde que não extrapolem, encontram respaldo no exercício constitucional de liberdade de expressão, não gerando lesão a direito da personalidade dos envolvidos.
Portanto, no caso em tela, não comprovado ato ilícito praticado pelo réu, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor é medida que se impõe.
Outrossim, não há elementos nos autos que comprovem a versão do réu no sentido de que sofreu retaliação e perseguição por parte do autor.
A conduta do autor, ao se sentir ofendido, de procurar os meios legais, encontra-se abarcada dentro direito de petição, assegurado constitucionalmente, de modo que não é suficiente para configurar a prática de assédio injustamente provocado.
Portanto, incabível também a reparação moral pretendida pelo réu em sede de pedido contraposto requerido na peça de defesa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e IMPROCENTE o pedido contraposto.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Será publicada no cartório desta serventia no dia 19/02/2025.
Partes e advogados já intimados em audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
05/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/02/2025 15:17
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ NERIS CAETANO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722765-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE LUIZ NERIS CAETANO REQUERIDO: TAINAN FABBRI SCALCO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA presencial para o dia 05/02/2025 10:30, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência.
Intimem-se as testemunhas arroladas, consoante decisão retro.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
10/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:26
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722765-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE LUIZ NERIS CAETANO REQUERIDO: TAINAN FABBRI SCALCO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, e intimem-se as partes.
Havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento de comparecimento telepresencial, intime-se a parte contrária e, em sendo o caso, disponibilize-se o link de acesso, de modo que, em sendo pleiteada a sua participação presencial pela referida parte, a solenidade será híbrida.
Conforme dispõe o art. 34 da L. 9.099/95, verbis: "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido".
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo réu na contestação (ID 217086788 - pág. 13).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, informando nome completo, qualificação, endereço e telefone das testemunhas que serão ouvidas em audiência, bem como se comparecerão espontaneamente ou será necessária a intimação.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ NERIS CAETANO em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/10/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 02:23
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722765-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE LUIZ NERIS CAETANO REQUERIDO: TAINAN FABBRI SCALCO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Considerando que não há tempo hábil para o cumprimento das diligências, promova-se o cancelamento da audiência atual e designe-se nova data para a sessão de conciliação junto ao Terceiro Nuvimec e intime-se o autor.
Cite-se e intime-se a parte requerida por intermédio de Oficial de Justiça, através de meio eletrônico (telefone n. 43 99828-0856), conforme autorizado pelo art. 246 do Código de Processo Civil - CPC.
Certifique-se o Oficial de Justiça acerca do endereço atualizado do requerido, caso seja informado.
Em obediência aos parâmetros definidos pela jurisprudência sobre o tema, deverá o Oficial de Justiça responsável proceder às seguintes certificações: atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Restando a diligência infrutífera e não sendo informado novo endereço, façam-se conclusos para extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/09/2024 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:11
Deferido o pedido de GEORGE LUIZ NERIS CAETANO - CPF: *03.***.*61-92 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2024 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/07/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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