TJDFT - 0711381-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711381-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, RAIMUNDA VIUDENE DE JESUS ARAUJO EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:49
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0711381-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711381-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, RAIMUNDA VIUDENE DE JESUS ARAUJO EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No cumprimento de sentença, visando o pagamento de astreintes, a correção monetária incide sobre o valor da multa para atualizar o valor conforme a inflação, garantindo a preservação do montante fixado.
Quanto aos juros de mora, entendo que a sua aplicação sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades pelo descumprimento da obrigação.
Diferente entendimento é adotado quando se trata das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
A multa do cumprimento de sentença e os honorários advocatícios podem incidir.
De acordo com o artigo 523, § 1º, do CPC, se o devedor não cumprir voluntariamente a obrigação no prazo estabelecido, incidirá uma multa de 10% sobre o valor da dívida, além de honorários advocatícios.
Desta forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito da quantia apontada na petição de ID 225102501, sob pena de bloqueio através do sistema SISBAJUD.
Em caso de inércia da parte executada, promova-se a pesquisa no sistema SISBAJUD da quantia indicada ao ID 225102501. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:20
Outras decisões
-
10/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:53
Outras decisões
-
11/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:23
Outras decisões
-
11/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711381-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, RAIMUNDA VIUDENE DE JESUS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANA MARIA ARAUJO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS, relativo às astreintes fixadas no âmbito do AGI 0710661-59.2022.8.07.0000.
Explica a credora que a multa diária fora fixada em R$ 10.000,00, e que o devedor cumpriu a obrigação apenas 60 dias após o prazo final fixado para o cumprimento da decisão, totalizando, assim, um débito de R$ 600.000,00, a título de astreintes.
Decido.
Na espécie, verifico que o fato de a multa diária ter sido fixada em valor já elevado (R$ 10.000,00), e não ter se estipulado um limite máximo para a sanção pecuniária, a levou a alcançar, em razão de dois meses de descumprimento da obrigação, o montante exorbitante de R$ 600.000,00.
Esse valor revela-se excessivo e desproporcional, razão pela qual deve ser revisto.
Acrescento que, do relato inicial, depreende-se que já houve o cumprimento da obrigação que ensejou a imposição de astreintes.
Nem se diga que a questão está preclusa, porquanto se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo.
No ponto, destaco a previsão do artigo 537 do CPC Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Sobre a possibilidade de revisão do valor acumulado de astreintes após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, destaco o seguinte julgado do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Diante desse quadro, com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa do exequente, e com alicerce no dispositivo supra, tenho como adequada a redução equitativa do montante total das astreintes para o valor de R$ 50.000,00, o qual entender ser compatível com a finalidade da medida.
Nestas condições, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
A credora é beenficiária da justiça gratuita, o que dispensa o recolhiemento de custas. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 50.000,00.
Reative-se o polo passivo.
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
30/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:06
Outras decisões
-
12/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 18:56
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 19:54
Recebidos os autos
-
06/11/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:45
Recebidos os autos
-
26/08/2022 20:45
Outras decisões
-
27/05/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
10/04/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701026-77.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Denise Sousa Ferreira
Advogado: Idelbrando Mendes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:47
Processo nº 0711566-37.2022.8.07.0009
Claudia Distretti Romao de Souza
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 18:32
Processo nº 0711566-37.2022.8.07.0009
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Claudia Distretti Romao de Souza
Advogado: Kayro Ycaro Alencar Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 09:21
Processo nº 0773041-02.2024.8.07.0016
Milene Campbell
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 14:12
Processo nº 0722550-39.2024.8.07.0000
Gb Comercio de Vinhos e Organizacao de E...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marco Antonio Resende Sampaio Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:20