TJDFT - 0711309-50.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711309-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 18:01:50.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE CRISTINA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:25
Conhecido o recurso de LUCIENE CRISTINA DA SILVA - CPF: *21.***.*66-35 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 00:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711309-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 366 do CPC, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que no dia 05/07/2024 compareceu juntamente com sua filha no estabelecimento da ré para realizar compras.
Aduz que, ao finalizar, foram abordadas de forma vexatória, humilhante, constrangedora e agressiva pelo segurança da ré, que bateu no ombro de sua filha e disse gritando “vocês não podem sair daqui,...senhora, vc precisa entrar ali comigo, porque foi você que veio aqui com seu marido e fez uma compra de R$ 400,00 e poucos e não pagou”.
Informa que disse ao segurança que ele estava lhe confundindo, que havia acabado de entrar no mercado, porém, este insistiu em dizer “foi você sim vi na câmera a sua foto e o seu rosto”.
Narra que a funcionária BRENDA imediatamente disse “não, não foi ela”, momento em que o segurança pediu desculpa, mas afirmou que era ela nas imagens.
Entende que a situação lhe acarretou danos de ordem mora e requer indenização.
A ré alega, em suma, que o preposto não acusou a requerente de ter saído sem pagar suas compras.
Aduz que jamais teria razões para acusar a requerente de furto ou apropriação e que se houve abordagem, esta se deu sem qualquer acusação.
Informa que se houve abordagem está se deu de forma normal, dentro do estabelecimento, sem nenhuma acusação de furto e que a medida tomada pelo preposto não foi desproporcional ou exagerada, nem exposta a terceiros.
Entende que não houve violação a direitos da personalidade e que inexiste responsabilidade civil.
Defende que é ônus da parte autora apresentar testemunhas para confirmar sua alegação.
Requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre e a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho melhor sorte assiste a parte autora.
Restou incontroverso nos autos a abordagem realizada por funcionário da ré junto a parte autora.
As imagens das câmeras de segurança da ré de ID 212278242 e seguintes, demonstram o momento em que a parte autora sai do estabelecimento possivelmente acompanhada de sua filha e outras pessoas, sendo que, no mesmo momento, é seguida pelo segurança, a qual realizou a abordagem destas já do lado de fora do estabelecimento, sendo que segundos depois este as faz retornar para dentro do estabelecimento, sendo certo que haviam outras pessoas e até mesmo os próprios funcionários no local que presenciaram o ocorrido e pararam para observar a cena, como se vê nas imagens.
A testemunha ALINE DE SOUSA SILVA, declarou que presenciou os fatos; que os fatos ocorreram no ULTRABOX na Qd 08; que estava subindo para ir ao mercado e encontrou a BEATRIZ e a mãe dela a LUCIENE, ora autora; que foram ao supermercado juntas; que elas compraram as coisas e quando saíram do supermercado o segurança abordou as três; que ele chegou abordando e disse “ei Senhora, você mesma que veio aqui mais cedo com seu marido e fez compra de R$ 400,00 e pouco”; que estavam na porta do mercado; que esse ei Senhora foi dirigido para LUCIENE; que ele disse “ei Senhora, foi você que veio aqui com seu marido e fez a compra de R$ 400,00 e pouco” e levou as três lá para dentro do supermercado para uma moça; que a moça era a BRENDA; que era a moça do supermercado e a BRENDA falou que não era ela; que ele falou “é ela sim né? Que a gente viu nas câmeras, só que não é ela”; que não viram as filmagens; que não houve pedidos de desculpas; que a LUCIENE chamou a polícia; que foram até a Delegacia de Sobradinho I; que foi registrado ocorrência; que tinha muitas pessoas no mercado presenciando; que essas pessoas pararam para observar a cena, inclusive os atendentes ficaram observando tudo; que ele estava gritando bastante na abordagem; que retornaram para o supermercado para falar com a BRENDA; que nesse momento ele falou para entrar lá dentro para conversar com BRENDA; que ele falou é ela ne? E ela disse que não era; que LUCIENE passou bastante mal e chorava bastante; que ela tem problema de saúde e ela estava bastante abalada.
Conforme boletim de ocorrência de ID 206329320, pg. 03, a filha da requerente BEATRIZ DA SILVA LOPES, perante a autoridade policial, declarou o seguinte: “VERSÃO DE BEATRIZ DA SILVA LOPES - TESTEMUNHA, Que esteve no supermercado Utrabox juntamente com sua mãe e sua amiga Aline.
Que sua mãe realizou uma compra e a declarante outra no valor de R$17,48.
Que ao saírem da loja um segurança bateu em seu ombro e disse que não poderiam sair.
Que ele se dirigiu a sua mãe e disse que ela teria ido mais cedo com o marido e realizado uma compra de R$400,00 com cartão.
Que ele afirmou para uma funcionária que teria sido sua mãe, contudo a funcionária disse que não era ela.
Que depois o segurança ainda pediu desculpas, mas disse que era ela nas imagens.
Que sua mãe ficou muito nervosa e começou a pressão subir.
Que o segurança era alto, pardo, cabelo preto, porte troncudo (forte).
Que o segurança se chama Cleydson e a funcionária se chama Brenda, fone *19.***.*28-21.” Conforme se verifica, as imagens acostadas das câmeras de segurança, aliada a prova oral colhida, corroboram a versão apresentada pela parte autora, no sentido de que foi indevidamente abordada por segurança da ré, de forma abusiva e vexatória, já que seguida até fora do estabelecimento, tendo o funcionário lhe imputado que seria a pessoa que havia ido ao estabelecimento mais cedo com o marido e feito uma compra de R$ 400,00 e pouco.
Ora, evidente que tal abordagem e afirmação não leva a outra conclusão senão a que o funcionário da ré estaria imputando a autora a prática de ilícito, tanto que a fez retornar para dentro do estabelecimento para ser apresentada a outra funcionária BRENDA, momento em que está informa que a autora não seria a pessoa procurada.
Destaca-se que a testemunha informou que toda abordagem foi feita com gritaria e, como já dito, na presença de várias pessoas que pararam para presenciar a cena, inclusive os próprios funcionários.
Embora os empregados encarregados da vigilância possam abordar os suspeitos de furto em estabelecimento comercial, no exercício regular do direito de defesa do patrimônio, evidentemente que a abordagem deve fundar-se em dados razoáveis para a desconfiança, não deve exceder ao necessário para a apuração e, sobretudo, requer não exponha o suspeito ao público.
In casu, houve evidente abuso, não havia fundada suspeita para legitimar a abordagem junto a autora, o funcionário da ré deveria ter se certificado antes sobre a real pessoa que deveria eventualmente abordar, contudo, não foi diligente o suficiente e abordou a autora que não havia cometido qualquer ilícito, já que a própria funcionária posteriormente informou que não era ela a pessoa, o que evidencia conduta abusiva a realização de busca pessoal sem qualquer respaldo, com graves falhas em realizar diligências prévias, lhe causando constrangimentos que ofendem a sua honra, imagem e a própria dignidade da pessoa humana.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
SUPERMERCADO.
ABORDAGEM DE CLIENTE PARA BUSCA PESSOAL NÃO RESPALDADA NA FUNDADA SUSPEITA.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO CIVIL.
VALOR ARBITRADO.
CRITÉRIOS. 1.
Embora os empregados encarregados da vigilância possam abordar os suspeitos de furto em estabelecimento comercial, no exercício regular do direito de defesa do patrimônio, evidentemente que a abordagem deve fundar-se em dados razoáveis para a desconfiança, não deve exceder ao necessário para a apuração e, sobretudo, requer não exponha o suspeito ao público porque, mesmo culpado, o suposto autor de ato ilícito não deve ser levado à execração pública, nem sofrer vexame que vai além da pena cominada na lei. 2.
Fica a cargo do juiz o arbitramento do valor para compensação de dano moral, o que, no caso, para atender as circunstâncias da causa, bem como os critérios da jurisprudência, merece majoração. 3.
Recursos conhecidos, provendo apenas a apelação da parte autora. (Acórdão 327185, 20070110192499APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2008, publicado no DJE: 3/11/2008.
Pág.: 114) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e vida privada.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso, as condições econômicas da parte autora e da parte ré, bem assim a circunstância acima apontada, para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir da presente decisão.
Em consequência, resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711309-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A DESPACHO Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 21:26:57.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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