TJDFT - 0709505-13.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:35
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
DOCUMENTOS NOVOS RELATIVOS A SITUAÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ESCRITOS QUE INSTRUEM AS CONTRARRAZÕES NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
II - DEMANDA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGADA NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO.
CONTRATO EDUCACIONAL.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES NÃO QUITADAS PARA PERÍODO EM QUE FECHADO O COMÉRCIO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
ESPAÇO DE TEMPO PARA O QUAL NÃO DEMONSTRADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE EDUCACIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOB QUALQUER MODALIDADE, NÃO EVIDENCIADA.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA UMA VEZ QUE INEXISTENTE A NECESSÁRIA CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL.
III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os documentos juntados em sede de contrarrazões não podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a sua juntada tardia.
Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe à faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2.
A oposição dos embargos à monitória tem por consequência a conversão do rito especial em comum, possibilitando ampla discussão acerca da relação de jurídica de direito material atrelada à pretensão. 3.
O art. 476 do Código Civil consagra verdadeiro mecanismo de defesa da boa-fé contratual ao dispor que, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 4.
Não tendo a instituição de ensino se desincumbido do ônus de demonstrar ter, sob qualquer modalidade, prestado serviços educacionais no período de maio a junho de 2020, época de fechamento do comércio em decorrência da Pandemia do COVID-19, inviável se mostra reconhecer o direito da instituição de ensino de exigir o pagamento de contraprestação pecuniária, afinal, nos termos do ajuste firmado (Cláusula 3ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais) e a teor do que dispõem os artigos 476 do Código Civil e 373, I, do CPC, o pagamento exigido é correlato à efetiva prestação dos serviços educacionais contratados, o que para o espaço de tempo antes mencionado, segundo demonstra a prova reunida aos autos, não ocorreu.
Sentença reformada.
Inversão dos ônus sucumbenciais. 5.
Apelação conhecida e provida. -
05/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de SHEILA MARIA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*76-87 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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