TJDFT - 0736971-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VALADAO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VALADAO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:16
Concedida em parte a Segurança a RODRIGO RIBEIRO VALADAO - CPF: *45.***.*19-72 (IMPETRANTE).
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07/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/11/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLICIA CIVIL DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
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30/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0736971-31.2024.8.07.0001 IMPETRANTE (S): RODRIGO RIBEIRO VALADÃO ADVOGADO (A/S): DÉBORA CAROLINE ORUÉ DE OLIVEIRA LOPES (OAB/MS N.º 29.188) E OUTROS AUTORIDADE COATORA: DELEGADO(A)-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO (A): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Rodrigo Ribeiro Valadão, no dia 30/08/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal (PC-DF).
O impetrante afirma que formulou requerimento administrativo visando obter, do Estado, a relação/lista de todos os delegados de polícia civil da PC-DF, levando em conta a antiguidade de agente público e a sua respectiva lotação.
Explica que “Tal solicitação visava a transparência e o acesso a dados quantitativos para melhor compreensão do quadro de delegados da Polícia Civil do Distrito Federal, especialmente no que tange aos critérios de lotação e remoção.
A motivação do requerimento se deve ao fato de que, apesar da longa existência da instituição, não há um critério objetivo de lotação ou remoção de delegados, como é praticado em outras instituições públicas.
O impetrante argumentou que a antiguidade deveria ser um critério utilizado para essas movimentações, de modo a garantir a impessoalidade e a transparência nos processos internos da PCDF.” (sic) (id. n.º 209456679, p. 4-5).
No entanto, contrapõe afirmando que o seu pedido foi negado pela Administração Pública, sob argumento de que inexiste hierarquia no âmbito da PC-DF.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da Administração Pública, no sentido do “deferimento da liminar para determinar que a autoridade coatora forneça a lista informativa contendo a antiguidade e a lotação de cada delegado da Policia Civil do Distrito Federa;” (sic) (id. n.º 209456679, p. 17).
No mérito, pede que o Poder Judiciário declare a nulidade do ato coator.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ (id. n.º 209472464), motivo pelo qual os autos vieram conclusos no dia 02/09, às 14h19min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando a petição inicial e os documentos que a acompanham, não é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Falta probabilidade ao direito subjetivo pleiteado, porquanto a Administração Pública, através do Memorando n.º 363/2024-PCDF/DGPC/DGP/GAB, de 12/08/2024, explicou que, atualmente, a antiguidade não constitui critério sopesável nas progressões funcionais dos delegados de polícia civil da PC-DF; bem como porque, ao que parece, a publicação de relação nominal de servidores da PC-DF é medida que gera o risco potencial de comprometimento da integridade física e da segurança pessoal dos seus agentes públicos e familiares agregados.
Igualmente, o pedido antecipatório sob julgamento carece de urgência, já que o Estado se pronunciou de forma clara sobre o requerimento extrajudicial apresentado por Rodrigo Ribeiro Valadão (no sentido do indeferimento deste).
Além disso, o impetrante não apresentou qualquer circunstância funcional ou administrativa idônea para apresentar qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (v.g. a existência de processo administrativo de progressão, promoção ou remoção).
Nesse sentido, infere-se que o pedido antecipatório apresentado pelo impetrante não pode ser acolhido pelo Juízo.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736971-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO RIBEIRO VALADAO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA POLICIA CIVIL DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constata-se que foi equivocada a distribuição para este Juízo, visto o endereçamento da peça inaugural.
Destarte, ante a distribuição equivocada, determino a imediata redistribuição do feito em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/09/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:19
Declarada incompetência
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30/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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