TJDFT - 0719122-63.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:22
Baixa Definitiva
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30/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE ROCHA LEMOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS DE PESSOA COM 58 ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE RECONHECIDA DE CONFERIR MÍNIMA EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD), CONQUANTO NÃO ATINGIDA A FAIXA ETÁRIA DE 60 ANOS.
POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA AO IDOSO E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO QUE EXIGE IMPRESCINDÍVEL SENSO DE RAZOABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO QUE NÃO PODE LEVAR A RESULTADO HERMENÊUTICO DE INEGÁVEL AFRONTA A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
PURISMO NORMATIVO QUE NÃO PODE SERVIR A ACOBERTAR A INEFICIÊNCIA MANIFESTA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DISTRITAL NA INCREMENTAÇÃO DE AÇÕES A SEU ENCARGO.
ESTATUTO DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Caso concreto em que o Poder Público distrital, de início, resistiu à pretensão liminarmente deduzida pelo autor de se manter na entidade privada Espaço Sênior, que é Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, uma vez que dali pretendia retirá-lo.
Alegou não ser o acolhimento institucional a melhor alternativa para o demandante, conquanto nenhuma ação tenha indicado como medida substitutiva garantidora de mínima efetividade a direitos fundamentais sociais assegurados em políticas públicas estabelecidas pelo legislador constitucional e infraconstitucional federal e distrital para proteção das pessoas com deficiência (PcD). 2.
Ao pretender retirar o autor do Espaço Sênior considerou a Administração Pública não mais que o fato de que, à época, não havia ele atingido a idade de 60 anos.
Ignoradas foram, por completo, entre outras comorbidades, ser ele portador de paralisia cerebral congênita e deficiência física.
A ação administrativa do modo como de início implementada fugia, por certo, ao mais elementar senso de razoabilidade porque olvidadas questões complexas e desprezados diversos e inseparáveis aspectos da lide.
A ilegalidade na atuação do Poder Público evidenciada estava na abissal distância concretamente verificada entre seu proceder e o direito positivado no estabelecimento de políticas públicas voltadas ao idoso e à pessoa deficiente, as quais são reconhecidas como prioritárias ao Estado Democrático de Direito que é a República Federativa do Brasil. 3.
Obrigado está o Poder Público Distrital a agir de modo a evitar que aos administrados (ao autor, inclusive) sejam negados direitos fundamentais sociais assegurados em políticas públicas estabelecidas pelo legislador constitucional e infraconstitucional federal e distrital para a proteção das pessoas idosas e portadoras de deficiência, com o que não lhe é devido impedir a permanência do demandante em entidade privada de longa permanência para idosos, o chamado Espaço Sênior, onde reside com recursos próprios, pelo só fato de que, à época, faltava requisito atinente à idade limite de 60 (sessenta) anos, embora seja de extrema gravidade seu quadro de saúde e não tenha para onde ir se daquele ambiente for retirado.
Não só.
Nenhuma indicação pode dar o Distrito Federal de qualquer instituição pública ou privada para onde pudesse ser levado o autor com condições de a ele oferecer os cuidados de que precisa para sua sobrevivência. 4.
Necessidade reconhecida de afastar o exagerado rigorismo jurídico antes defendido pelo Distrito Federal por simplista respeito a formalidades e requisitos previstos em lei, interpretação essa que levaria, se mantido o máximo rigor da literalidade da norma jurídica, a resultado hermenêutico de manifesta e inaceitável afronta a direitos individuais da pessoa idosa e deficiente, os quais estão consagrados na ordem constitucional e infraconstitucional brasileira. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida. . -
06/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de JORGE ROCHA LEMOS - CPF: *58.***.*79-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 01:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/04/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/01/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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